DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.
§5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário
previsto para o início da sessão.
§6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador
utilizado nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial",
conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá
ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília, 22 de junho de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do CRSFN
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 51, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários
e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto
credenciados pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados da Bahia e Santa Catarina, no dia 20 de junho de 2022, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registradas no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - o item 19, no campo referente ao Estado da Bahia:
"
. Unidade Federada: BAHIA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 19
BA
40.606.305/0002-47
186.862.090
EXCELERATE ENERGY COMERCIALIZADORA DE GAS NATURAL LTDA
";
II - os itens 3 e 4, no campo referente ao Estado de Santa Catarina:
"
. Unidade Federada: SANTA CATARINA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 3
SC
44.305.287/0001-33
26.142.275-8
ENERGIAS DE GASPAR SPE LTDA
. 4
SC
24.360.766/0002-26
25.890.431-3
NFE POWER LATAM PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 12, DE 11 de abril de
2022, publicado no DOU de 13 de abril de 2022, Seção 1, páginas 301 e 302, onde se lê:
"... Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, , com exceção ao Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01
a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, ...:"; leia-se: "... Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03,
17.020.01, ...".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 155, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe
sobre a
elaboração
e divulgação
das
demonstrações financeiras consolidadas, com base
no padrão contábil internacional emitido pelo
International Accounting Standards Board - IASB.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento no
disposto no parágrafo único do artigo 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e nos incisos I, II e IV do § 1º único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º As companhias abertas deverão apresentar as suas demonstrações
financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as
demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deverão ser elaboradas
com
base
em
pronunciamentos
plenamente
convergentes
com
as
normas
internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e
referendados pela CVM. As demonstrações financeiras consolidadas das companhias
abertas serão denominadas "Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS".
§ 2º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção
de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia em ato normativo
desta Comissão.
§ 3º As companhias abertas deverão apresentar, em nota explicativa às
demonstrações financeiras consolidadas, uma declaração explícita e sem reservas de
que estas demonstrações estão em conformidade com as normas internacionais de
contabilidade emitidas pelo IASB e também de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil.
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações
consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos.
Art. 2º Os auditores independentes
deverão emitir opinião sobre a
adequação das demonstrações financeiras consolidadas às normas internacionais de
contabilidade.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução:
I - a Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007; e
II - a Instrução CVM nº 485, de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA
RESOLUÇÃO CVM Nº 156, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações
de natureza não contábil denominadas LAJIDA e
LA JIR.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento no inciso
I, do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos
arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte
Resolução:
Art. 1º Esta Resolução rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas
de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre
Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e
LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números
apresentados
nas
demonstrações
contábeis
de
propósito
geral
previstas
no
Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
§ 1º Não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado,
valores que não constem das demonstrações contábeis referidas no caput, em especial da
demonstração do resultado do exercício.
§ 2º A divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da
conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis referidas no caput.
Art. 3º O cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não
recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte
forma:
I - LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro,
das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações
e exaustões;
II - LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e
das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras.
Art. 4º A companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR
excluindo os
resultados líquidos
vinculados às
operações descontinuadas, como
especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para
Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a
informação sobre o potencial de geração bruta de caixa.
§ 1º Os valores referidos no caput devem ser divulgados em conjunto com os
valores calculados de acordo com o art. 3º desta Resolução.
§ 2º Os outros itens referidos no caput somente podem ser usados para ajuste
quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das
demonstrações contábeis do período.
§ 3º A divulgação dos valores referidos no caput deve ser acompanhada da
descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para
a inclusão do ajuste.
Art. 5º A divulgação prevista no art. 4º desta Resolução deve ser sempre
identificada pelo termo "ajustado".
Art. 6º Os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das
informações de natureza não contábil tratadas nesta Resolução o mesmo tratamento dado
à divulgação das informações contábeis.
Art. 7º Toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma
consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de
mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança
introduzida.
Art. 8º A divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do
conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC
26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
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