DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei
nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício
seguinte, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;
X - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo
federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do
disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XI - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de
Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no
Decreto nº 8.777, de 2016;
XII - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios
resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da
Controladoria-Geral da União;
XIII - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do
monitoramento
das
obrigações
de adoção,
implementação
e
aperfeiçoamento
de
programas de integridade previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o
sigilo da informação prestada;
XIV - promover capacitação e orientação técnica sobre a gestão de riscos nos
órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - promover o desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade
nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XVI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências
das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
XVII - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XVIII - propor ao Ministro de Estado parâmetros e metodologias de avaliação
e monitoramento dos programas de integridade previstos na legislação vigente;
XIX - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal;
XX - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas
submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer
medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e
XXI - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo
federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito
de interesses ou a sua irrelevância.
Art. 20. À Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social compete:
I - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção
de políticas de prevenção da corrupção, de promoção da integridade e de governo aberto, e
para a promoção da transparência, do acesso à informação e da participação social;
II - propor e realizar ações que promovam e fortaleçam o espaço cívico e
estimulem a participação social;
III - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à
informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de
Dados Abertos;
V - propor, fomentar e realizar ações e projetos de promoção da participação
social entre crianças e jovens por meio da valorização do comportamento íntegro e do
pleno exercício da cidadania; e
VI - realizar a análise técnica e encaminhar ao Secretário de Transparência e
Prevenção da Corrupção proposta de parecer sobre a pertinência da indicação de sigilo na
publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental
realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União.
Art. 21. À Diretoria de Promoção da Integridade compete:
I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade
nos setores público e privado;
II - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade
pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
III - desenvolver ações para a promoção e a implementação de padrões de
integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal; e
IV - gerir parâmetros e metodologias de avaliação em soluções tecnológicas
desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União para avaliar e monitorar programas de
integridade nos setores público e privado.
Art. 22. À Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção compete:
I - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da
Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem
conflito de interesses, na forma prevista na legislação vigente;
II - desenvolver estudos e análises de inteligência de dados, de inovação e
prospecção tecnológica e de projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados
ao aprimoramento da prevenção da corrupção;
III - formular, promover, executar e avaliar, em articulação e de forma
colaborativa com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições
nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os
temas relacionados à prevenção da corrupção;
V - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas
à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e
VI - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.
Art. 23. À Secretaria de Combate à Corrupção compete:
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a
padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas
com acordos de leniência, inteligência de dados, informações estratégicas e operações
especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da
União com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou estrangeiros;
III - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações
de acordos de leniência;
IV - firmar memorando de entendimentos e designar comissão de servidores
para a negociação de acordos de leniência;
V - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-
Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;
VI - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a
rejeição da proposta, conforme o caso, nos termos do regulamento;
VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de
leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de
colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais
cláusulas e obrigações previstas;
VIII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e
encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações
necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
IX - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a
acordos firmados;
X - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas
nos acordos de leniência;
XI - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por
descumprimento de suas cláusulas e obrigações;
XII - realizar a interlocução com outras unidades da Controladoria-Geral da
União e com órgãos, entidades e autoridades nacionais ou internacionais, no que diz
respeito a atividades relacionadas com acordos de leniência;
XIII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle
Interno e com a Corregedoria-Geral da União, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades
identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;
XIV - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na
prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;
XV - executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da
União, nos trabalhos de operações especiais;
XVI - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos
investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos
parceiros;
XVII - gerir e prover acesso aos sistemas específicos de investigação da
Controladoria-Geral da União;
XVIII - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-
Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza
estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da
informação e de atividades de investigação e inteligência de dados;
XIX - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e
privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de
informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-
Geral da União;
XX - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações
que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência de dados;
XXI - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do
Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro
de 2020;
XXII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a
demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar
a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder
Executivo federal;
XXIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de
pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
XXIV - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de
dados para o órgão central e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União,
com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados;
XXV - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União; e
XXVI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados
sobre temas relacionados com o patrimônio público, a qualidade do gasto público, o
mapeamento de riscos no Poder Executivo federal e o combate à fraude e à
corrupção.
Art. 24. À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação
de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes.
Art. 25. À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
I - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão
de ambiente centralizado de dados;
II - produzir informações estratégicas, inclusive por meio de investigações; e
III - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes do Poder
Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 2020.
Art. 26. À Diretoria de Operações Especiais compete articular, supervisionar,
acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União
nos trabalhos de operações especiais em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 27. Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à
Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais,
as atribuições estabelecidas em regimento interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 28. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018.
Art. 29. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de
2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 30. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das
atividades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral
da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e
dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes
da estrutura da Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional, de ações de controle
e de ações investigativas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário
Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de
Transparência e Prevenção da Corrupção, ao Secretário de Combate à Corrupção, aos
Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da
União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 33. Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer
órgão
ou
entidade da
administração
pública
federal
colocados à
disposição
da
Controladoria-Geral da União são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir
para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo
de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na
entidade de origem.
Art. 34. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na
Controladoria-Geral da União constitui, para o militar, atividade de natureza militar e
serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para
todos os efeitos da vida funcional.

                            

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