DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - convocar os candidatos considerados compatíveis para apresentação da
documentação, conforme lista hierarquizada quando se tratar de demanda prevista no
art. 2º, caput, inciso I;
II - orientar os candidatos classificados como incompatíveis a regularizar a
situação que ensejou a incompatibilidade, quando for possível, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento.
§2º Quando necessário para suprir o número de unidades habitacionais
contratadas, o Ente Público Local deve convocar candidato suplente, conforme lista
hierarquizada, para a apresentação da documentação.
Verificação documental
Art. 19 A etapa de verificação documental pelo Agente Financeiro consiste
em analisar se a documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de
enquadramento, no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, se
encontra apta para assinatura do contrato, conforme regras do Programa.
Parágrafo único. O Ente Público Local é responsável por averiguar a
comprovação de atendimento aos requisitos e aos critérios pontuados pela família na
etapa de hierarquização, conforme disposto nesta Portaria, previamente à etapa de
verificação documental.
Art. 20 O Ente Público Local deve encaminhar ao Agente Financeiro a
documentação das famílias consideradas compatíveis na pesquisa de enquadramento,
no limite do número de unidades habitacionais disponíveis, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias após a divulgação do resultado do enquadramento.
Parágrafo único. Em caso de família de que faça parte pessoa com
deficiência ou idoso, o Ente Público Local deve informar ao Agente Financeiro a
necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando necessária, especificando o
tipo de impedimento do membro familiar.
Art. 21 O Agente Financeiro deve verificar a documentação das famílias
encaminhada pelo Ente Público Local, no que se refere a:
I - compatibilidade dos dados
cadastrais com os documentos de
identificação e estado civil apresentados;
II - apresentação de laudo médico relativo à deficiência, quando for o
caso;
III - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme
modelo do Agente Financeiro; e
IV - membro de grupo familiar que possua deficiência ou que seja idoso, a
fim
de
comunicar
à
empresa
do
setor
de
construção
civil
executora
do
empreendimento a necessidade de adaptação da unidade habitacional, quando
necessária, especificando o tipo de impedimento do membro familiar.
Art. 22 Após a verificação
documental, o Agente Financeiro deve
providenciar:
I - solicitação ao Ente Público Local de eventual complementação ou
verificação da documentação, bem como a necessidade de convocação de candidato
suplente, quando for o caso; e
II - comunicação à empresa do setor da construção civil proponente do
empreendimento para a adaptação de unidades habitacionais, quando for o caso.
§1º O trâmite de que trata o caput deve ser concluído previamente à etapa
de entrega do empreendimento habitacional, conforme disposto em ato normativo
específico com as condições gerais de aquisição de imóveis em áreas urbanas com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
§ 2º São considerados aptos à assinatura do contrato os candidatos que:
I - sejam classificados como compatíveis pelo enquadramento realizado pela
Caixa Econômica Federal;
II - apresentem a documentação exigida, dentro do prazo, com a devida
verificação de autenticidade pelo Ente Público Local;
III - não incorram nas vedações de participação no Programa;
IV - não apresentem informações fraudulentas relativas à renda e aos dados
pessoais; e
V - apresentem a documentação
de atendimento às reservas de
atendimento a idoso ou à pessoa com deficiência, quando for o caso.
Art. 23 O Ente Público Local deve manter a comunicação com as famílias no
decorrer na execução do empreendimento e informar ao Agente Financeiro alteração
no
grupo familiar
que impacte
na
documentação necessária
à assinatura
do
contrato.
Designação das unidades habitacionais
Art. 24 A designação das unidades habitacionais consiste na indicação do
endereço para cada candidato apto.
§ 1º O Ente Público Local deve realizar a designação das unidades
habitacionais, preferencialmente, em articulação com a equipe de Trabalho Social,
observadas as relações de convivência identificadas entre as famílias e questões de
acessibilidade.
§ 2º As unidades habitacionais de piso térreo devem ser destinadas,
prioritariamente, a famílias de que façam parte pessoas com deficiência, idosos ou que
tenham mobilidade reduzida.
Assinatura de contrato com as famílias
Art. 25 O Agente Financeiro deve firmar o contrato com o candidato
considerado apto, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional prevista
em ato normativo específico acerca das condições gerais de aquisição de imóveis em
áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 26 Para fins de assinatura de contrato, é considerada a renda
identificada na pesquisa de enquadramento.
Art. 27 O candidato que não comparecer para assinatura de contrato ou
cuja documentação apresentada seja constatada como inverídica a qualquer tempo
será considerado desclassificado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Em empreendimento habitacional destinado ao atendimento de área
de risco, conforme disposto em ato normativo específico com as condições gerais de
aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, caso as famílias enquadradas como compatíveis sejam
insuficientes para suprir o número de unidades habitacionais contratadas, o Ente
Público
Local
deve
destinar
as
unidades
habitacionais
do
empreendimento
remanescentes:
I - a famílias provenientes de outras áreas de risco do município, mediante
hierarquização conforme no art. 11 desta Portaria; ou
II - à demanda oriunda do cadastro habitacional local, mediante sistema
próprio
de
cadastramento
e
de seleção
de
famílias,
conforme
disposto
nesta
Portaria.
Parágrafo único. A possibilidade de que trata o inciso I do caput dispensa
a exigência de que o Ente Público Local apresente compromissos de recuperação da
área e de reassentamento das famílias da poligonal.
Art. 29 Os procedimentos relacionados nos art. 16, 17 e 18 para definição
das famílias beneficiárias aplicam-se também ao Programa de Regularização Fundiária
e Melhoria Habitacional, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social
(FDS), e às operações de apoio à melhoria habitacional e de apoio à provisão
habitacional de interesse social, lastreadas por recursos do Orçamento Geral da União
(OGU), por meio das ações orçamentárias 00TJ e 00TI, respectivamente.
Parágrafo único. Para as operações lastreadas por recursos das ações
orçamentárias 00TJ e 00TI, as atividades realizadas pelo Agente Financeiro devem ser
assumidas pela mandatária da União.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a análise técnica das solicitações de
recursos da União para reconstrução de unidades
habitacionais
destruídas
por
desastres
a
ser
realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil (SEDEC/MDR), nos termos da Portaria
MDR nº 998, de 5 de abril de 2022 e da Portaria
MDR nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL,
no uso
da
competência que lhe confere o art. 5º do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de
2020 e o art. 15 do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e
considerando a publicação da Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, que versa
sobre as diretrizes e os procedimentos para transferência de recursos da União para
reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, provenientes de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil, sem prejuízo do disposto na Portaria MDR nº 3.033, de 4 de dezembro
de 2020, resolve:
Art.
1º Estabelecer
procedimentos a
serem
adotados pela
Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil na análise técnica das solicitações de recursos da
União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, nos
termos da Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022 e da Portaria MDR nº 3.033,
de 4 de dezembro de 2020.
Art. 2º A análise técnica das unidades habitacionais a serem reconstruídas,
nos termos do art. 2º da Portaria MDR nº 998, de 2022, será realizada com base em:
relação de beneficiários, relatório fotográfico georreferenciado, relatório de visita
técnica e laudo complementar, quando for o caso.
Parágrafo único. A definição da quantidade de unidades habitacionais a
serem reconstruídas será realizada a partir de fotografias georreferenciadas de cada
unidade destruída ou do local dos escombros.
Art. 3º Nos casos em que a quantidade de unidades habitacionais solicitadas
for superior a 45 (quarenta e cinco) unidades por município, a análise técnica será
complementada, preferencialmente, por visita in loco, a ser realizada por agentes do
Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil, do Grupo de Apoio a Desastres, ou de instituições parceiras.
§1º
A visita
técnica nas
áreas
atingidas poderá
ser realizada
por
amostragem e terá como objetivo precípuo a verificação das informações apresentadas
pelo ente solicitante, não cabendo à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a
realização ou convalidação de interdições ou liberações de imóveis, prerrogativas estas
exclusivas da administração municipal.
§2º A visita técnica poderá ser dispensada caso as informações apresentadas
pelo ente solicitante permitam a compreensão clara das condições das unidades
habitacionais e guardem coerência com o pleito.
Art. 4º Não sendo possível a demonstração da quantidade de unidades
habitacionais destruídas mediante a apresentação de fotografias de cada unidade, a
análise
técnica
será
realizada
a partir
de
documentação
complementar
a
ser
encaminhada pelo ente solicitante.
Parágrafo
único. A
documentação complementar
deverá evidenciar
a
metodologia
utilizada
para
a
contabilização
das
unidades
habitacionais,
preferencialmente por meio de fotos da área, imagens de satélite, indicação das
edificações e da quantidade de unidades habitacionais nas áreas delimitadas.
Art. 5º Nos casos de unidades habitacionais interditadas definitivamente em
razão do desastre, o ente solicitante deverá apresentar laudo técnico, com registro no
conselho de classe profissional competente, contendo as seguintes informações:
I - Os dados da vistoria de cada unidade habitacional interditada;
II - Manifestação expressa sobre
a relação dos vícios estruturais
identificados com o desastre ocorrido;
III - indicação do possuidor da unidade interditada; e
IV - Coordenadas geográficas das unidades interditadas.
§1º Nos casos de desastres de movimento de massa, o atendimento de
unidades habitacionais interditadas definitivamente será limitado às unidades limítrofes
à borda do deslizamento em razão do risco iminente de progressão do colapso.
§2º No caso previsto no §1º, o laudo de que trata o caput deverá conter,
adicionalmente, a
delimitação da
borda da
ruptura e
identificar, de
forma
individualizada, cada edificação pleiteada.
Art.
6º
A
solicitação
de
atendimento
de
unidades
habitacionais
remanescentes adjacentes, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Portaria MDR
nº 998, de 2022, deverá ser encaminhada em meta distinta no plano de trabalho,
acompanhada de documentação complementar, demonstrando que estas unidades
deverão ser realocadas, e contendo, no mínimo, mapeamento que indique a sua
localização em relação às unidades destruídas ou interditadas definitivamente.
Parágrafo único. A aprovação técnica da solicitação de atendimento de
unidades adjacentes a unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente
em virtude de inundações e enxurradas será condicionada à execução de intervenções
para evitar a reocupação da área.
Art. 7º As solicitações de
recursos financeiros para execução da
infraestrutura incidente, necessária à habitabilidade das unidades habitacionais a serem
reconstruídas, nos termos previstos no art. 3º da Portaria MDR nº 998, de 2022,
deverão ser formuladas em meta independente no plano de trabalho e as intervenções
propostas deverão estar circunscritas à área de parcelamento do solo urbano onde
estarão situadas as unidades habitacionais.
Art. 8º O ente solicitante poderá pleitear, em meta distinta no plano de
trabalho, recursos para execução de intervenções de baixo custo, a fim de evitar a
reocupação da área desocupada, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria
MDR 998, de 2022.
Art. 9º O ente solicitante deverá informar na documentação encaminhada,
preferencialmente na descrição da meta constante no plano de trabalho:
I - se a reconstrução das unidades pleiteadas se dará em área urbana ou
rural; e
II - a área das unidades habitacionais a serem reconstruídas.
Art. 10. A estimativa de custos de que trata o inciso III do art. 5º da
Portaria MDR nº 3.033, de 2020, deverá ser formulada, de forma separada, para cada
meta contida no plano de trabalho.
Parágrafo único. No caso de solicitação de recursos para intervenções
destinadas a evitar a reocupação da área desocupada, a análise técnica deverá ser
realizada de forma específica, cabendo ao ente solicitante fornecer informações
mínimas e suficientes dos principais serviços a serem executados.
Art. 11. Para fins de empenho pela Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil, será adotado o menor valor, verificado a partir da comparação entre o
valor estimado na análise técnica de que trata o art. 10 e o valor solicitado pelo ente
beneficiário.
§ 1º O valor empenhado por unidade habitacional a ser reconstruída,
somado ao valor da infraestrutura incidente por unidade, não poderá exceder o limite
estabelecido no inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021,
ou outro ato normativo que vier a sucedê-lo.
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