DOMCE 24/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2983
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atividades relacionadas às suas finalidades institucionais.
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Tendo em vista a inexistência de transferência de recursos de
origem pública, bem como qualquer tipo de compartilhamento
patrimonial, na forma descrita pelo subitem 3.2.1, a obrigação de
prestar contas estabelecida neste ACORDO fica dispensada, em
conformidade com o que determina o art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal e o art. 6º, § 2º, II, do Decreto nº 8.726/2016.
10.2. O CENTRO apresentará Relatório de Execução e Avaliação do
PROJETO após o término de sua implementação.
11. EXTINÇÃO
11.1. O ACORDO poderá ser rescindido por qualquer dos
PARTÍCIPES, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou
multa, mediante notificação por escrito à parte que deu causa à
rescisão, uma vez verificada a ocorrência de qualquer dos seguintes
eventos:
11.1.1. caso um dos PARTÍCIPES, tendo descumprido qualquer
obrigação, não tenha sanado o inadimplemento em até 15 (quinze)
dias contados do recebimento da notificação que, para tanto, lhe tenha
sido feita por outro;
11.1.2. no caso de transferência ou cessão, pelo CENTRO, das
obrigações e dos direitos e obrigações relativos ao presente
ACORDO, sem consentimento prévio, por escrito, do PARCEIRO
PÚBLICO;
11.1.3. caso seja decretada judicialmente a insolvência civil do
CENTRO ou caso seja extinto o PARCEIRO PÚBLICO.
11.2. O presente ACORDO poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência
das seguintes situações:
11.2.1. Não cumprimento do PLANO DE TRABALHO ou não
atingimento dos objetivos acordados;
11.2.2. Não estruturação da governança do PROJETO, no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar da assinatura do ACORDO.
11.3. O presente ACORDO poderá ser resilido a qualquer tempo por
acordo entre os PARTÍCIPES mediante notificação expedida com
antecedência de 60 (sessenta) dias.
12. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
12.1. As controvérsias decorrentes do ACORDO serão resolvidas,
preferencialmente, por meio de conciliação e solução administrativa,
com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico
integrante do PARCEIRO PÚBLICO e advogados do CENTRO.
12.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes
deste ACORDO a Justiça Estadual do Ceará.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O presente ACORDO, incluindo todos os Anexos, que dele
constituem parte integrante, constitui o ajuste integral estabelecido
entre os PARTÍCIPES, prevalecendo sobre qualquer outro acordo,
verbal ou escrito.
13.2. Se qualquer cláusula deste ACORDO for considerada
legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do
ACORDO como um todo não será afetada. Os PARTÍCIPES
substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes,
que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas
consideradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO.
13.3. A omissão ou tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito
cumprimento dos termos e condições deste ACORDO não constituirá
novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo.
13.4. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é
estabelecido em razão deste ACORDO, entre os sócios, empregados,
prepostos e/ou contratados pelos PARTÍCIPES, sendo cada um deles
inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como
pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos
financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer
outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e
contratuais.
E assim, por estar justo e contratado, os PARTÍCIPES assinam o
presente Acordo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, impressas
somente no anverso, na presença das testemunhas abaixo.
Jucás, 22 de dezembro de 2021
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:340EB8EA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO CEARA. AVISO DE REVOGAÇÃO – PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2022-
SMS
ESTADO DO CEARA. AVISO DE REVOGAÇÃO – PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2022-
SMS. O Município de Jucás, por meio da Comissão de Licitação,
torna público e para conhecimento dos licitantes e de quem mais
possa interessar que a licitação supramencionada, que tem por objeto
o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
PARCELADA
DE
RECARGA
DE
GÁS
MEDICINAL, CONFORME TERMO DE REFERENCIA EM
ANEXO,
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, foi revogada, tendo em
vista o Art. 49 da Lei 8.666/93.
Jucás/Ce., 23 de Junho de 2022.
JOSÉ WILLIAM PEREIRA DA SILVA -
Pregoeiro da PMJ.
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:DE691144
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 087, DE 23 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO AOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
DE
MARTINÓPOLE-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE-CE, no uso de
suas atribuições legais, do que dispõe a Lei orgânica do Município de
MARTINOPOLE/CE, e nos termos da Lei.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 43 da lei
municipal n° 350/2009, que trata do Plano de Cargos e Carreira do
Magistério do Município de Martinópole, que trata das ajudas de
custo aos Servidores de Martinópole-CE;
CONSIDERANDO ainda necessidades de custear o deslocamento dos
profissionais do magistério que se deslocam mais de 03 (três)
quilometro até seu respectivo local de trabalho.
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido auxilio aos profissionais da educação de
Martinópole-CE, quando houver deslocamento da sede de sua
residência, até o local de trabalho, com distância superior há 03 (três)
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