5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/17, com as seguintes redações: I - a cláusula nona-A: “Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.” II - o § 5º na cláusula décima: “§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”; Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. CONVÊNIO ICMS Nº69, DE 12 DE MAIO DE 2022 Publicado no DOU de 13.05.2022 Altera o Convênio ICMS nº188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: “§ 1º No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará. § 2º Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. *** *** *** DECRETO Nº34.817, de 23 de junho de 2022. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 63.618.185,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, referente a pagamento de indenizações - projeto de melhorias urbana e ambiental do rio maranguapinho - Promurb Maranguapinho - barragem, dragagem e urbanização, garantir o pagamento de parcelas de convênios e instrumentos congêneres em execução, contratações das licitações dos projetos no âmbito do Programa Águas do Sertão e continuidade do Projeto Pró Moradia 2 - regularização de assentamento precários na favela do dendê com construção de unidades habitacionais. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamen- tárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, para atender obras de conservação de rodovias estaduais DECRETA: Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar aos seguintes órgãos: Secretaria das Cidades e da Superintendência de Obras Públicas, no valor de R$ 63.618.185,00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E DEZOITO MIL, CENTO E OITENTA E CINCO REAIS) para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os anexos I e II. Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulações de dotações orçamentárias (conforme anexos III e IV) e do superávit financeiro do exercício anterior. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO DO DECRETO Nº34.817, DE 23 DE JUNHO DE 2022 ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 33.618.185,00 43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 33.618.185,00 15.451.341 - PROMOÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA. 10092 - Apoio à Requalificação de Espaços Públicos Urbanos oriunda de Demandas Municipais. 6.900.000,00 02 - CENTRO SUL INVESTIMENTOS 300 - 3.00.000000 0 3.900.000,00 INVESTIMENTOS 301 - 3.01.000000 0 3.000.000,00 15.451.341 - PROMOÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA. 10096 - Apoio à Pavimentação de Vias em Espaços Públicos oriunda de Demandas Municipais. 19.100.000,00 01 - CARIRI INVESTIMENTOS 100 - 1.00.000000 0 8.890.050,00 INVESTIMENTOS 300 - 3.00.000000 0 3.209.950,00 INVESTIMENTOS 301 - 3.01.000000 0 7.000.000,00Fechar