DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 5.560, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.101115/2022-55, resolve:
Art. Fica a LCF CONSULTING, LLC, com sede 7345 W Sand Lake RD street 210
OFC 8714, Orlando, Flórida, US 32819, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social LCF CONSULTING, LLC, tendo sido destacado o capital de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil,
que consistirá na atividade de consultoria, representação e treinamentos, nos termos da
Ata de Assembleia de Reunião entre sócios, de 17 de novembro de 2021.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a LCF CONSULTING, LLC, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 80, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Especifica as condições de funcionamento e os
requisitos
técnicos
mínimos
do
sistema
de
monitoramento e vigilância de local ou recinto
alfandegado e suas funcionalidades.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art.
358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11
de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do
sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas
funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras
instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e
suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR).
Parágrafo único. A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura
e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques,
semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões
ferroviários, quando aplicável.
Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma
ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do
sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno
deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.
§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à
Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação
do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da
ocorrência da falha.
§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do
sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB
conforme legislação específica.
§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e
vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco
por cento).
Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a
cobertura total das seguintes áreas:
I - entrada e saída de veículos, inclusive de serviço ou passeio, do local ou
recinto alfandegado;
II - entrada e saída de pessoas do local ou recinto alfandegado;
III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos
locais de pesagem e inspeção não invasiva;
IV - estacionamento de veículos de carga e passeio;
V - perímetro do local ou recinto alfandegado;
VI - áreas de trânsito de veículos, incluindo as "ruas" nos pátios de
contêineres;
VII - venda e entrega de mercadorias;
VIII - unitização e desunitização de mercadorias; e
IX - conferência física de mercadorias.
§ 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja
cobertura deva ser efetuada com câmeras.
§ 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo
fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a
área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao
local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens
geradas.
§ 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos,
unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado
não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput.
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em
número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos
incisos I e III do caput.
§ 5º As câmeras instaladas nas áreas previstas nos incisos VIII e IX do caput,
deverão:
I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro
do local de conferência; e
II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as
portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo
open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos
veículos do tipo baú.
§ 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender
aos requisitos
técnicos mínimos especificados no
Anexo I desta
Portaria, em
conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 6º O intervalo de tempo máximo permitido entre a captura da imagem
pelas câmeras e sua disponibilização no software de gerenciamento de vídeo é de 5
segundos.
Art. 7º O software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades
deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo II desta
Portaria.
Art. 8ª A funcionalidade OCR deverá identificar as placas de veículos e
número
de
identificação
de
contêineres
e
vagões
ferroviários
e
efetuar,
automaticamente e em tempo real, a leitura, identificação e registro dos seus
caracteres por meio de reconhecimento óptico.
§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual de acertos
superior a 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos
I e III do art. 4º.
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se acerto quando, para o registro de
placa ou número de identificação, não houver intervenção humana ou utilização de
informações
preexistentes
em bancos
de
dados,
ainda
que para
correção
ou
complementação.
§ 3º O sistema deve registrar um evento quando uma placa ou número de
identificação estiver em falta, não for reconhecido ou houver divergência dos dados
reais.
§ 4º A intervenção humana deve ser permitida apenas para inclusão ou
correção de dados, nos casos indicados no § 3º.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o sistema deverá registrar que houve
inclusão ou correção, identificar o operador que a efetuou e armazenar a imagem e
os valores resultantes da funcionalidade OCR.
Art. 9º As imagens usadas para a leitura, identificação e registro de que
trata o art. 8º deverão ser transmitidas e vinculadas aos registros de entrada e saída
de veículos, contêineres e vagões ferroviários no Sistema Informatizado de Controle
Aduaneiro (SICA) do local ou recinto, observados os requisitos de segurança e tempo
de guarda de dados do SICA.
Parágrafo único. As imagens e informações de correção humana deverão ser
transmitidas conforme dispõe o caput.
Art. 10. O sistema deve permitir a pesquisa a partir das informações
relativas ao número de placas de veículos, número de identificação de contêineres e
vagões ferroviários, à data e horário e aos resultados associados com imagens de
vídeo.
§ 1º O sistema deve ser capaz de pesquisar por qualquer sequência de
caracteres reconhecidos.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor no dia 1º de julho de 2022.
BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA
ANEXOS
Anexo I
- Requisitos
Técnicos Mínimos
das Câmeras
do Sistema
de
Monitoramento e Vigilância
Anexo II - Requisitos Técnicos Mínimos do Software de Gerenciamento de
Vídeo
ANEXO I
REQUISITOS
TÉCNICOS
MÍNIMOS
DAS
CÂMERAS
DO
SISTEMA
DE
MONITORAMENTO
1. As câmeras utilizadas para a cobertura das áreas citadas nesta norma
devem ser do tipo IP com os seguintes requisitos mínimos:
a) relação sinal/ruído igual ou maior a 48 dB;
b) controle automático de ganho (Automatic Gain Control);
c) compensação de luz de
fundo (Backlight Compensation), para as
aplicações onde a câmera estiver em situação de visualização com forte contraluz;
d) ampla faixa dinâmica real (True Wide Dynamic Range) igual ou superior
a 90 dB, para as aplicações onde há grande contraste de luz de forma a que o
conteúdo da imagem seja visível nas áreas de menor e maior luminosidade; (não seria
aceito digital)
e) além da operação normal em modo colorido, a câmera deve fornecer um
modo
de operação
noturno
(função dia/noite),
em
preto
e branco,
ativado
automaticamente em condições de baixa iluminação e, para isso, a câmera deverá
possuir filtro de infravermelho com atuador eletromecânico;
f) possuir capacidade de atuação com alarme, inclusive por perda de sinal
de vídeo;
g) possuir função de detecção de movimento;
h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 30 imagens por segundo;
i) possuir resolução igual ou superior a 1920 x 1080 (Full HD);
j) balanço automático de branco
(Auto Tracing White Balance) para
temperaturas de cor de 2.000K a 10.000K; e
k) lentes com íris mecânica automática.
2. As câmeras tipo Dome devem apresentar, além do disposto no artigo
anterior, as seguintes características:
a) integrada, com lente zoom incorporada e motorizada, mecanismos de
controle nos dois eixos de rotação (Pan/Tilt) e suporte de fixação integrado;
b) com bolha transparente;
c) equipada com protetor solar;
d) foco automático;
e) íris mecânica automática;
f) zoom ótico igual ou superior a 18x;
g) memória de pré-posições (mínimo de 90 pré-posições);
h) rotação contínua de 360º na horizontal e de 0º a 90º na vertical; e
i)
j) recurso de detecção de movimento de objetos de interesse, podendo,
após a detecção, seguir tal objeto sem a intervenção de um operador.
3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização,
desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou
superior a 2560 x 1440 (2K)
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