DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos
Sistemas de Controle Interno, de Correição e de Ouvidoria dos órgãos da administração
pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União;
XIV - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central
do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo
federal; e
XVI - promoção e monitoramento da implementação da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, observadas as competências dos demais órgãos e entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança;
2. Diretoria de Gestão Corporativa; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de Estatais;
b) Ouvidoria-Geral da União:
1. Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria; e
2. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;
d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:
1. Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social;
2. Diretoria de Promoção da Integridade; e
3. Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção;
e) Secretaria de Combate à Corrupção:
1. Diretoria de Acordos de Leniência;
2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
3. Diretoria de Operações Especiais;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações
públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;
II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos
institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;
III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe
com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-
Geral da União na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do
Congresso Nacional; e
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral
da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas
e aos requerimentos formulados.
Art. 4º À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de
interesse da Controladoria-Geral da União; e
II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional
e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos
assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da
Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa,
comunicação digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades
de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação
social do Governo federal; e
III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de
boas práticas de comunicação social.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;
II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação
das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento
estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as
atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da
Controladoria-Geral da União;
VII - supervisionar e coordenar os processos e os estudos relativos à
elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da
União;
VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa
dos titulares de unidades de assessoria especial de controle interno ou de assessores
especiais de controle interno; e
IX - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Diretoria de Governança compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no
acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;
II - formular e implementar
estratégias e mecanismos de integração,
desenvolvimento e fortalecimento institucional;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;
IV - coordenar, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração
de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;
V - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão
do conhecimento institucional;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a
implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;
VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial;
VIII - proceder à articulação institucional para a formulação e a coordenação de
estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da
Controladoria-Geral da União.
Art. 8º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos
de Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos congêneres
no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;
III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e
II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais
e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em
articulação com a Diretoria de Governança;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica
da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-
Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de
seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e
VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades
descentralizadas da Controladoria-Geral da União.
Art. 9º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar
a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e
verificar o seu cumprimento;
II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;
III - fomentar a inovação tecnológica;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-
Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;
V - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito
de sua competência;
VI - promover a identificação de novas tecnologias na área de tecnologia da
informação; e
VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da
informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral
da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da
União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro
de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos da Controladoria-Geral da União; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres
a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a
padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades
desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados
constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto
no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal,
de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e
demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e
propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos
controles internos da gestão;
VIII - realizar auditorias sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União;
IX - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
X - auditar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei
de diretrizes orçamentárias;
XI - auditar a execução dos orçamentos da União;
XII - auditar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução
das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria
de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais;
XIV - requisitar dados, informações e documentos a agentes, órgãos e entidades
públicas que gerenciem recursos públicos federais, para subsidiar as atividades da Controladoria-
Geral da União;
XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de
auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

                            

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