DOE 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº129  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022
DERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos sindicados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica madru-
gada (19/02/2020), quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram e esvaziaram os 
pneus das viaturas pertencentes ao 2ºCRPM (Comando de Policiamento Metropolitano), especificamente do 14ºBPM. Desse modo, não se vislumbrou 
qualquer acerto prévio ou adesão (omissão), entre os ora sindicados e os arrebatadores (amotinados). Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia 
exigir conduta diversa de parte dos militares. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os militares não praticaram as ações descritas na exordial 
inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que 
os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os Oficiais militares tenham agido de forma comissiva/omissiva, diante do 
movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos sindicados quanto às 
supostas transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO a título informativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa 
e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, os aconselhados foram absolvidos sumariamente nos autos do processo nº 0272453-66.2020.8.06.0001 
(Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento nos termos do art. 387, inc. III, do CPP, e 439, “b”, do CPPM, tendo em vista que os eventos 
narrados não constituem crime, bem como a falta de justa causa, conforme o art. 395, inc. III, do CPP, inclusive com trânsito em julgado da sentença (fls. 
128/135); CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto 
que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO 
que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio 
do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO o Sistema de Acompanhamento Policial Militar 
(SAPM), o TEN CEL PM Júlio César Passos Pereira, conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de efetivo serviço, e o TEN CEL PM Antônio William 
Franco de Souza, conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos 
autos, restou demonstrado que os sindicados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, omissão de eficiência da força); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final de fls. 144/147, e Absolver os ACONSELHADOS TEN CEL QOPM JÚLIO 
CÉSAR PASSOS PEREIRA – M.F. nº 085.813-1-2 e TEN CEL QOPM ANTÔNIO WILLIAM FRANCO DE SOUZA – M.F. nº 111.050-1-7, por ausência 
de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 09 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** *** 
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 039/2019, referente 
ao SPU nº 17582075-9, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 567/2019, publicada no D.O.E. CE nº 210, de 05 de novembro de 2019, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial civil EPC Paulo Martins Lopes, haja vista o Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2016, instaurado pela 2ª 
Promotoria de justiça de Granja, a partir de petição da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, que visa a apurar suposta falsidade docu-
mental envolvendo requerimento de seguro DPVAT formulado por Francisca Maria Barros Tavares, sob acidente de veículo ocorrido em Granja/CE, no ano 
de 2014. Segundo o procedimento supra, a representante legal da postulante ao seguro, Sra. Evangelina Barros Tavares, declarara que, em auditoria interna 
realizada pela seguradora referida quanto ao Boletim de Ocorrências de nº 734/2014, com indicação de registro na Unidade Policial de Frecheirinha pelo 
EPC Paulo Martins Lopes, não compareceu àquela Delegacia para comunicar o acidente e sim seu intermediário, tendo-o apenas assinado posteriormente. 
Consta que as declarações colhidas no procedimento ministerial apontaram que todo encaminhamento da solicitação de seguro teria sido intermediada por 
um terceiro, o qual teria “providenciado” o B.O. junto ao EPC Paulo Martins Lopes, inobstante o documento pudesse ter sido registrado em delegacias 
próximas ao local do fato; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 131), apresentou defesa prévia 
(fls. 134/136), foi interrogado (fl. 228), bem como acostou alegações finais às fls. 232/241. A Comissão Processante arrolou as testemunhas Evangelina 
Barros Tavares (fl. 189), Francisca Maria Barros Tavares (fl. 190), Guilherme Porto da Silveira (fl. 191), Thaysa de Paula e Silva (fl. 209), José Osmar Lopes 
Neto (fl. 216), Edvandro Gomes Silva (fl. 218) e Fátima Maria de Oliveira (fl. 220); CONSIDERANDO que à fl. 06, consta o ofício nº101/2017, da 2ª 
Promotoria de Justiça de Granja, encaminhando cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº03/2016, instaurado para apurar suposta fraude ao seguro 
DPVAT, envolvendo o requerimento da Sra. Francisca Maria Barros Tavares, à época menor de idade; CONSIDERANDO que às fls. 07/86, consta cópia 
do Procedimento Investigatório Criminal nº03/2016; CONSIDERANDO que à fl. 34, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 734/2014, registrado na 
Delegacia Municipal de Frecheirinha no dia 19/11/2014, tendo como responsável pela informação Evangelina Barros Tavares e responsável pelo registro o 
EPC Paulo Lopes Martins, onde consta narração de acidente de trânsito envolvendo a menor Francisca Maria Barros Tavares; CONSIDERANDO que à fl. 
41, consta cópia da carteira de identidade da noticiante Evangelina Barros Tavares; CONSIDERANDO que às fls. 51/53, consta cópia do documento “Decla-
ração”, sinistro nº 3150115823, Conselho Nacional Serviços Técnicos, assinado por Evangelina Barros Tavares e Francisca Maria Barros Tavares, autorizando 
o auditor da seguradora Líder, Jefferson Vasconcelos a preenchê-lo, declarando que “desconhece as informações que divergem da ficha original no hospital; 
que estas informações são de inteira responsabilidade do Sr. Neto Lopes e deixo claro que não fui até a delegacia municipal de Frecheirinha registrar este 
boletim de ocorrência de nº 734/2014, com data do dia 19/11/2014. Foi o Sr. Neto Lopes que está me auxiliando que trouxe este documento e só fiz assinar”; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional do processado IPC Paulo Martins Lopes (fl. 101) aponta que, à época do registro do Boletim de Ocorrência nº 
734/2014, o servidor estava lotado na Delegacia Municipal de Frecheirinha/CE; CONSIDERANDO que à fl. 222, consta mídia contendo cópia digital dos 
autos do Processo Criminal nº 0000183-50.2018.8.06.0081, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, instaurado apurar fatos constantes no presente 
Processo Administrativo Disciplinar, onde o processado EPC Paulo Martins Lopes foi denunciado como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 299 
(Falsidade Ideológica) do Código Penal Brasileiro, estando o processo atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que em depoimento prestado 
por meio de videoconferência (Apenso I), a Sra. Evangelina Barros Tavares, noticiante do B.O nº 734/2014, em síntese, confirmou que há cerca de 08 (oito) 
anos, sua filha Francisca Maria Barros Tavares sofreu um acidente em uma motocicleta conduzida pelo ex-namorado Ricardo Viana, ocasionado por um 
derrapamento em uma pedra que fez com que a motocicleta viesse ao chão, fato ocorrido na cidade de Granja-CE. A depoente asseverou que a motocicleta 
não colidiu com nenhum veículo, ressaltando que sua filha sofreu lesões na pele da perna. Esclareceu que sua filha compareceu ao hospital de Granja/CE e 
teve alta no mesmo dia. Segundo a depoente, no dia seguinte ao ocorrido, um mototaxista, o qual não lembra o nome, compareceu em sua residência e se 
ofereceu pra levar a depoente e sua filha para resolver a questão do seguro DPVAT, aduzindo que o referido rapaz levou ambas para darem entrada no seguro, 
mas nunca recebeu o valor. A depoente confirmou ter comparecido a um escritório situado nas proximidades do “Canal”, onde foi atendida por um homem 
e uma enfermeira, não sabendo declinar seus nomes. A declarante negou conhecer as pessoas conhecidas por “Zé Neto” e “Paulo”. Asseverou que quando 
esteve no mencionado escritório apresentou sua carteira de identidade e de sua filha, ressaltando que uma moça pegou seus dados e as cópias de seus docu-
mentos. A depoente disse não se recordar das circunstâncias em que registrou o boletim de ocorrência, afirmando não ter assinado nenhum documento ou 
boletim de ocorrência sobre o acidente envolvendo sua filha. Aduziu que nunca esteve na delegacia de Granja/CE para registrar boletim de ocorrência, 
tampouco ninguém levou algum documento em sua residência para que assinasse. Asseverou ainda que nem a depoente e nem sua filha estiveram na delegacia 
de Frecheirinha/CE. Disse não conhecer o processado EPC Paulo Martins Lopes. Após a leitura de trechos de seu depoimento acostado à fl. 62, a declarante 
disse que nunca esteve na residência da pessoa de Paulo com o intuito de assinar o boletim de ocorrência. A depoente disse não se recordar se o mototaxista 
esteve posteriormente em sua residência com o intuito de informar que sua filha deveria ir ao encontro de “Zé Neto” a fim de ser examinada por uma médica; 
CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), a Sra. Francisca Maria Barros Tavares, vítima do acidente 
motociclístico registrado no B.O nº 734/2014, em suma, informou que em razão do lapso temporal não se recorda de detalhes do acidente em que foi vítima, 
confirmando que esteve no hospital de Granja/CE e em um escritório com uma “doutora”. A depoente informou que não esteve em nenhuma delegacia para 
registrar um boletim de ocorrência. Asseverou que um mototaxista a levou para o hospital, ressalvando que no momento do acidente estava na garupa de 
uma motocicleta conduzida por seu ex-namorado Ricardo. A declarante disse ter sofrido lesões no joelho esquerdo, tendo sido medicada com pomadas. 

                            

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