DOMCE 24/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2983 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 28 DE ABRIL 
DE 2022 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO 
CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a 
presente serve para retificar a publicação da Lei nº 226, de 28 de abril 
de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Ceará na data de 29 de abril do ano em curso (Edição 2943), em 
virtude de ter-lhe dado, por erro de digitação, redação distinta à 
aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE. 
  
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº 
226, de 28 abril de 2022, passa a ter a seguinte redação: 
  
“LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022. 
  
EMENTA: REAJUSTA O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM 
EXCEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS MÉDICOS ESTRATÉGIA SAÚDE DA 
FAMÍLIA QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO 
E 
PROMULGO 
A 
SEGUINTE 
LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de 
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da 
Educação Básica e dos Médicos Estratégia Saúde da Família que 
integram a Rede Pública Municipal de Saúde de Cariús/CE, que 
possuem legislação própria, reajuste de 11,73% (onze inteiros e 
setenta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos pagos até a 
vigência da presente lei complementar. 
Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto 
no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200 
(duzentas) horas mensais. 
  
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“ANEXO I 
Quadro dos cargos de provimento em comissão 
  
Nomenclatura 
Símbolo 
Quantidade 
Remuneração 
Total 
Vencimento 
Representação 
Coordenador 
de 
Licenciamento 
e 
Fiscalização 
Ambiental 
DNI-1 
01 
852,20 
852,20 
1.704,40 
  
DNI – 1 – DIREÇÃO DE NÍVEL INFERIOR” 
  
Art. 3º Ficam fixados em R$ 1.754,16 (mil, setecentos e cinquenta e 
quatro reais e dezesseis centavos) os vencimentos do cargo público 
efetivo de Fiscal de Limpeza, neles já compreendido o reajuste 
previsto no art. 1º desta lei complementar. 
  
Art. 4º. Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais de 
Cariús/CE o pagamento do salário-mínimo nacional vigente no ano 
de 2022, para cada 200 (duzentas) horas mensais de jornada de 
trabalho. 
  
Art. 5º - O reajuste salarial concedido aos servidores públicos 
municipais de Cariús/CE de que trata esta lei obedecerá o critério de 
proporcionalidade da jornada de trabalho.  
Art. 6º Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei 
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as 
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do 
Município. 
  
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos 
financeiros a 1º de Janeiro de 2022 para a complementação do 
pagamento de salários dos Servidores Públicos Municipais de 
Cariús/CE inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de 
2022, para jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, e 
retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022 para os 
demais Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE.” 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
vinte dias do mês de junho de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:50A0C4CB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 026/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. AMPLIA 
AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE CARIÚS/CE PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 
025/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO a evolução dos casos de Covid-19 no Estado do 
Ceará, com recomendação de uso de máscaras de proteção facial em 
locais abertos e fechados e o uso obrigatório no transporte coletivo, 
seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como 
hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos de saúde, 
conforme dispõe o Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de junho de 
2022, 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos 
Governos Estaduais eDistrital e suplementar aos Governos Municipais 
(ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da 
precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida 
científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento 
social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da 
população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os 
Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar 
em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos 
pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que 
venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos 
referidos entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, 
estabelecer 
as 
normas 
gerais, 
aos 
Estados 
e 
Municípios, 
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre 
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas 
no seu território; 
  
CONSIDERANDO o agendamento de entrega e abertura de 
envelopes em processos licitatórios na sede da Comissão Permanente 
de Licitação, localizada na sede da Prefeitura Municipal de 
Cariús/CE, com expectativa do comparecimento de licitantes de 
diversas localidades, inclusive de fora do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO que o uso de máscara de proteção reduz 
consideravelmente a proliferação do Novo Coronavírus, 
  
DECRETA 
  

                            

Fechar