DOE 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.128, de 23 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E REVOGA A LEI Nº17.637, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 59 (cinquenta e nove) cargos, 
sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 1 (um) de símbolo DAS-1, 9 (nove) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 25 (vinte e cinco) de símbolo DAS-5, 
13 (treze) de símbolo DAS-6 e 8 (oito) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nos 
termos do art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 13 (treze) cargos, sendo 3 (três) de símbolo 
DNS-2 e 10 (dez) de símbolo DNS-3.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e/ou às entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro 
com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade, de acordo com o rol 
previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observados o desempenho das atribuições gerais especificadas e a natureza do cargo.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados em decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogada, da data de sua publicação, a Lei n.°17.637, de 6 de setembro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.129, de 23 de junho de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.632, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO 
ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.632, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com alteração nos arts. 1.º e 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 a 2024, com foco na 
rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos, na área, decorrentes da pandemia do novo 
coronavírus, bem como auxiliar na implementação do ensino em tempo integral na rede municipal. 
...................................................................................
Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de decreto, a:
I – adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, livros paradidáticos e materiais impressos; 
II – prestar apoio financeiro aos municípios a fim de aprimorar a infraestrutura das escolas e apoiar pedagogicamente a implementação do ensino 
em tempo integral na rede municipal.
Parágrafo único. Os valores a serem destinados a título de apoio financeiro, bem como os equipamentos referidos no caput, poderão ser empregados 
em ações destinadas a beneficiar estudantes, professoras, professores e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, 
conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2.º A alteração promovida pelo art. 1.º desta Lei no Pacto pela Aprendizagem será executada mediante a celebração de novos instrumentos de 
parceria, observadas as legislações orçamentárias e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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