DOE 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº129  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022
Batalhão, respectivamente, teriam sido incapazes de manter a tropa em estado de eficiência e de dar pronta resposta armada aos atos hostis contra o Estado; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 117/118). Não apresentaram defesa prévia. Demais disso, 
a Autoridade Sindicante ouviu 01 (uma) testemunha (fls. 124/125). Posteriormente, os 02 (dois) Oficiais foram interrogados às (fls. 119/120 e fls. 121/122) 
e apresentaram as respectivas defesas finais às (fl. 137/139 e fls. 141/142-V); CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 124/125, o 1º TEN PM Francisco 
Auricélio Sousa da Silva, declarou que, in verbis: “[…] no dia do fato estava de serviço de turno “B”, na função de supervisor de policiamento do 14ºBPM, 
e que diante de rumores de movimento paredista, foi tomado contato com o comandante do batalhão, Ten Cel Franco, o qual determinou que ficasse atento 
a qualquer informação a mais acerca dos rumores existentes; QUE o Ten Cel Franco, permaneceu na área do batalhão até as 22:00 (vinte e duas) horas, 
provavelmente em alguma fiscalização pelo 2ºCRPM, momento que o serviço transcorria normal; Que foi orientado no caso de qualquer alteração fosse 
constado em relatório e havendo necessidade solicitasse apoio junto a CIOPS; QUE por volta de meia-noite, em cumprimento a determinação do comandante 
do 14º BPM, foi determinado que as viaturas das respectivas áreas, deslocassem para os pátios das companhias subordinadas ao 14º BPM, onde deveriam 
sair apenas para atendimento de ocorrência via CIOPS; Que no decorrer da noite, algumas viaturas foram arrebatadas, e outras tiveram seus pneus secos; 
Que durante as ações ocorridas o declarante solicitou apoio, por telefone, a CIOPS, onde foi mantido contato com a operadora (omissis), situação que a 
mesma informou que não havia viaturas disponíveis para atendimento de ocorrência; Que ao amanhecer, foram providenciados o reparo dos Pneus, acom-
panhado do comandante do 14ºBPM, e confeccionado relatório acerca dos fatos, o qual foi encaminhado para a CGO e para o 14°BPM, e que posteriormente 
geraram inquéritos policiais onde houve indiciamento de vários policiais militares; Que após o ocorrido houve determinação por parte do comandante do 
2ºCRPM, para que os comandantes e subcomandantes de batalhão, pernoitassem em seus batalhões. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a testemunha, 
de forma geral, confirmou que no dia do ocorrido, encontrava-se de serviço na função de supervisor de policiamento do 14ºBPM, e que diante de rumores 
do movimento paredista, o próprio comandante do 14ºBPM, determinou que ficasse atento a qualquer informação e que naquela data, o TEN CEL PM Franco 
permaneceu na área de serviço até as 22h00, tendo transcorrido normalmente. Da mesma forma, foi orientado a tomar as providências necessárias em caso 
de alguma eventualidade. Demais disso, asseverou que durante a madrugada algumas viaturas foram arrebatadas e os pneus esvaziados e que pela manhã 
junto com o TC PM Franco fora providenciado o conserto das viaturas, além de ter sido confeccionado um relatório circunstanciado que culminou na instau-
ração de diversos IPM’s, inclusive após os fatos os Oficiais Comandantes passaram a pernoitar nas unidades pelas quais eram responsáveis; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório às fls. 119/120, o TEN CEL PM Júlio César Passos Pereira, declarou, ipsis litteris, que: “[…] quando da deflagração do 
movimento grevista (motim), o declarante se encontrava de serviço de IRSO, momento em que fora chamado pelo Comando-Geral para uma reunião urgente 
no Gabinete do Comando, vez que o declarante era comandante do 2°CRPM o qual comandava toda região metropolitana; Que a partir de então foram 
determinados que os expedientes deveriam ser cumpridos no gabinete do Comando-Geral ou Subcomando, quais acompanhavam diariamente através de 
informação da ASINT (Assessoria de Inteligência) todo o andamento do movimento (motim); Que após identificado alguns suspeitos “militares” de partici-
pação no movimento foi determinado, pelo declarante, de imediata, abertura de aproximadamente 14 (quatorze) IPM’S, para apuração da possível infração 
penal, isso tudo orientado pelo Gabinete do Comando-Geral; Que a partir de então o declarante passou a tirar os expedientes do horário de 07:00 da manhã 
até por volta de 23:00 horas, no Gabinete do Subcomando da PMCE; Que o movimento durou por volta de 23 (vinte e três) dias, tendo sido encerrado, onde 
o declarante voltou a tirar os expedientes na sede do CRPM, na cidade do Eusébio Ce; Que o declarante nunca foi ouvido em inquérito, que apurava o 
supracitado motim, e para sua surpresa soube de ter sido indiciado, pelo Ministério Público Militar Estadual, pelas mídias sociais, jornal, TV, whatsapp; Que 
fora absolvido SUMARIAMENTE pelo Conselho formado por 04 (quatro) coronéis e 01 (um) juiz militar; Que nunca participou, nunca irá participar de 
qualquer ato de indisciplina contra a instituição policial militar, como o fato que aconteceu do motim provocado por alguns militares […]”; CONSIDERANDO 
que de forma similar, às fls. 121/122, o TEN CEL PM Antônio William Franco de Souza, declarou, in verbis, que: “(…) a respeito dos fatos no dia do acon-
tecimento, encontrava-se em casa, tendo em visto que tudo transcorreu pela madrugada; Que na noite anterior ao fato permaneceu na área de serviço até as 
22:00 (vinte e duas) horas, onde havia apenas rumores que poderia ocorrer uma movimentação paradista; Que chamou o oficial que estava de supervisor da 
área do 14° BPM, onde orientou ao mesmo que caso houvesse mais alguma notícia, o mesmo recolhesse as viaturas aos pátios, e que a saída só estava auto-
rizada em caso de atendimento de ocorrência, e fizesse relatório a respeito de qualquer alteração durante o serviço, que tal recolhimento visava justamente 
evitar que viaturas fossem arrebatadas ou danificadas; Que pela manhã, logo cedo, ao chegar ao batalhão, foi que tomou ciência pelo referido oficial dos 
fatos que ocorreram, e logo foi tratado de recolocar as viaturas em circulação, visto que muitas estavam com pneus secos; Que depois desse fato, houve 
determinação por parte do comando do 2ºCRPM, que os comandantes e subcomandantes de batalhão, pernoitassem nas unidades e pela manhã relatassem 
todo os ocorridos; Que com relação a esse fato, após o 2º Tenente Auricélio confeccionar o seu relatório, este foi encaminhado ao comandante do 2ºCRPM, 
para abertura dos procedimentos cabíveis; Que desse relatório resultou na abertura de um inquérito onde os policiais militares citados foram indiciados; Que 
em momento algum este declarante foi ouvido em qualquer procedimento, em sede de inquérito ou outra investigação, até porque este declarante era o 
comunicante do fato; Que no dia do fato o 2° Tenente Auricélio relatou que solicitou apoio a CIOPS, mas foi informado que não seria possível o envio do 
apoio, pois todas as viaturas especializadas estavam indisponíveis (…)”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 137/139), 
a defesa do TEN CEL PM Júlio César, preliminarmente, ressaltou que a referida sindicância teria perdido o objeto, haja vista que no processo-crime, pelos 
mesmos fatos, fora absolvido sumariamente, inclusive tendo transitado em julgado. Demais disso, fez referência ao art. 397 do CPP, que trata das hipóteses 
em que se admitirá a absolvição sumária, cujo um dos feitos faria coisa julgada formal e material. No mesmo sentido, asseverou que a Lei nº11.719/2008 
prevê a possibilidade do julgamento antecipado do processo nos termos do art. 397 do CPP. Com tal propósito citou excerto de artigo jurídico extraído da 
rede mundial de computadores: site “jus.com.br”. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito, em razão de que não haveria fato ou acusado a ser 
investigado; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 141/142-V), a defesa do TEN CEL PM Franco, observou que o sindicado 
fora absolvido sumariamente no processo-crime que trata dos mesmos fatos, inclusive com sentença transitado em julgado. Aduziu que em sede de interro-
gatório o sindicado circunstanciou o corrido na fatídica noite do movimento paredista, tudo em compasso com o depoimento da testemunha, não tendo 
praticado portanto, nenhuma conduta contrária aos ditames da vida militar. Demais disso, fez um breve relato dos atos constantes no processo criminal que 
culminou em sua absolvição sumária. Sobre os fatos, aferiu que não houve reação de parte do sindicado, a fim de não ocasionar um dano maior. Asseverou 
que nos autos do IPM que perlustrou os mesmos eventos, o militar sequer fora convocado, posto que não se vislumbrou em seu desfavor, conduta criminosa 
e/ou transgressiva. Declarou que em relatório da Autoridade Policial Militar, opinou-se pelo não indiciamento dos demais PPMM que se encontravam sobre 
o comando do sindicado, tendo sido denunciado na alçada do Ministério Público. Pugnou que seja reconhecida a falta de justa causa para a perquirição dos 
fatos, vez que fora absolvido nos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001, acusação que ensejou a abertura deste feito. Registrou que no dia em 
tela, o Oficial Coordenador de Policiamento, tomou as medidas operacionais e administrativas das determinações do sindicado. Por fim, requereu que o 
presente feito seja arquivado, com supedâneo no art. 73 da Lei nº 13.407/2003, aplicada supletivamente para avocar o art. 439, “b” e “c” do CPPM; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, às fls. 144/147, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONCLUSÃO E PARECER: Após análise dos autos, salvo melhor juízo da Autoridade Delegante, ante ao 
exposto, e pelo que fora constatado através do conteúdo fático probatório coligido ao feito, opinamos pelo arquivamento do presente procedimento, tendo 
em vista a perda do objeto da denúncia e a inexistência de elementos de convicção suficiente que porventura pudessem ensejar entendimento no sentido de 
constatação de incidência de conduta típica transgressional de natureza disciplinar ou mesmo penal militar, por parte do TC QOPM Júlio César Passos Pereira 
– M.F.: 085.813-1-2 e TC QOPM António William Franco de Souza – M.F.: 111.050-1-7 […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do Sindicante, 
o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 2755/2022 (fl. 151), registrou que: “(…) Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo arquivamento 
face a inexistência de provas de que os acusados tenham participado do movimento paredista ou de que tenham sido omissos. Como prova emprestada tem-se 
a sentença transitada em julgada na qual os militares foram absolvidos na esfera penal pela dita denúncia no âmbito administrativo. 4. Face ao exposto, 
concordamos com o sindicante haja vista os argumentos acima descritos. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD através do Despacho nº 5713/2022 às fls. 152/153: “(…) 3. Por meio do Relatório fls. 144 à 147, o sindicante, após análise dos fatos e do conteúdo 
fático probatório coligido ao feito, opinou pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento, tendo em vista a perda do objeto da denúncia e a inexistência 
de elementos de convicção suficiente que porventura pudessem ensejar entendimento no sentido de constatação de incidência de conduta típica transgressiva 
de natureza disciplinar ou mesmo penal militar. 4. Através do Despacho nº 2755/2022, fls. 151, o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD) 
inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e concordou integramente o entendimento do sindicante quanto ao arquivamento face a inexistência 
de provas de que os acusados tenham participado do movimento paredista ou de que tenham sido omissos. Como prova emprestada tem-se a sentença tran-
sitada em julgada na qual os militares foram absolvidos na esfera penal pela dita denúncia no âmbito administrativo. 5. Assim sendo, considerando que a 
formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor 
Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. (…)”; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados 
na exordial, diferem do teor da denúncia ministerial, a qual ensejou a instauração da presente sindicância. Nesse sentido, da análise da prova testemunhal/
material, verifica-se que apesar do ocorrido, os sindicados agiram de forma regular, perante a excepcionalidade da situação. Da mesma forma, não há indicação 
de qualquer conluio ou ação dolosa/deliberada de suas partes no sentido de favorecer os amotinados. Pelo contrário, tão logo souberam dos fatos realizaram 
as mediadas administrativas e operacionais necessárias, mantendo-se diariamente à frente do comando das suas respectivas Unidades até o findar do movi-
mento paredista que perdurou mais de 12 (doze) dias. Inclusive, relatou que os próprios sindicados foram os subscritores pela documentação que culminou 
nas instaurações dos feitos disciplinares, seja na produção de relatórios circunstanciados, seja com a instauração dos respectivos IPM’s; CONSIDERANDO 
que da mesma forma, infere-se dos autos, que os militares não se omitiram ou facilitaram qualquer ação no sentido de favorecer os paredistas. Do mesmo 
modo, os sindicados não demonstraram comportamento destoante de suas rotinas policiais responsáveis pelo comando de suas respectivas OPM’s; CONSI-

                            

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