165 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 Ressaltou não ter recebido nenhuma documentação no momento de seu atendimento médico. Sobre o acidente, a declarante aduziu que seu namorado derrapou com a motocicleta, momento em que perdeu o controle do equipamento, ressaltando que não colidiu com nenhum outro veículo. A depoente esclareceu que esteve no hospital no dia seguinte ao acidente, tendo recebido alta no mesmo dia. Asseverou que o mototaxista que esteve em sua residência e a levou para o hospital veio por conta própria, pois não o procurou e nem lhe pediu auxílio. A declarante não soube explicar como o mototaxista teve conhecimento de seu acidente, asseverando que após o acidente ele veio à sua residência conversar com sua genitora sobre o seguro DPVAT, ocasião em que as levou para o hospital. A depoente não soube declinar o nome do mototaxista e nem para quem ele trabalhava. Relatou que após sair do hospital, o mototaxista a levou para um escritório situado nas proximidades do “Canal”, onde foi acompanhada por sua mãe. A declarante confirmou que ao chegar ao local foi atendida por uma mulher que não se recorda o nome, a qual solicitou a cópia de sua identidade (RG). Aduziu que a mulher a informou que a documentação era pra receber “um dinheiro”. A depoente disse que nunca esteve em delegacia com o intuito de registrar boletim de ocorrência. Asseverou também que nunca esteve nas delegacias de Frecheirinha/CE e de Granja/CE. A depoente disse não conhecer o EPC Paulo Martins Lopes, tampouco as pessoas de Guilherme Porto da Silveira, José Osmar Lopes Neto, Thaysa de Paula Silva, Edvandro Gomes Silva e Fátima Maria de Oliveira. Disse também que nunca recebeu o valor do seguro. Segundo a declarante, sua mãe assinou um documento quando estiveram no escritório, não sabendo informar que tipo de documento foi assinado por sua genitora; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o Sr. Guilherme Porto da Silveira, em síntese, confirmou ter sofrido um acidente com uma motocicleta que conduzia, ocasião em que caiu e ficou com o joelho machucado. Asseverou ter ido por conta própria para o hospital de Granja/CE, tendo recebido alta no mesmo dia. Aduziu que quando esteve no hospital não foi procurado por ninguém ligado a escritórios de serviços de DPVAT. O depoente confirmou que no dia seguinte ao acidente foi procurado por um rapaz conhecido por “Edin”, o qual informou que havia um rapaz que poderia ajudá-lo com o seguro DPVAT, ocasião em que “Edin” levou o depoente até um escritório nas proximidades do “Canal” para assinar uns papéis, momento em que foi atendido por uma moça, a qual solicitou alguns documentos do declarante. Salientou que posteriormente regis- trou um boletim de ocorrência narrando o acidente, não se recordando em qual delegacia fez o registro. Disse que nunca esteve na delegacia de Frecheirinha/ CE, tendo declinado que não conhece o EPC Paulo Martins Lopes. O depoente confirmou ter assinado o referido boletim de ocorrência, não sabendo informar o nome do policial responsável pelo registro. O declarante não soube informar se o local onde registrou a ocorrência era uma residência particular ou uma repartição pública. De acordo com a testemunha, a pessoa de “Neto”, funcionário do escritório que prestava auxílio para seguros DPVAT, o levou de carro até o local onde foi registrado o boletim de ocorrência. O depoente confirmou que no veículo também estava a senhora Francisca Maria Barros Tavares que fora registrar um boletim de ocorrência de acidente, acrescentando que no local do registro também havia policiais militares fardados. Segundo o declarante, o servidor que o atendeu era um homem forte, grande, branco, cabelos brancos, quase “coroa”. Asseverou que o servidor que confeccionou o boletim lhe fez peguntas antes de elaborar o documento. O depoente disse conhecer a pessoa de José Osmar Lopes Neto, esclarecendo que se trata do “Neto” relatado ante- riormente, o qual atuava no escritório de seguros DPVAT; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), a Sra. Thaysa de Paula e Silva, em suma, asseverou não conhecer o EPC Paulo Martins Lopes, haja vista que apenas realizava um relatório para vítimas de acidentes que precisavam ingressar com o pedido de seguro DPVAT. A depoente confirmou conhecer a pessoa de José Osmar Lopes Neto, ressalvando que não traba- lhava para ele, mas que atendia pessoas que ele encaminhava, ressalvando que era remunerada pelas pelos pacientes encaminhados. Por ter realizado muitos relatórios, não se recorda da pessoa de Francisca Maria Barros Tavares. A depoente esclareceu o escritório em que atuava tinha uma parceria com a pessoa de José Osmar Lopes Neto, conhecido por “Neto”, onde uma vez por mês a depoente ia para o município de Granja/CE e atendia as pessoas que eram enca- minhadas por “Neto”. A declarante não soube informar como eram registrados os boletins de ocorrência que acompanhavam os processos de seguro, não sabendo informar se os BO’s eram registrados, em sua maioria, pelo EPC Paulo Martins Lopes. Asseverou também nunca ter tomado conhecimento de que o EPC Paulo Martins Lopes tivesse percebido qualquer vantagem financeira para confeccionar eventuais boletins de ocorrência; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o Sr. José Osmar Lopes Neto, em resumo, confirmou ter trabalhado com seguros DPVAT nos anos de 2012 a 2018, tendo atuado nas regiões de Sobral, Granja, Camocim, Tianguá e Serra da Ibiapaba. O depoente confirmou ser o proprietário de um escritório denominado Prático DPVAT, possuindo vários funcionários, dentre os quais: Lucas, Vicente, Livramento, Vinícius, não sabendo informar suas qualificações. Por se tratar de uma simples assessoria, nunca existiu uma empresa oficializada. Em relação ao caso envolvendo a senhora Francisca Maria Barros Tavares, objeto deste PAD, o depoente esclareceu que, salvo engano, procurou a genitora da senhora Francisca Maria, menor à época dos fatos, ocasião em que cuidou de toda a papelada e trâmite necessário para o recebimento do seguro DPVAT. O declarante confirmou ter se deslocado juntamente com a genitora da menor até o município de Frecheirinha, onde compareceram à delegacia e lá foi lavrado um boletim de ocorrência. O depoente disse não se recordar se o local era uma delegacia de Polícia Civil ou destacamento da PMCE, mas ressaltou que poderia ser algo também ligado à Polícia Militar, haja vista ter presenciado policiais militares no local. O declarante esclareceu que a vítima sofreu um acidente de motocicleta, ressaltando que a menor estava como garupeira. Aduziu que o acidente ocorreu no município de Granja/CE. O depoente confirmou que à época dos fatos o município de Granja/CE contava com uma delegacia de Polícia Civil, esclarecendo que o Boletim de Ocorrência da menor foi confeccionado em Frecheirinha/CE em razão da grande difi- culdade que havia em registrar ocorrências na delegacia de Granja, pois algumas vezes não havia escrivão ou não havia sistema. Diante das dificuldades encontradas, resolveu procurar outras unidades policiais que tivessem lhe outorgassem um melhor acesso. O declarante informou que o seguro pleiteado pela menor Francisca Maria Barros Tavares não foi pago, muito embora o pedido tenha sido realizado junto à seguradora Líder. O depoente não soube declinar com precisão as razões pelas quais a seguradora negou o pagamento do seguro. Asseverou que as delegacias exigiam alguns documentos para a confecção dos BO’s, tais como documentos pessoais, dos veículos envolvidos e ficha de urgência e emergência hospitalar. O depoente esclareceu que diante da difi- culdade que encontrou para registrar o boletim na delegacia de Granja, seu sogro informou que conhecia um escrivão e que ele poderia ajudá-lo, motivo pelo qual procurou o EPC Paulo Martins Lopes e o questionou ele se poderia lavrar o boletim da menor Francisca Maria Barros Tavares. O depoente confirmou que a genitora da vítima assinou o boletim de ocorrência na presença do depoente e do escrivão. Concluiu, afirmando que o EPC Paulo Martins Lopes não recebeu e/ou solicitou nenhuma vantagem financeira para confeccionar o boletim de ocorrência da menor Francisca Maria; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o Sr. Edivando Gomes Silva, em suma, aduziu que ser Guarda Municipal no município de Frecheirinha/CE, acrescentando que na referida cidade não há delegacia de Polícia Civil, mas havia um ponto cedido pela prefeitura, onde um escrivão e um delegado vinha uma vez por semana para atender as demandas da cidade. Aduziu que à época dos fatos ora apurados, estava cedido pela prefeitura para atuar auxiliando o EPC Paulo Martins na unidade policial do município. O depoente não soube informar quais dias da semana o EPC Paulo Martins comparecia à unidade. Também informou ser comum o registro de boletins de ocorrência de acidentes de trânsitos vindos de outros municípios circunvizinhos. O depo- ente asseverou nunca ter ouvido comentários sobre quaisquer quantias ou valores percebidos pelo servidor processado com o intuito de registrar boletins de ocorrência envolvendo acidentes de trânsito; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), a Sra. Fátima Maria de Oliveira, em resumo, disse recordar-se do acidente envolvendo a menor Francisca Maria Barros Tavares, acrescentando após o acidente ela esteve no hospital. A depoente confirmou que genitora da menor compareceu na delegacia de Frecheirinha/CE com o intuito de registrar um boletim de ocorrência. A declarante informou que na data do registro do boletim de ocorrência esteve na unidade policial de Frecheirinha/CE, ocasião em que encontrou a senhora Evangelina Barros Tavares acompanhada do senhor “Neto”, no exato momento em que ela registrava um boletim de ocorrência. A declarante confirmou que no ano de 2014 o EPC Paulo Martins trabalhava na delegacia em Frecheirinha/CE, sendo que sua família residia em Granja/CE. A depoente também confirmou que a unidade policial funcionava em um local cedido pela Prefeitura ou Estado. A testemunha também asseverou nunca ter ouvido comentários sobre quaisquer quantias ou valores percebidos pelo servidor processado com o intuito de registrar boletins de ocorrência envolvendo acidentes de trânsito; CONSI- DERANDO que em interrogatório realizado por meio de videoconferência (Apenso I), o processado IPC Paulo Martins Lopes, em suma, confirmou que no ano de 2014 estava lotado na delegacia de Frecheirinha/CE, subordinada à Delegacia Regional de Sobral, esclarecendo que à época em que foi designado para Frecheirinha/CE, ainda não havia unidade da Polícia Civil, tendo permanecido numa residência juntamente com a composição da PMCE, sendo que posteriormente a Prefeitura cedeu uma pequena sala para a execução dos trabalhos de polícia judiciária. O interrogado confirmou que ainda chegou a traba- lhar por algum tempo na unidade destinada à PMCE. Seu trabalho consistia normalmente na tomada de alguns depoimentos, registro de boletins de ocorrência, expedição de guias de exames periciais e encaminhamento dos flagrantes para a cidade de Sobral. Sobre os fatos narrados na portaria inaugural, o defendente negou as acusações, acrescentando que à época dos fatos todos os registros de boletins de ocorrência eram precedidos de apresentação de documentos de identificação. O acusado negou que a senhora Evangelina Barros Tavares tenha registrado a ocorrência sem comparecer à unidade policial de Frecheirinha/ CE, pois não tinha como realizar o procedimento sem a presença da noticiante. O defendente esclareceu que pelo fato da unidade policial funcionar numa sala, a senhora Evangelina pode ter confundido com uma residência. O interrogado afirmou conhecer o senhor José Osmar Lopes Neto, esclarecendo que o conheceu por meio do senhor Cícero (sogro de Neto), o qual era amigo do interrogado. O acusado negou que José Osmar Lopes Neto tenha conduzido pessoas à delegacia de Frecheirinha/CE para registrar ocorrência de trânsito, pois caso tenha feito, as deixou em local que o acusado não visualizou, entretanto, confirmou que algumas poucas pessoas foram levadas por Neto pra registrar boletim de ocorrência com o acusado, sob a justificativa de que no município de Granja não estavam registrando. Disse ter concordado em registrar as ocorrências em razão de que a Polícia Civil atua em todo o estado do Ceará, tendo sido realizado os procedimentos com a presença dos respectivos noticiantes. O defendente disse que a pessoa de “Neto” lhe relatou que a Delegacia Municipal de Granja/CE estava impondo empecilhos para o registro de ocorrências, esclarecendo que sempre existiu um receio por parte dos escrivães de Polícia Civil do Estado do Ceará de efetuarem o registro de BO’s relacionados a acidente de trânsito, principalmente em face da seguradora Líder que atuava com fiscais que pressionavam as vítimas a afirmarem coisas que não haviam feito, o que levou os servidores a se esquivarem de registrar esse tipo de ocorrência. O defendente confirmou ter tomado ciência de que, posteriormente aos fatos ora apurados, a Polícia Civil regulamentou os parâmetros para o registro de ocor- rências envolvendo acidentes de trânsito, mas ressaltou que antes mesmo dessa regulamentação sempre solicitou e conferiu a documentação apresentada pelos cidadãos, tais como documentos pessoais das vítimas e noticiantes, comprovantes de endereço, laudos médicos/prontuários de atendimentos e docu-Fechar