DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
convidará os
servidores das unidades administrativas
às quais se
referem os
documentos de arquivo a serem avaliados e destinados para eliminação ou guarda
permanente, sem direito a voto." (NR)
"Art. 6º .........................................................................................
.................................................................................................
V - elaborar o Plano de Destinação de Documentos, encaminhando-o à
aprovação do Secretário de Gestão Corporativa, para posterior envio ao Arquivo
Nacional para autorização final, conforme a legislação em vigor;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
IX - designar responsável para acompanhar o processo de eliminação física
dos documentos;
X - indicar o responsável técnico pelos Núcleos Específicos;
XI - analisar a viabilidade das proposições de alteração desta Portaria e
submetê-las aos demais membros;
XII - encaminhar ofício às Secretarias Especiais e órgãos correlatos para
indicação de representantes que irão compor os Núcleos Específicos previstos no art.
4º." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................
.............................................................
Parágrafo único. Os representantes
das unidades administrativas que
compõem os Núcleos Específicos terão também a atribuição de apoiar as atividades de
gestão de documentos nos sistemas informatizados de documentação e informação."
(NR).
"Art. 14. A indicação de representantes para composição dos Núcleos
Específicos deverá ser realizada pelas chefias imediatas dos servidores indicados ou
pelas autoridades competentes superiores em seu âmbito de atuação." (NR).
"Art. 16. As unidades administrativas deverão indicar ou substituir seus
representantes, de modo a não prejudicar as atividades da Comissão, por meio de
ofício ao Presidente.
Parágrafo único. Em caso da saída de membro, titular ou suplente, a
unidade administrativa deverá indicar novo membro no prazo mínimo de dez dias
antes da data da reunião ordinária." (NR)
"Art. 18. O substituto do Presidente em suas ausências ou impedimentos
será o Vice-Presidente e, em caso de ausência deste, o Presidente poderá indicar o seu
substituto, que será escolhido dentre os membros da Comissão." (NR)
"Art. 20. As reuniões ordinárias do Núcleo Central e dos Núcleos Específicos
ocorrerão, no mínimo, semestralmente conforme cronograma de funcionamento, para
tratar de temas relacionados às competências previstas nos art. 6º e art. 7º, devendo
ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros." (NR)
"Art. 26. Fica delegada, ao Secretário de Gestão Corporativa da Secretaria-
Executiva do Ministério da Economia, a competência para a aprovação:
I - das listagens de eliminação de documentos de que trata o inciso V do
art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019; e
II - dos Planos de Destinação de Documentos antes do envio ao Arquivo
Nacional para autorização final de que trata o inciso XIII do art. 5º da Portaria nº 272,
de 9 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Arquivo
Nacional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 267, de
2020, do Ministério da Economia:
I - inciso II do art. 4º;
II - alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 5º; e
III - art.19.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO GUEDES
PORTARIA ME Nº 5.619, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Permuta cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores
- DAS
por Função
Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de mesmo
nível e categoria, no âmbito da Secretaria de
Governo
Digital
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 16 do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Secretaria de Governo Digital da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a
permuta de:
I - um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
101.4, de Chefe da Assessoria de Apoio à Gestão, por uma Função Comissionada do Poder
Executivo - FCPE 101.4, de Coordenador-Geral de Governança de Dados do Departamento
de Inteligência de Dados.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO GUEDES
PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Estabelece os critérios para análise da capacidade
de pagamento, da suficiência das contragarantias,
do custo das operações de crédito e para a
concessão de garantias da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23
da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A,
inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no
art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:
I - análise da capacidade de pagamento;
II - análise da suficiência das contragarantias;
III - análise do custo das operações de crédito; e
IV - concessão de garantias da União.
Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do
Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será
determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento - DC;
II - Poupança Corrente - PC; e
III - Liquidez - IL.
§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão
calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art.
18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes
fórmulas:
1_MECON_24_14645537_001
1- DC:
Dívida Consolidada Bruta
DC =
Receita Corrente Líquida
li - PC:
Despesa Corrente
PC= -----------
Receita Corrente Ajustada
Ili - IL:
Obrigações Financeiras
IL =
Disponibil 'dade de Ca · a Bruta
§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de
informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro
quadrimestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais dos
três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da
relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos
exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:
1_MECON_24_14645537_002
PC
onde:
PC - indicador de poupança corrente;
DC -
t
despesa corrente do exercício t;
RCAt -
receita corrente ajustada do exercício t;
t - corresponde a cada um dos três últimos exercícios encerrados, sendo t=l o mais recente; e
Pr - corresponde ao peso atribuído a cada exercício, conforme a tabela seguinte:
.
Exercício t-1
Exercício t-2
Exercício t-3
Total
.
Peso
0,50
0,30
0,20
1,00
§ 4º Para a apuração do IL serão consideradas apenas as disponibilidades de
caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.
§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este
artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de
capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia
da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município,
o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será
atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele
indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a
seguir:
.
Indicador
Sigla
Faixas de Valor
Classificação Parcial
.
Endividamento
DC
DC < 60%
A
.
60% £ DC < 100%
B
.
DC ³ 100%
C
.
Poupança Corrente
PC
PC < 85%
A
.
85% £ PC < 95%
B
.
PC ³ 95%
C
.
Liquidez
IL
IL < 1
A
.
IL ³ 1
C
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