DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será
determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores
feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:
.
CLASSIFICAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR
CLASSIFICAÇÃO FINAL DA
CAPACIDADE DE PAGAMENTO
.
E N D I V I DA M E N T O
POUPANÇA
CO R R E N T E
L I Q U I D EZ
.
A
A
A
A
.
B
A
A
B
.
C
A
A
.
A
B
A
.
B
B
A
.
C
B
A
.
C
C
C
D
.
Demais combinações de classificações parciais
C
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada
na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação
previstas no art. 2º.
Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calcular a classificação da capacidade
de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a
concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.
Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas
conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia
quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado quando o Estado,
Município ou Distrito Federal sinalizar que
deixou de atender ao requisito de
elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base
no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador
de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre,
para os indicadores DC e IL.
CAPÍTULO II
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS
Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:
I - no caso de Estados:
a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e
c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da
Constituição;
II - no caso de Municípios:
a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e
c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d" e "e", do art. 159
da Constituição; e
III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos
mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 1º A critério do Ministério da Economia poderão ainda ser exigidas
garantias complementares, em direito admitidas.
§ 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal
e Município.
§ 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da
União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que possui a autorização legislativa
necessária para prestar a contragarantia correspondente.
§ 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual
o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter
e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos
montantes eventualmente devidos e não pagos.
Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que
atendam ao seguinte critério:
Margem > OG, em que
1_MECON_24_14645537_003
Margem = ( t, RP; t. RT; )- (DSD + TCL)
Onde:
1_MECON_24_14645537_004
•
corresponde ao somatório das receitas próprias dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios considerados no cálculo. Tais receitas são:
a. no caso dos Estados:
a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; e
a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
b. no caso dos Municípios:
b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e
b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza.
1_MECON_24_14645537_005
corresponde ao somatório das receitas constitucionais destinadas a Estados,
Distrito Federal e Municípios considerados no cálculo. Tais receitas são:
a. no caso dos Estados:
a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos
Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e
a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
b. no caso dos Municípios:
b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural;
b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores;
b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida;
TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e
legais, no caso dos Estados; e
OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos
constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo,
com garantia da União:
a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial
do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a partir de 1º de janeiro
do exercício subsequente ao que se referem os demonstrativos contábeis utilizados
para a apuração do critério contido no caput.
§ 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que
couber, as mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º.
§ 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo,
mediante solicitação, fornecer informações faltantes.
§ 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as
operações de crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de
câmbio da data de deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Art. 9º Não serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas por
entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de
contragarantias oferecidas à União.
Art. 10. Não serão autorizados pedidos de aditamentos contratuais para
postergação do prazo de desembolsos de operações de crédito garantidas pela União
de entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução
de contragarantias oferecidas à União.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DO CUSTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. O custo efetivo máximo aceitável das operações de crédito
garantidas pela União será determinado com base em metodologia a ser definida pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
§ 1º A Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito
deverá:
I - ser isonômica;
II - refletir parâmetros observáveis em mercado;
III - levar em consideração o custo de captação da União; e
IV - definir o custo máximo aceitável para as operações de crédito, com
garantia da União, de acordo com a duration de cada empréstimo.
§ 2º Os parâmetros utilizados na Metodologia de Avaliação de Custo de
Operações de Crédito serão atualizados com periodicidade a ser definida pela Secretaria
do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Ec o n o m i a .
§ 3º Não estão sujeitas à limitação do custo efetivo máximo de que trata o
caput as operações de crédito destinadas à reestruturação de dívidas já garantidas pela
União, desde que os contratos de tais operações não prevejam possibilidade de
securitização.
Art. 12. O ente pleiteante deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na
forma definida por aquela Secretaria, as condições financeiras previstas da operação de
crédito, incluindo o cronograma estimativo anual de desembolsos (recebimento dos
recursos do empréstimo), cronograma anual de amortizações, taxa de juros, comissões,
encargos, custos contratuais e demais informações necessárias à avaliação do custo
efetivo de que trata o art. 11.
§ 1º A avaliação de custo efetivo da operação de crédito para fins de
verificação de seu enquadramento no custo máximo aceitável de que trata o art. 11
será realizada utilizando-se como data de referência o dia do recebimento das
informações completas de que trata o caput.
§ 2º Caso o custo apurado nos termos do §1º seja superior ao custo máximo
aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será
realizada nova análise de custo, utilizando-se como referência a data da autorização
legislativa para
a contratação
da operação
de crédito,
desde que
a data
da
protocolização do Pedido de Verificação dos Limites e Condições na Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia
não
seja
superior
a
doze meses
da
data
da
autorização
legislativa,
considerando o disposto no § 4º.
§ 3º Alterações das condições financeiras ensejarão reavaliação do custo
efetivo da operação de crédito, salvo a alteração que resulte na redução da taxa de
juros da operação
cuja avaliação anterior de custo tenha
concluído pelo seu
enquadramento no custo máximo aceitável.
§ 4º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da
operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao
cálculo do custo efetivo, a data de referência de que trata o § 2º será a da norma
modificadora.
§ 5º Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial
do Tesouro
e Orçamento do Ministério
da Economia aceitar
declaração de
compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para empréstimos com
garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria, nos
termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias
da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
§ 6º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia deverá dar
publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises de custo, por meio do sítio
"Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes informações:
I - data da análise;
II - nome do ente subnacional;
III - taxa efetiva apurada;
IV - custo máximo aceitável aplicado;
V - duration da operação; e
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