DOMCE 24/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2983
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GABINETE DO PREFEITO
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 28 DE ABRIL
DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO
CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a
presente serve para retificar a publicação da Lei nº 226, de 28 de abril
de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Ceará na data de 29 de abril do ano em curso (Edição 2943), em
virtude de ter-lhe dado, por erro de digitação, redação distinta à
aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE.
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº
226, de 28 abril de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022.
EMENTA: REAJUSTA O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM
EXCEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS MÉDICOS ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO
E
PROMULGO
A
SEGUINTE
LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica e dos Médicos Estratégia Saúde da Família que
integram a Rede Pública Municipal de Saúde de Cariús/CE, que
possuem legislação própria, reajuste de 11,73% (onze inteiros e
setenta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos pagos até a
vigência da presente lei complementar.
Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto
no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200
(duzentas) horas mensais.
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Quadro dos cargos de provimento em comissão
Nomenclatura
Símbolo
Quantidade
Remuneração
Total
Vencimento
Representação
Coordenador
de
Licenciamento
e
Fiscalização
Ambiental
DNI-1
01
852,20
852,20
1.704,40
DNI – 1 – DIREÇÃO DE NÍVEL INFERIOR”
Art. 3º Ficam fixados em R$ 1.754,16 (mil, setecentos e cinquenta e
quatro reais e dezesseis centavos) os vencimentos do cargo público
efetivo de Fiscal de Limpeza, neles já compreendido o reajuste
previsto no art. 1º desta lei complementar.
Art. 4º. Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais de
Cariús/CE o pagamento do salário-mínimo nacional vigente no ano
de 2022, para cada 200 (duzentas) horas mensais de jornada de
trabalho.
Art. 5º - O reajuste salarial concedido aos servidores públicos
municipais de Cariús/CE de que trata esta lei obedecerá o critério de
proporcionalidade da jornada de trabalho.
Art. 6º Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do
Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de Janeiro de 2022 para a complementação do
pagamento de salários dos Servidores Públicos Municipais de
Cariús/CE inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de
2022, para jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, e
retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022 para os
demais Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE.”
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte dias do mês de junho de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:50A0C4CB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 026/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. AMPLIA
AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE CARIÚS/CE PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº
025/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO a evolução dos casos de Covid-19 no Estado do
Ceará, com recomendação de uso de máscaras de proteção facial em
locais abertos e fechados e o uso obrigatório no transporte coletivo,
seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como
hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos de saúde,
conforme dispõe o Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de junho de
2022,
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos
Governos Estaduais eDistrital e suplementar aos Governos Municipais
(ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da
precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida
científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento
social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da
população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os
Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar
em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos
pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que
venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos
referidos entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se,
estabelecer
as
normas
gerais,
aos
Estados
e
Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas
no seu território;
CONSIDERANDO o agendamento de entrega e abertura de
envelopes em processos licitatórios na sede da Comissão Permanente
de Licitação, localizada na sede da Prefeitura Municipal de
Cariús/CE, com expectativa do comparecimento de licitantes de
diversas localidades, inclusive de fora do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o uso de máscara de proteção reduz
consideravelmente a proliferação do Novo Coronavírus,
DECRETA
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