DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso o valor solicitado pelo ente federado seja superior ao limite
mencionado no § 1º, porém não exceda a estimativa formulada na análise técnica de
que trata o art. 10, a diferença poderá ser custeada pelo ente solicitante, a título de
contrapartida.
Art. 12. O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil avaliará a
conveniência e oportunidade da transferência de recursos para a execução de metas
relacionadas às ações de que trata o parágrafo único do art. 2º da Portaria MDR nº
998, de 2022, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. A análise técnica acerca do atendimento dos requisitos construtivos
mínimos estabelecidos no art. 6º da Portaria MDR nº 998, de 2022, será realizada com
base em declaração a ser apresentada pelo ente solicitante, assinada pelo responsável
técnico pelo projeto e pelo representante legal, conforme modelo constante no
Anexo.
Art. 14. A análise técnica verificará se foram apresentadas pelo ente
solicitante as declarações constantes dos Anexos I, II e III da Portaria MDR nº 998, de
2022, bem como a declaração mencionada no art. 13 desta Instrução Normativa.
Art. 15. Para empreendimentos compostos por mais de 45 (quarenta e
cinco) unidades
habitacionais, após
a conclusão do
processo licitatório,
o ente
beneficiário 
deverá 
encaminhar 
a 
seguinte
documentação, 
sem 
prejuízo 
dos
documentos exigidos no art. 11 da Portaria MDR n. 3033, de 2020:
I - Planta georreferenciada, identificando os vértices do terreno, que devem
cobrir toda a área onde ocorrerão as obras, com registro no conselho de classe
competente;
II - Declaração emitida pela empresa concessionária, órgão ou entidade
responsável pela prestação do serviço público,
informando que o sistema de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário existente na região atenderá à
demanda do empreendimento; e
III - Declaração emitida pela empresa concessionária, órgão ou entidade
responsável pelo serviço público, informando que o sistema de energia elétrica
existente na região atenderá à demanda do empreendimento.
Art. 16. A realização de visitas técnicas e a análise técnica da prestação de
contas final terão como objetivo precípuo a verificação dos itens previstos nos arts. 17
e 22 da Portaria MDR n° 3033, de 2020, com relação à execução física das obras, não
cabendo à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a seleção, aprovação ou
verificação dos beneficiários das unidades habitacionais, de responsabilidade exclusiva
do ente federado, nos termos do § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010.
Art. 17. Os processos já instruídos com plano de trabalho aprovado,
decorrentes de desastres ocorridos previamente à publicação desta Instrução
Normativa e posteriores à data fixada no art. 25 da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro
de 2021, deverão ser complementados, a fim de anexar a seguinte documentação:
I - declaração de responsabilidade constante no anexo III da Portaria MDR
nº 998, de 2022;
II - declaração firmada pelo ente solicitante, atestando que os beneficiários
indicados na relação encaminhada à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil não
possuem outro imóvel residencial, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 14.118, de
2021; e
III - declaração firmada pelo ente solicitante, atestando que os beneficiários
indicados na relação encaminhada à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
enquadram-se no limite de renda familiar estabelecido no art. 1º da Lei n. 14.118, de
2021.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de
sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
ANEXO
Declaração dos requisitos construtivos mínimos estabelecidos no art. 6º da Portaria
MDR nº 998, de 05 de abril de 2022.
Declaro que foram respeitados, nos termos do art. 6º da Portaria n° 998,
de 05 de abril de 2022, que as unidades habitacionais foram projetadas para o fim
residencial, atendendo os seguintes requisitos mínimos:
I - ser reconstruídas em parcelas legalmente definidas de uma área, que
venham a dispor, no mínimo, de acesso por via pública, de soluções adequadas de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica;
II- atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de
acabamento e habitabilidade, contemplando caixa d'água, pintura, piso, revestimento
de áreas molhadas, forro ou laje, iluminação, louças, metais e bancadas, de modo a
viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, bem
como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
visando garantir a acessibilidade, e
III - possuir área útil mínima de:
a) 36,0 m² (trinta e seis metros quadrados), para casas térreas com área de
serviço externa;
b) 38,0 m² (trinta e oito metros quadrados), para casas térreas com área de
serviço interna; ou
c) 39,0 m² (trinta e nove metros quadrados), para apartamentos ou casas
sobrepostas.
Local e data
Nome e assinatura do responsável técnico pelo projeto Nº do CPF do
responsável legal
PORTARIA Nº 2.032, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Alegre-ES, para execução de ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29
de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01
de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Alegre-ES, no valor
de R$ 96.408,85, para a execução da meta 2, aprovada, licitada e constante do Plano
de Trabalho integrante do processo n. 59053.004892/2021-88, relativa à ações de
recuperação.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no
Orçamento Geral da União, para
o Ministério do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2021NE000306, Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0329; UG: 530012.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de
2020.
Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033,
de 4 de dezembro de 2020.
Art.
5° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria
e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983,
de 8 de abril de 2013.
Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando
este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da
Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.037, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL,
no uso
da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021,
resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito o reconhecimento do município Reserva do
Iguaçu/PR, publicado na portaria n° 2014, de 21 de junho de 2022, Diário Oficial da
União N° 116, Seção 1, página 39, de 22 de junho de 2022, tendo em vista que o
município já foi reconhecido pela portaria 1990, de 20 de junho de 2022, Diário Oficial
da União N° 116, Seção 1, página 38.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 5.618, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria n° 267, de 9 de julho de 2020,
do Ministério da Economia, que institui a Comissão
Permanente
de
Avaliação de
Documentos
do
Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os
incisos I
e II
do parágrafo único
do art.
87 da
Constituição, e
considerando o disposto no inciso III do art. 23 da Constituição, na Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no Decreto
nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 267, de 9 de julho de 2020, do Ministério da
Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º...........................................................................................
I- ..............................................................................................
....................................................................................................
b) 
um 
servidor 
arquivista 
ou 
servidor 
responsável 
pelos 
serviços
arquivísticos, da Coordenação de Gestão de Documentação e Informação da
Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio da Diretoria
de Administração e Logística, que será o Vice-Presidente da Comissão; e
......................................................................................................
II-..............................................................................................
a) um servidor da Divisão de Informação, Arquivo e Protocolo, que será o
responsável técnico pelo Núcleo Específico; e
b) três representantes das Secretarias Especiais e órgãos correlatos que irão
compor um dos Núcleos Específicos previstos no art. 4º.
§ 1º Os representantes das Secretarias Especiais ou dos órgãos correlatos
dos Núcleos Específicos deverão ter conhecimentos das atividades em seu âmbito de
atuação e, preferencialmente, conhecimentos em gestão de documentos.
§ 2º As Secretarias, Subsecretarias ou órgãos correlatos e as unidades
descentralizadas serão representadas pelas Secretarias Especiais e órgãos correlatos às
quais são subordinadas.
.......................................................................................................
§ 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos será exercida pelo Vice-Presidente.
§ 6º Os representantes dos Núcleos Específicos serão indicados após a
solicitação do Presidente de que trata o inciso XII do art. 8º.

                            

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