DOE 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº129  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria 
CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190374807-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 436/2019, publicada no DOE 
CE nº 154 de 16 de agosto de 2019, em face do militar estadual SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO, o qual, quando de folga e à paisana, fora preso 
em flagrante delito no dia 17/04/2019, por volta de 03h15, em um estabelecimento comercial, localizado na Rua Francisco Felipe Santiago, nº 1559, Bairro 
Ipiranga, município de Russas/CE, por ter, em tese, efetuado um (01) disparo de arma de fogo, utilizando-se de uma arma institucional tipo pistola (modelo 
PT 840, nº SGT 19412). Consta ainda, que o indigitado PM foi indiciado por disparo em via pública (Art. 15, da Lei nº 10.826/2003) nos autos do IP nº 
541-207/2019 e se tornou réu no processo nº 0002069-13.2019.8.06.0158 pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o 
sindicado foi devidamente citado (fl. 68) e apresentou defesa prévia às fls. 70/71, momento processual em que se reservou no direito de apreciar o mérito 
quando das alegações finais. Ademais, arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 97/99, fls. 100/101 e fls. 102/103. No mesmo sentido, a Autoridade 
Sindicante oitivou 04 (quatro) testemunhas (fls. 92/92-V, fls. 93/93-V, fls. 94/94-V e fls. 95/95-V). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 104/105) 
e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 105); CONSIDERANDO o depoimento do CB PM Jurandir dos Santos, comandante da equipe de 
motocicletas do CPRAIO, que efetuou a prisão do sindicado, às fls. 92/92-V, este esclareceu, in verbis, que: “[…] Que estava no comando da equipe de 
motocicletas do RAIO, com o SD PM Jackson, SD PM Rafael Maia e SD PM M. Ferreira; Que recebeu uma ocorrência de disparo arma de fogo em um bar 
na periferia da cidade de Russas; (…) Que o SD Pessoa estava no local e disse que passaram dois elementos em atitudes suspeitas e ele se sentiu intimidado, 
e efetuou um disparo para cima, tendo assustado as pessoas que estavam naquele recinto; Que esclarece que naquele estabelecimento comercial, recentemente 
havia sido assaltado e o irmão do propretoria sofreu uma lesão a bala; Que esclarece que levou o SD PM Pessoa até sua residência para que ele pegasse os 
documentos e apresentou na delegacia para os procedimentos de praxe; (…) Que o SD PM Pessoa é um excelente profissional, e não tendo nada que desa-
bonasse sua conduta profissional. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram os depoimentos das demais testemunhas, policiais 
militares de serviço na equipe do CPRAIO que participaram da ocorrência, às (fls. 93/93-V, fls. 94/94-V e fls. 95/95-V), os quais de forma geral, confirmaram 
a versão apresentada pelo sindicado; CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 97/99, fls. 100/101 e fls. 102/103, apenas uma 
encontrava-se no local no momento dos disparos. Sobre o ocorrido, esclareceu que se encontrava em uma mesa ao lado do sindicado, quando de repente 
passaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta em baixa velocidade, e ao retornarem pararam o veículo, instante em que visualizou o garupeiro pôr umas 
das mãos por baixo da blusa na altura da cintura, momento em que o sindicado sacou arma e efetuou um disparo para o alto, tendo a dupla recuada e saído 
em disparada do local. Demais disso, relatou que no local já havia ocorrido assaltos e que de certo, os dois indivíduos roubariam o estabelecimento, só não 
tendo acontecido, em razão da ação rápida do PM; CONSIDERANDO que as demais testemunhas, apesar de não se encontrem no local do fato, ouviram 
dizer por parte de um parente, proprietário do estabelecimento, que no dia do acontecimento em razão da atitude suspeita de 02 (dois) homens em uma moto, 
o sindicado teria efetuado um disparo para o alto. Demais disso, asseveraram que a ação do PM, deu-se em virtude do histórico de assaltos no local. Por fim, 
desconhecem qualquer conduta desabonadora da sua conduta; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 104/105), o sindicado, declarou, in 
verbis (fls. 104/105): “[…] Que reitera o termo prestado na Delegacia de Polícia Civil de Russas-CE no dia 17/04/2019, às fls. 55-55-v, fazendo alguns 
esclarecimentos; Que esclarece que na hora do fato, não estava sozinho; Que esclarece que em relação ao uso de bebida, estava bebendo refrigerante; Que 
tem o costume de passar no local, onde comprar espetinhos; Que nesse dia, sentou e conversou um pouco; Que em relação ao fato, esclarece que foi muito 
rápido; Que os indivíduos não chegaram a descer da motocicleta; Que as pessoas ficaram assustadas e alguém ligou para o 190, porque não sabiam que o 
depoente era policial; Que foi conduzido até sua casa, para pegar o CRAF da arma; Que depois do disparo, o declarante não saiu do local e quando a equipe 
chegou, o declarante se apresentou para o Comandante e explicou o que tinha acontecido; Que o declarante tomou conhecimento que o local já tinha sofrido 
assalto, por isso estava sentado de frente para a área aberta, que é um descampado; Que o declarante efetuou um único disparo; Que efetuou o disparo, para 
evitar um mal maior, tendo em vista o histórico do local e pela ação dos indivíduos; Que Fernando chamou a atenção para os motoqueiros, que passaram 
bem devagar e depois retornaram, momento em que o declarante teve que agir diante da atitude dos indivíduos na motocicleta; Que sua ação evitou que eles 
agissem, seja qual fosse a intenção deles. (…) Que o proprietário estava para o lado de dentro e ficou sem saber o que tinha ocorrido, pois as pessoas ficaram 
nervosas; (…) Que após o disparo, guardou sua arma, a retirando da cintura somente para entregá-la ao comandante da composição (omissis); (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que se depreende das declarações do sindicado, de forma geral, que este ressaltou ter costume de frequentar o estabelecimento 
com o intuito de comprar refeição, inclusive no dia, encontrava-se em companhia de um amigo. Demais disso, confirmou que efetuou um disparo de arma 
de fogo, com o objetivo de repelir iminente ação de 02 (dois) indivíduos que se aproximavam do local em uma motocicleta, por estarem em atitude suspeita, 
levando-o a crer que seria praticado um assalto, e que empós permaneceu no local, atendendo a equipe policial; CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de razões finais (fls. 107/110-V), a defesa do CB PM Pessoa, após enaltecer a conduta profissional do sindicado, passou a discorrer sobre a conjunta 
do ocorrido. Nesse sentido, asseverou que o sindicado costumava frequentar o estabelecimento para comprar refeição, como o fez no dia em questão. Declarou 
que naquela noite, após uma dupla de indivíduos em uma moto passar defronte ao local e retornar repentinamente, pararam de forma súbita, instante em que 
o sindicado efetuou um disparo de arma de fogo como advertência e assim obstacular eventual assalto, tendo os indivíduos saído às pressas. Noticiou que o 
estabelecimento possui histórico de roubos, inclusive uma das testemunhas arroladas fora lesionada a bala, em um dos assaltos (fls. 102/103). Aduziu que 
após o fato, o sindicado permaneceu no local, sendo em seguida abordado por uma composição do CPRAIO. Desse modo, ressaltou que não há ato/compor-
tamento ou transgressão disciplinar que se possa atribuir ao sindicado. Com tal propósito, citou o depoimento da testemunha às (fls. 97/99): “(…) viu que o 
garupeiro estava descendo da motocicleta com a mão por baixo da blusa na altura da cintura; Que o SD Pessoa então sacou sua arma e efetuou um disparo 
para o alto (…);”. Arguiu a defesa, que o sindicado agiu com imparcialidade, cautela e proporcionalidade, evitando um dano maior, ou irreparável a si, ao 
patrimônio particular e/ou público, com a sensatez que se requer, e que não há provas claras e robustas para se indicar uma sanção. Aferiu que no Estado 
Democrático de Direito, tem-se por inadmissível que alguém possa ser condenado sem prova da existência da infração a si imputado. Demais disso, indicou 
o princípio da presunção da inocência, a fim de afirmar que é necessária prova irrefutável do ato apontado como ilegal a punir, pois sem prova irrefutável, 
o julgador deverá observar a plicação do in dúbio pro reo. Na mesma senda, colacionou jurisprudência pátria e decisões administrativas dessa casa correicional, 
cujos conteúdos culminaram em arquivamentos. Por fim, requereu a absolvição do acusado e consequente arquivamento do feito, com fundamento na insu-
ficiência de provas diante do cometimento de qualquer transgressão; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 219/2019, 
às fls. 113/118, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conforme restou 
apurado nos autos, não há provas de que o sindicado tenha disparado arma de fogo por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente no dia 
do fato que motivou a presente sindicância, nem fato outro que indique desvio disciplinar. Por outro lado, uma das testemunhas diz ter presenciado o exato 
momento do disparo, confirmando a versão do sindicado, de tê-lo efetuado em legitima defesa, por entender estarem diante de uma situação de iminente 
perigo. Em que pese a independência das instâncias, e do sindicado ser réu na esfera penal por disparo em via pública, diante das provas coletadas nos 
presentes autos, é possível reconhecer que o disparo foi efetuado em legítima defesa própria e de outrem, diante de uma situação de perigo iminente. Diante 
do exposto, não há nos autos provas a subsidiar uma reprimenda disciplinar, vez que reconhecida a inexistência de transgressão disciplinar por parte do SD 
PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO, MF 306.986-1-4, pelos fatos narrados na inicial. Motivo pelo qual sugere-se o arquivamento dos autos. (grifamos) 
[…]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 
13388/2019 (fl. 119), no qual deixou registrado que: “[…] 4. O Sindicante concluiu não haver elementos suficientes que caracterizam o cometimento das 
faltas atribuídas ao Sindicado, uma vez que não vislumbrou dolo ou culpa na atuação do sindicado, emitindo parecer sugerindo o arquivamento do feito (fls. 
118/119). 5. Em análise ao coligido nos autos verifica-se que a ação do sindicado se deu em razão de uma possível legítima defesa putativa, quando da 
passagem de 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita, numa moto, uma vez que o sindicado considerou o histórico de assaltos ocorridos no local. 6. De 
acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva 
do Sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo 
caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. (grifamos) […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo 
Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 74/2020 (fl. 120): “[…] 2. Visto e analisado, nos termos do Art. 18, v do Anexo I do Decreto Nº 
31.797/2015, ratifico, o entendimento da Orientadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM, constantes nas fls. 119, quanto ao arquivamento. (grifamos) 
[…]”; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, em 
decorrência do episódio epigrafado, o militar (ora sindicado) foi absolvido nos autos do processo nº 0002069-13.2019.8.06.0158 (Apelação Criminal), pelo 
crime de disparo de arma de fogo, por não constituir o fato infração penal, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal (com certidão de trânsito 
em julgado, datada de 31/03/2022); CONSIDERANDO que conforme o Termo de Cautela nº 066/2017 – 2º PEL/3ªCIA/BPRAIO (fl. 67), o armamento da 
carga da PMCE (pistola, calibre .40, marca Taurus, modelo PT840, nº SGT19412) utilizado pelo sindicado encontrava-se devidamente regularizado (acau-

                            

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