168 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 telado); CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos acima, se o sindicado em algum momento agiu contra legem. No mesmo sentido, diante da conjuntura apresentada pelas testemunhas e pelo sindicado, não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar tenha agido, amparado sob o manto de alguma excludente, real ou putativa, ou qualquer outra causa supralegal, diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, muito embora na ação penal (nº 0002069-13.2019.8.06.0158), que perlustrou o mesmo fato, o PM em sede de apelação, tenha sido absolvido por não constituir o fato infração penal, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que se infere dos fólios, mormente a prova testemunhal, que no local (estabelecimento comercial) já havia histórico de outros roubos, inclusive o CB PM Pessoa sabia dessas circunstâncias; CONSIDERANDO que ante a instrução probatória, é de se verificar que de fato houve o disparo por arma de fogo, todavia sob a provável justificativa da legítima defesa imaginária, haja vista, segundo, uma testemunha, o abrupto movimento do suspeito em pôr a mão na cintura, ato vislumbrado pelo sindicado como ação assemelhada ao saque de uma arma. In casu, houve uma percepção errônea do contexto apreciado, posto que o sindicado acreditava que se encontrava em situação de iminente ofensa injusta; CONSIDERANDO que demais disso, diante do relatado pelas testemunhas nesta sindicância, não há confirmação de que o sindicado tenha ingerido bebida alcoólica, inclusive o estabelecimento, segundo a prova testemunhal, funciona como uma espécie de churrascaria, e segundo o acusado, em interrogatório, asseverou que estaria no local com o escopo de se alimentar. Por fim, não consta nos fólios qualquer exame pericial em tal sentido; CONSIDERANDO que as versões apresentadas pelo sindicado e a testemunha presencial (ocular) são coerentes, notadamente no tocante à atitude do garupeiro da moto, bem como no que diz respeito ao disparo para o alto, com o escopo de prevenção/intimidação, o qual imaginara naquela circunstância, a ocorrência de alguma agressão iminente; CONSIDERANDO que cotejando as declarações (testemunhas de acusação/defesa) com o interrogatório do sindicado, neste feito, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver incongruências/contradições ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, Parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que indu- vidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido (disparo de arma); CONSI- DERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que não há provas contundente para caracterizar transgressão disciplinar praticada pelo militar em comento, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 43/45 e consulta ao SAPM, o sindicado conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 113/118, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do servidor SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO – M.F nº 306.986-1-4, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme previsão do Parágrafo único, inc. III do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 de junho de 2022. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº279/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - CEL QOPM RR, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR– CESIM/CGD, por delegação do Exmº. Sr. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com as PORTARIAS CGD n°113/2022 e CGD nº 114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação anexa ao SISPROC Nº 2009576963, em que o CB PM 23545 RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA – MF: 302.505-1-6, pertencente ao efetivo da 1ªCIA/25ºBPM, é acusado de, em tese, haver se envolvido em atividades político-partidárias em razão de uma postagem veiculada em um grupo de WhatsApp denominado “#SOMOS CABO MONTEIRO”, cujos participantes eram apoiadores do então candidato a vereador Cabo PM Paulo José Monteiro da Cunha, no qual o referido militar (Cabo Rafael) teria postado uma foto no momento da votação, mais precisa- mente, da urna eletrônica com os números de candidatura 90556 e a foto do candidato, ambos do Cb Monteiro, fato ocorrido no dia 15/11/2020, por ocasião das eleições para Prefeitos e Vereadores; CONSIDERANDO que o Relatório Técnico nº 74/2020 – ASINT – PMCE descreve ainda que o número telefônico do usuário que supostamente fez a postagem no grupo é +55 85 8704-7509, tendo ao lado a identificação “~rafael oliveira” e ainda uma postagem subscrita à foto com os dizeres “rumo a vitória”; CONSIDERANDO que na foto publicada não havia o termo identificador “encaminhada”, no canto superior direito da tela da postagem, reforçando a hipótese de que foi do número telefônico acima mencionado que a foto foi tirada, inclusive tendo-se verificado, tanto no Sistema de Informações Policiais da SSPDS (SIP), quanto no Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), que o número telefônico do Cabo PM Rafael de Oliveira Silva é compatível ou idêntico ao número do usuário do WhatsApp de onde saiu a fotografia da urna; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen- suais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que todas as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios de materialidade e autoria quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO despacho exarado pelo Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) seguintes dispositivos, segundo a conduta de cada uma das partes envolvidas, a saber: valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º (Valores fundamentais) incisos II, IV, V e IX, c/c Art.9º (da disciplina militar), § 1º (manifestações essenciais da disciplina), I e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º (deveres militares éticos), inciso II, VIII, XVIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 (transgressões disciplinares), § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e Art. 13 (classificação das transgressões disciplinares: grave, média ou leve), § 1º (transgressões graves), incisos XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do policial militar: CB PM 23545 RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA – MF: 302.505-1-6; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de junho de 2022. Saimon Queiroz dos Santos - CEL QOPM RR SINDICANTE *** *** ***Fechar