DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As áreas de especialização dessa CBC incluem:
I - técnicas de engenharia, monitoramento e gestão do espectro;
II - uso
eficiente do espectro e compartilhamento
entre redes de
comunicações;
III - metodologias de gerenciamento do espectro e estratégias econômicas;
IV - compatibilidade eletromagnética;
V - exposição humana a campos eletromagnéticos;
VI
-
fundamentos,
modelos
e
técnicas
da
propagação
das
ondas
eletromagnéticas;
VII - serviços e redes móveis e sem fio fixos;
VIII - serviço móvel marítimo, incluindo o Sistema Marítimo Global de Socorro
e
Segurança
Marítima
(GMDSS);
serviço
móvel
aeronáutico
e
serviço
de
radiodeterminação;
IX - Internet das Coisas (IoT) e suas aplicações (partes relacionadas a
radiocomunicação);
X - radiodifusão e sinais de áudio imagens;
XI - evolução das tecnologias, serviços convergentes e uso do espectro;
XII - equipamentos de radiação restrita;
XIII -
sistemas e
padrões de
transmissões e
recepções de
sinais
eletromagnéticos;
XIV - sistemas de sensoriamento remoto: aplicativos de sensoriamento ativo
e passivo no serviço de exploração de satélites da Terra e sistemas do serviço MetAids,
bem como sensores de pesquisa espacial, incluindo sensores planetários;
XV - radioastronomia: sensores de radioastronomia e astronomia de radar,
tanto terrestres como espaciais, incluindo interferometria de linha de base de base
muito longa (VLBI);
XVI - sistemas
de outorga e licenciamento de
estações que usam
radiofrequências; e,
XVII
-
avaliação
da
conformidade
de
equipamentos
que
usam
radiofrequências.
CAPÍTULO III
CBC 3 - Normalização de Telecomunicações
Art. 5º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o
Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações (TSAG) e as Comissões de Estudo
do Setor de Normalização da União Internacional de Telecomunicações (UIT-T),
Assembleia Mundial de Normalização das Telecomunicações (AMNT) e os assuntos
correlatos ao tema de Normalização nos Comitês Consultivos Permanentes da Citel e no
Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercosul, e outras organizações
nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente à
Normalização.
Art. 6º As áreas de especialização dessa CBC incluem:
I
-
numeração,
nomeação,
endereçamento,
identificação
e
encaminhamento;
II - definição de serviços de telecomunicações e Tecnologias da Informação e
Comunicação (TIC);
III - mitigação e alerta de desastres, resiliência e recuperação de redes;
IV - gerenciamento de telecomunicações;
V - princípios tarifários e contábeis e questões econômicas relacionadas às
telecomunicações internacionais/TIC;
VI -
compatibilidade eletromagnética,
proteção contra
raios e
efeitos
eletromagnéticos;
VII - TICs relacionadas ao meio ambiente, mudanças climáticas, eficiência
energética e energia limpa;
VIII - economia circular, incluindo gestão do lixo eletrônico;
IX - redes integradas de cabo e televisão de banda larga;
X - sinalização e protocolos, inclusive para tecnologias de telecomunicações
móveis internacionais 2020 (IMT-2020);
XI - especificações de teste, testes de conformidade e interoperabilidade para
todos os tipos de redes, tecnologias e serviços;
XII - combate à falsificação de dispositivos de TIC;
XIII - combate ao uso de dispositivos de TIC roubados;
XIV - qualidade de serviço e qualidade de experiência;
XV - distração do motorista e aspectos de voz nas comunicações
veiculares;
XVI - avaliação da qualidade de comunicações e aplicativos de vídeo;
XVII - redes futuras, como redes IMT-2020 (partes não relacionadas a
radiocomunicação);
XVIII - convergência fixo-móvel, computação em nuvem e aprendizado de
máquina;
XIX - redes de acesso e transporte, redes domiciliares e tecnologia óptica;
XX - tecnologias, sistemas e aplicações multimídia;
XXI - serviços de televisão baseados em IP e sinalização digital;
XXII - acessibilidade e fatores humanos para a inclusão digital;
XXIII - aspectos multimídia das comunicações do sistema de transporte
inteligente (ITS);
XXIV - segurança, segurança cibernética, gestão de identidade e proteção de
informações pessoais;
XXV - linguagens e técnicas de descrição;
XXVI - IoT e suas aplicações; e,
XXVII - cidades e comunidades inteligentes e serviços digitais relacionados.
CAPÍTULO IV
CBC 4 - Desenvolvimento de Telecomunicações
Art. 7º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o
Setor
de
Desenvolvimento
das
Telecomunicações
da
União
Internacional
de
Telecomunicações (UIT-D), incluindo o seu Grupo Assessor para o Desenvolvimento
(Telecommunication Development Advisory Group-TDAG) e suas Comissões de Estudo
(CEs), Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT), assuntos
relacionados ao desenvolvimento das telecomunicações no âmbito da Citel e do
Subgrupo de Trabalho nº 1 (SGT.1) do Mercosul, bem como em outras organizações
nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente ao
desenvolvimento das telecomunicações.
Art. 8º As áreas de especialização desta CBC incluem:
I - desenvolvimento de capacidades:
Centro de Excelência (Center of
Excellence - CoE), Academia UIT (ITU Academy) e Grupo Especial de Construção de
Capacidades (Group on Capacity Building Initiatives - GCBI);
II - segurança cibernética: estratégias nacionais, CIRT (National Computer
Incident Response Teams), Global Cybersecurity Index (GCI), exercícios e simulações de
ataques cibernéticos (Cyberdrills), Parcerias Globais (Global Partnership) e combate ao
spam;
III - inclusão digital: mulheres e meninas, jovens e crianças, pessoas com
deficiência e necessidades especiais, terceira idade, populações indígenas e populações
que vivem em áreas remotas;
IV - ecossistemas de inovação digital: plataformas de compartilhamento de
conhecimento, estratégias e políticas de inovação e empreendedorismo;
V - serviços e aplicações digitais: saúde e agricultura eletrônicos (e-health and
e-agriculture);
VI - telecomunicações de emergência;
VII - meio ambiente;
VIII - infraestrutura digital: aspectos de desenvolvimento relacionados à
radiodifusão, gerenciamento de espectro, conformidade e interoperabilidade, redes de
próxima geração, redes de banda larga e comunicações rurais;
IX - políticas e regulação;
X - dados, estatísticas e indicadores em Telecomunicações/TICs;
XI - consumidor;
XII - proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital; e,
XIII - outros assuntos correlatos.
ATO Nº 8.822, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 53500.015848/2022-82. Estabelecer, na forma do Anexo a este Ato, os Valores
de Referência, líquidos de contribuições sociais, no Mercado Relevante de R OA M I N G
N AC I O N A L .
§ 1º Os valores fixados no Anexo a este Ato referentes ao ano de 2022 passam
a ter vigência na data da publicação do Extrato do presente Ato no Diário Oficial da
União.
§ 2º Os valores fixados no Anexo a este Ato referentes aos anos de 2023 a
2026 terão vigência a partir de 1º de janeiro de cada ano correspondente.
§ 3º Os valores fixados no Anexo a este Ato devem contemplar as condições
comerciais definidas também para roaming envolvendo dispositivos de comunicação
máquina a máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT).
Art. 2º Estabelecer que os Valores de Referência fixados no Anexo a este Ato
poderão ser objeto de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses
consignado no item "c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso
as obrigações nele estabelecidas não se mostrem adequadas ao seu propósito, ou caso a
revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) assim dê ensejo.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
TABELA I
VALORES DE REFERÊNCIA PARA O MERCADO RELEVANTE DE ROAMING
N AC I O N A L
(líquido de Contribuições Sociais)
.
2022
2023
2024
2025
2026
. Dados (R$/MB)
0,0026
0,0022
0,0019
0,0018
0,0017
. Voz (R$/minuto)
0,0184
0,0180
0,0183
0,0197
0,0193
. SMS (R$/mensagem)
0,0019
0,0019
0,0020
0,0020
0,0020
ACÓRDÃO Nº 212, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 53500.012180/2019-16
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos propostos pelo Conselheiro Relator por meio da Análise nº 59/2022/VA (SEI nº
8376104), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza
Pereira por meio do Voto nº 8/2022/EC (SEI nº 8670909), ambos integrantes deste
acórdão:
a) aprovar a proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas
pela Agência, nos termos da Minuta de Resolução VA (SEI nº 8376127), anexa à referida
análise, com os acréscimos propostos por meio do referido voto;
b) conhecer do Memorando SEI nº 7539897, do Memorando SEI nº 7658426 e
seus anexos SEI nº 7658427 e nº 7658428, da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA (ABTA), para deferir parcialmente os pedidos deles constantes;
c) conhecer da Petição CT-REG-127/2021 (SEI nº 7540022), da SKY SERVIÇOS DE
BANDA LARGA LTDA. (SKY), para a juntada de documentos; e,
d) conhecer da Petição CT/OI/GQUA/5076/2021 (SEI nº 7800371) e anexo (SEI
nº 7800372), da OI S.A. - em Recuperação Judicial, para deferir o pedido dela
constante.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidentedo Conselho
ACÓRDÃOS DE 23 DE JUNHO DE 2022
Nº 213 - Processo nº 53500.015848/2022-82
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 55/2022/MM (SEI nº 8529085):
a) estabelecer os Valores de Referência de Atacado no Mercado Relevante de
Roaming Nacional, conforme previsto no item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de
2022 (SEI nº 7979598), proferido nos autos do Processo nº 53500.020134/2021-13, na
forma da Minuta de Ato MM (SEI nº 8607827);
b) estabelecer que os Valores de Referência fixados no Ato poderão ser objeto
de reavaliação pelo Conselho Diretor no prazo de 18 (dezoito) meses consignado no item
"c.7" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), caso as obrigações nele
estabelecidas não se mostrem efetivas, ou caso a revisão do Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC) assim dê ensejo;
c) estabelecer que as Ofertas de Referência do produto roaming, exigidas pelo
Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), poderão prever condições
específicas envolvendo o roaming fora da área de prestação da contratante, com o
propósito de coibir o uso desvirtuado do roaming, conforme exposto na referida análise;
e,
d) conhecer das Petições de SEI nº 8515867, nº 8523802 e nº 8552052,
interpostas, respectivamente, por TIM, CLARO e TELEFÔNICA, como exercício do direito de
petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal do Brasil, e indeferir
os pedidos nelas constantes; e,
e) não conhecer da Petição de SEI nº 8652407, apresentada pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS-
T E LCO M P .
Nº 214 - Processo nº 53500.017117/2019-76
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 21/2022/VA (SEI nº 8021815), integrante deste acórdão, aprovar o
Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), na forma da Minuta de
Resolução VA (SEI nº 8045896).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidentedo Conselho
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