Ceará , 24 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2983 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 GABINETE DO PREFEITO ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 28 DE ABRIL DE 2022 O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a presente serve para retificar a publicação da Lei nº 226, de 28 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará na data de 29 de abril do ano em curso (Edição 2943), em virtude de ter-lhe dado, por erro de digitação, redação distinta à aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE. Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº 226, de 28 abril de 2022, passa a ter a seguinte redação: “LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022. EMENTA: REAJUSTA O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM EXCEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS MÉDICOS ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dos Médicos Estratégia Saúde da Família que integram a Rede Pública Municipal de Saúde de Cariús/CE, que possuem legislação própria, reajuste de 11,73% (onze inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos pagos até a vigência da presente lei complementar. Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I Quadro dos cargos de provimento em comissão Nomenclatura Símbolo Quantidade Remuneração Total Vencimento Representação Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental DNI-1 01 852,20 852,20 1.704,40 DNI – 1 – DIREÇÃO DE NÍVEL INFERIOR” Art. 3º Ficam fixados em R$ 1.754,16 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) os vencimentos do cargo público efetivo de Fiscal de Limpeza, neles já compreendido o reajuste previsto no art. 1º desta lei complementar. Art. 4º. Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE o pagamento do salário-mínimo nacional vigente no ano de 2022, para cada 200 (duzentas) horas mensais de jornada de trabalho. Art. 5º - O reajuste salarial concedido aos servidores públicos municipais de Cariús/CE de que trata esta lei obedecerá o critério de proporcionalidade da jornada de trabalho. Art. 6º Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de Janeiro de 2022 para a complementação do pagamento de salários dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2022, para jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, e retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022 para os demais Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE.” PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos vinte dias do mês de junho de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:50A0C4CB GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 026/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022. AMPLIA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a evolução dos casos de Covid-19 no Estado do Ceará, com recomendação de uso de máscaras de proteção facial em locais abertos e fechados e o uso obrigatório no transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos de saúde, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de junho de 2022, CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais eDistrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos; CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território; CONSIDERANDO o agendamento de entrega e abertura de envelopes em processos licitatórios na sede da Comissão Permanente de Licitação, localizada na sede da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, com expectativa do comparecimento de licitantes de diversas localidades, inclusive de fora do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o uso de máscara de proteção reduz consideravelmente a proliferação do Novo Coronavírus, DECRETAFechar