DOE 23/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
68.0
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos 
ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo 
inferior ou igual a 15 mililitros
”;
VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
53.0
21.053.00
8517.13.00
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
8517.14.3
53.1
21.053.01
8517.13.00
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
8517.14.31
54.0
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55.0
21.055.00
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
63.0
21.063.00
8523.52
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.0
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes (“sim cards”)
65.0
21.065.00
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67.0
21.067.00
8528.49.90
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.59.00
8528.69
68.0
21.068.00
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem 
utilizados com esta máquina, policromáticos
81.0
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
86.0
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
107.0
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
117.0
21.117.00
8541.41.11
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
8541.41.21
8541.41.22
123.0
21.123.00
9405.1
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação 
pública; e suas partes
9405.9
124.0
21.124.00
9405.2
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.9
125.0
21.125.00
9405.4
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
9405.9
”;
VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.0
24.002.00
2821
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 
3206.11.10
3204.17.00
3206
2.1
24.002.01
2821
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
3204.17.00
3206
”;
IX – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.50.00 
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2
11.005.00
3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3
11.006.00
3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:
I – o item 88.1 ao Anexo XX:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
88.1
21.088.01
8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
”;
II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 
e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 
de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;
II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino 
de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, 
Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – 
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº68, DE 12 DE MAIO DE 2022
Publicado no DOU de 13.05.2022
Altera o Convênio ICMS nº190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, 
sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, 
bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro 
de 2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I a IV “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investi-
mento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a 
templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

                            

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