3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 DECRETO Nº34.815, de 22 de junho de 2022. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 349º Reunião Extraordinária, da 351º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília/DF, respectivamente nos dias 28 de abril de 2022 e 12 de maio de 2022, que introduzem alteração na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 64/22, 66/22, 68/22 e 69/22. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA CONVÊNIO ICMS Nº64, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Publicado no DOU 29.04.2022 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/22 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº66, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Publicado no DOU de 02.05.2022 Altera o Convênio ICMS nº142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 85.0 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos 9401.99.00 90.0 01.090.00 3919.10 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.90 8708.29.99 105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes – náilon 106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas ”; II – o item 5.0 do Anexo X: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) ”; III – o item 58.0 do Anexo XI: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ”; IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 11.001.00 2828.90.11 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ”; V - o item 12.0 do Anexo XIV: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 12.0 13.012.00 4015.12.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 4015.19.00 ”; VI - o item 68.0 do Anexo XVII: “Fechar