2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº18.128, de 23 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E REVOGA A LEI Nº17.637, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 59 (cinquenta e nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 1 (um) de símbolo DAS-1, 9 (nove) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 25 (vinte e cinco) de símbolo DAS-5, 13 (treze) de símbolo DAS-6 e 8 (oito) de símbolo DAS-8. Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nos termos do art. 2.° desta Lei. Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 13 (treze) cargos, sendo 3 (três) de símbolo DNS-2 e 10 (dez) de símbolo DNS-3. § 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e/ou às entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade, de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observados o desempenho das atribuições gerais especificadas e a natureza do cargo. § 2.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados em decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo Estadual. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Fica revogada, da data de sua publicação, a Lei n.°17.637, de 6 de setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.129, de 23 de junho de 2022. ALTERA A LEI Nº17.632, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 17.632, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com alteração nos arts. 1.º e 3.º, observada a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 a 2024, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos, na área, decorrentes da pandemia do novo coronavírus, bem como auxiliar na implementação do ensino em tempo integral na rede municipal. ................................................................................... Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de decreto, a: I – adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, livros paradidáticos e materiais impressos; II – prestar apoio financeiro aos municípios a fim de aprimorar a infraestrutura das escolas e apoiar pedagogicamente a implementação do ensino em tempo integral na rede municipal. Parágrafo único. Os valores a serem destinados a título de apoio financeiro, bem como os equipamentos referidos no caput, poderão ser empregados em ações destinadas a beneficiar estudantes, professoras, professores e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 2.º A alteração promovida pelo art. 1.º desta Lei no Pacto pela Aprendizagem será executada mediante a celebração de novos instrumentos de parceria, observadas as legislações orçamentárias e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar