75 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº129 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2022 a inovação do aprendizado de forma colaborativa JUSTIFICATIVA: Serviço técnico especializado VALOR GLOBAL: R$ 81.622,00 ( oitenta e um mil e seiscentos e vinte e dois reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46100003.04.128.222.20306.15.339039.30000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, caput, da Lei Federal N.º 8.666/1993 CONTRATADA: DIGITAL STRATEGY TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: A Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará DECLARA INEXIGÍVEL o presente pagamento da contratação, com fulcro no art. 25, caput, da Lei Federal N.º 8.666/1993 RATIFICAÇÃO: A Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará RATIFICA o processo de inexigibilidade em epígrafe, adjudicando e homologando o objeto em favor do Contratado. Juliana Ferreira Rodrigues Santos ASSESSORIA JURÍDICA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, Art. 7º, item “1” e 8° da lei nº 10.972/1984 e tendo em vista o que consta do processo de nº 10365719/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER aos beneficiários abaixo relacionada do ex-2º TENENTE reformado - JOAO FERREIRA LIMA, MF: 020 024-1-8, falecido no dia 08/05/1997, a pensão policial militar, no valor de R$ 434,76 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme descrição abaixo:1) A partir de 08/05/1997. NOME PARENTESCO CPF VALOR MARIA DE LOURDES LIMA CONJUGE 081.586.903-78 R$ 434,76 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 06 de junho de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05171987/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Genito de Almeida Rios, CPF nº 14282674334, lotado(a) no(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/ função de Professor, nível/referência B, matrícula nº 159559-1-0, com óbito em 16/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.330,34 (um mil, trezentos e tinta reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a)falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 16/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) DEIVIDI GABRIEL PORTELA RIOS FILHO (Nascido em 21/04/2007) 62757356356 665,17 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. MIKELLY PORTELA RIOS FILHA (nascida em 09/07/2001 04208895314 665,17 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01507113/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Fernandes do Nascimento, CPF nº 11351802372, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 011163-1-2, com óbito em 22/01/2020, pensão mensal no valor de R$ 926,18 (novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 22/01/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ERIVANIA BRITO DO NASCIMENTO CÔNJUGE 11351802372 463,09 Temporário por 15 anos – Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4 JEFFERSON BRITO DO NASCIMENTO FILHO (Nascido em 09/03/2001) 07984767378 463,09 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09674620/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Jutairto Nunes, CPF nº 220.887.333-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 077367-1-1, com óbito em 25/10/2020, pensão mensal no valor de R$ 282,28 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/10/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DO CARMO ALVES NUNES CÔNJUGE 764.960.903-00 282,28 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2022. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** ***Fechar