166 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 mentos dos veículos envolvidos. Em relação ao Boletim de Ocorrência registrado pela senhora Evangelina Barros Tavares, o interrogado deixou claro ter recolhido a documentação apresentada pela noticiante. O defendente ressaltou que nunca recebeu vantagem ou promessa de vantagem para registrar o boletim de ocorrência em comento; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do processado, preliminarmente, arguiu o instituto da prescrição, sob o argumento de que a Lei nº 13.441/2004, que dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar aplicável aos policiais civis, assevera em seu Art. 14 que a punibilidade da transgressão administrativa prescreve em 06 (seis) anos, computado da data em que o fato foi praticado, e que, portanto, considerando que o fato ocorreu em 19/11/2014, a conduta do servidor já estaria alcançada pela prescrição. Ocorre que o § 2º do Art. 112 da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), ainda em vigor, determina que “O prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento”. In casu, o prazo prescricional foi interrompido pela publicação da portaria CGD nº 567/2019, publicada no DOE CE nº 210, de 05 de novembro de 2019, o que afasta a incidência da prescrição. Ademais, considerando que o inciso I do Art. 14, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preceitua que o prazo prescricional do ilícito administrativo também previsto também como crime prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal e, tendo em vista que a que a conduta supostamente praticada pelo servidor também constitui crime tipificado no Art. 299 do código Penal, cuja pena é a de reclusão de um a cinco anos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Art. 109, inciso III, do código Penal (em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito). Quanto ao mérito, a defesa asseverou que, à época dos fatos, o local destinado aos serviços prestados pela Polícia Civil na unidade policial de atuação do servidor não contava com nenhuma estrutura, justificando que foi solicitado junto à prefeitura um lugar mais adequado para a realização das atividades desempenhadas pelo processado. Aduziu que quando da confecção dos BO’s, o defendente sempre recolheu toda a documentação necessária para a elaboração dos registros. De acordo com a defesa, todas as testemunhas ouvidas na instrução foram uníssonas em informar que não tinham conhecimento de valores indevidos percebidos por parte do servidor. Ao final, pleiteou a absolvição do acusado de todas as imputações administrativas; CONSIDERANDO que às fls. 243/251, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 238/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que não há provas robustas de que o EPC Paulo Martins Lopes tenha praticado alguma transgressão disciplinar ou descumprimento de dever, razão pela qual, s.m.j, sugerimos sua absolvição, com o consequente arquivamento do feito, em homenagem ao in dubio, pro reo, sem prejuízo de posterior instauração de novo processo, caso surjam novos fatos ou evidências, conforme o art. 9º da lei nº13.441/04. […]”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o enten- dimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 243/251, uma vez que não restou demonstrada a prática das transgressões disciplinares descritas na portaria inaugural […]”; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se não haver prova suficiente de que o processado tenha praticado o crime tipificado ao teor do Artigo 299 do Código Penal e, por consequência, as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Nesse sentido, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, das testemunhas Evangelina Barros Tavares, Francisca Maria Barros Tavares e Fátima Maria de Oliveira, confirmaram a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 734/2014 (fl. 34), registrado na Delegacia Municipal de Frecheirinha no dia 19/11/2014, tendo como responsável pela informação Evangelina Barros Tavares e responsável pelo registro o EPC Paulo Lopes Martins, onde consta narração de acidente de trânsito envolvendo a menor Francisca Maria Barros Tavares. Em que pese a Sra. Evangelina Barros Tavares ter afirmado em depoimento que não assinou nenhum documento ou boletim de ocorrência sobre o acidente envolvendo sua filha, os demais depoimentos foram conclusivos em asseverar que a noticiante, de fato, registrou a ocorrência. Nessa toada, as testemunhas Guilherme Porto da Silveira, José Osmar Lopes Neto e Fátima Maria de Oliveira confirmaram que a Sra. Evangelina Barros registou um boletim de ocorrência narrando os fatos envolvendo sua filha. Ademais, analisando o teor do Boletim de Ocorrência nº 734/2014 (fl. 34), verifica-se que a assinatura atribuída à Sra. Evangelina coincide com a assinatura de sua Carteira de Identidade Civil acostada à fl. 41. Não obstante a ausência de um exame grafotécnico nas assinaturas, uma simples comparação é suficiente para inferir, a priori, tratar-se da mesma grafia. Posto isso, não há como responsabilizar o acusado pela prática do crime de falsidade ideológica. Sobre o tipo penal em comento, Rogério Greco aduz que “O objeto material é o documento, público ou particular, no qual o agente omitiu declaração que nele devia constar, ou nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa daquela que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Volume III, 14ª Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. pág. 656). Pelo que se depreende dos depoimentos colhidos no presente procedimento, não restou evidenciado que o servidor processado tenha feito anotação falsa no Boletim de Ocorrência de fl. 34, com o intuito de prejudicar algum direito, criar alguma obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. Imperioso esclarecer que as provas colhidas nos autos não foram suficiente para demonstrar que o servidor tenha auferido alguma vantagem indevida como contraprestação pelo registro do boletim de ocorrência. Em relação às possíveis irregularidades praticadas pelo servidor na confecção do boletim de ocorrência nº 734/2014 (fl. 34), os depoimentos e demais provas colhidas durante a instrução não foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o boletim de ocorrência tenha sido registrado sem a presença da noticiante e em local diverso da repartição pública. Em depoimento prestado perante a Comissão Processante, a noticiante Evangelina Barros Tavares disse não se recordar das circunstâncias em que registrou o boletim de ocorrência, afirmando não ter assinado nenhum documento ou boletim de ocorrência sobre o acidente envolvendo sua filha. Também asseverou que nunca esteve na delegacia de Granja/CE para registrar boletim de ocorrência, tampouco ninguém levou algum documento em sua residência para que assinasse. A depoente relatou que nem ela e nem sua filha estiveram na delegacia de Frecheirinha/CE, acrescentando ainda que nunca esteve na residência da pessoa de Paulo com o intuito de assinar o boletim de ocorrência. Por sua vez, a testemunha Guilherme Porto da Silveira, o qual também fora vítima de um acidente envolvendo motocicleta, apesar de ter informado que nunca esteve na delegacia Frecheirinha/ CE, não soube informar se o local onde registrou a ocorrência era uma residência particular ou uma repartição pública. De acordo com a testemunha, a pessoa de “Neto”, funcionário do escritório que prestava auxílio para seguros DPVAT, o levou de carro até o local onde foi registrado o boletim de ocorrência. O depoente confirmou que no veículo também estava a senhora Francisca Maria Barros Tavares que fora registrar um boletim de ocorrência de acidente, acrescentando que no local do registro também havia policiais militares fardados. Pelo se observa do depoimento acima, a senhora Francisca Maria Barros Tavares também registrou seu boletim de ocorrência no mesmo local que a testemunha supra, a qual informou que havia policiais militares fardados, o que infere tratar-se de uma repartição policial. Nesse diapasão, a testemunha José Osmar Lopes Neto, responsável pelo escritório de assessoria pra seguros DPVAT, asseverou que, salvo engano, procurou a genitora da senhora Francisca Maria, menor à época dos fatos, ocasião em que cuidou de toda a papelada e trâmite necessário para o recebimento do seguro DPVAT. O declarante confirmou ter se deslocado juntamente com a genitora da menor até o município de Frecheirinha/CE, onde compareceram à delegacia e lá foi lavrado um boletim de ocorrência. O depoente disse não se recordar se o local era uma delegacia de Polícia Civil ou destacamento da PMCE, mas ressaltou que poderia ser algo também ligado à Polícia Militar, haja vista ter presenciado policiais militares no local. O depoente confirmou que a genitora da vítima assinou o boletim de ocorrência na presença do depoente e do escrivão. Outrossim, a testemunha Fátima Maria de Oliveira também confirmou que a senhora Evangelina Barros esteve na delegacia de Frecheirinha/CE para registrar um boletim de ocorrência. Imperioso esclarecer que à época dos fatos (2014), ainda não havia sido publicada a Portaria nº 30/2015-GDGPC que disciplinou o procedimento a ser adotado nas delegacias de polícia civil do Estado do Ceará, quanto ao registro de ocorrências envolvendo acidentes de trânsito, que só veio a ser publicada no ano de 2015. Portanto, ainda não havia a recomendação de que boletins de ocorrências envolvendo acidentes de trânsito fossem registrados, necessariamente, na delegacia do local onde os fatos ocorreram. Por todo o exposto, não restou evidenciado que o servidor tenha descumprido o dever previsto no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), assim como a transgressão tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave), da Lei Estadual 12.124/1993; CONSIDE- RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 243/251 e, por consequência, absolver o policial civil EPC PAULO MARTINS LOPES – M.F. nº 151.919-1-0, em relação às acusações previstas na portaria inaugural, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de junho de 2022. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** ***Fechar