DOU 24/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062400045
45
Nº 118, sexta-feira, 24 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR, conforme previstos nos
arts. 3º e 4º desta Resolução, devem ser objeto de verificação por parte do auditor
independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Art. 10 Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução:
I - a Instrução CVM nº 527, de 04 de outubro de 2012; e
II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 527, de 04 de outubro de 2012.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA
RESOLUÇÃO CVM Nº 157, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para a elaboração e divulgação das demonstrações
contábeis
em moeda
de capacidade
aquisitiva
constante, quando elaboradas
pelas companhias
abertas, para o atendimento das características
qualitativas
fundamentais
da
relevância
e
da
representação fidedigna de informações financeiras
úteis, conforme disposto na Estrutura Conceitual
para Relatório Financeiro.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de junho de 2022, com fundamento nos §§
3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os
incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como
nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos operacionais complementares
a serem observados pelas companhias abertas na elaboração de demonstrações contábeis
em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando atendidos os critérios estabelecidos
no Pronunciamento Técnico CPC 42, observada a legislação aplicável.
Parágrafo Único. A companhia aberta que optar por elaborar e divulgar, em
caráter informacional complementar, demonstrações contábeis em moeda de capacidade
aquisitiva constante, deve observar os procedimentos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DA UNIDADE MONETÁRIA CONTÁBIL
Art. 2º A Unidade Monetária Contábil - UMC - deve ser adotada como unidade
de
referência
a
ser
utilizada
pelas companhias
abertas
para
a
elaboração
das
demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Parágrafo Único. A UMC deve ser estabelecida com base no índice geral de
preços que reflita a variação média dos preços de produtos e serviços na economia,
conforme definido pela administração da companhia aberta, devendo ser divulgados os
critérios e a justificativa adotados para a escolha do índice.
CAPÍTULO
III -
INFORMAÇÃO
EM
MOEDA DE
CAPACIDADE
AQUISITIVA
CO N S T A N T E
Art. 3º Na elaboração de demonstrações contábeis em moeda de capacidade
aquisitiva constante as companhias abertas devem observar os procedimentos previstos
nesta Resolução.
§1º As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante
devem ser divulgadas com seus valores expressos na moeda de apresentação, utilizando-
se, para tanto, a paridade existente entre a UMC e a moeda de apresentação do final do
período.
§2º Os valores relativos às demonstrações contábeis em moeda de capacidade
aquisitiva constante do período anterior devem ser apresentados, para fins de comparação,
em moeda do final do período sendo encerrado.
Art. 4º As companhias abertas podem utilizar, para o atendimento ao disposto
no artigo anterior, as seguintes alternativas:
I - a variação diária do valor da UMC;
II - a variação média mensal do valor da UMC;
III - critério misto das alternativas anteriores, sem prejuízo na qualidade da
informação e com os ajustes requeridos para que sejam adequadamente refletidas as
receitas e despesas representativas das operações realizadas pelas companhias abertas.
Parágrafo único. Para a utilização das alternativas dispostas no caput, a
administração da companhia aberta deve utilizar de julgamento, tendo como base o nível
inflacionário da economia, a materialidade do impacto resultante nas demonstrações
contábeis e os pressupostos da relevância e da representação fidedigna da informação
contábil a ser reportada.
CAPÍTULO IV - DO BALANÇO PATRIMONIAL EM MOEDA DE CAPACIDADE
AQUISITIVA CONSTANTE
Art. 5º Para fins desta Resolução, consideram-se itens monetários os elementos
patrimoniais compostos pelas disponibilidades e pelos direitos e obrigações realizáveis ou
exigíveis em moeda, independentemente de estarem sujeitos a variações pós-fixadas ou de
incluírem juros ou correções pré-fixadas.
Art. 6º Os itens monetários ativos e passivos, decorrentes de operações pré-
fixadas, devem ser traduzidos a valor presente, com base no Pronunciamento Técnico CPC
12.
Art. 7º Os itens não-monetários devem ser registrados pelo seu valor presente
na data de sua aquisição ou formação, conforme disposições do Pronunciamento Técnico
CPC 12.
Art. 8º Os itens não-monetários, inclusive as provisões ativas e passivas, devem
ser controlados em quantidades de UMC, a partir da data de sua formação ou
aquisição.
CAPÍTULO V - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM MOEDA DE CAPACIDADE
AQUISITIVA CONSTANTE
Art. 9º Os ganhos e perdas gerados pelos itens monetários e os ajustes a valor
presente de créditos e obrigações devem ser apropriados nas contas de resultado a que se
vinculam.
§1º Os ganhos e perdas vinculados aos itens monetários que gerarem despesas
ou receitas financeiras nominais devem ser considerados como redutores das respectivas
despesas ou receitas financeiras nominais, produzindo-se, como saldo líquido, despesas ou
receitas financeiras reais.
§2º Os ganhos e as perdas referidas no caput deste artigo devem ser
considerados como outras despesas ou receitas operacionais, quando não identificáveis às
demais contas de resultado.
§3º As reversões dos ajustes a valor presente de créditos e obrigações,
efetuados na forma dos Artigos 6º e 7º, devem ser apropriadas como receitas ou despesas
financeiras nominais, sendo-lhes aplicável o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 10. As receitas e despesas geradas por itens não-monetários avaliados a
valor justo devem ser ajustadas para representar as variações reais das cotações daqueles
itens, com base na UMC.
CAPÍTULO VI - DA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA, DAS MUTAÇÕES DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DO VALOR ADICIONADO EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA
CO N S T A N T E
Art. 11. A demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio
líquido e do valor adicionado em moeda de capacidade aquisitiva constante devem ser
elaboradas de maneira consistente com o contido nesta Resolução, devendo ser
apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante no final do período de
reporte.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas, a partir da vigência desta Resolução:
I - a Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992; e
II - a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 191.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 23 DE JUNHO DE 2022
Nº 19.918 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAFAEL RIBEIRO DE MORAIS, CPF nº 126.984.597-78, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 19.919 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a KAPITAL CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕ ES
LTDA., CNPJ nº 46.743.918, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO, EM EXERCÍCIO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 178, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 159/2022; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.009290/2021-24, resolve:
Aprovar o modelo 1" polegada, de mangueira para bombas medidoras, marca
Vuko Fuel, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 179, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro nº 155/2022;
e,
Considerando
os
elementos
constantes
no
processo
Inmetro
nº
0052600.012926/2021-15, resolve:
Aprovar a família de modelos VU, de medidor de volume de água, tipo
mecânico, classe de exatidão 2, marca VECTOR, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 180, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro nº 155/2022;
e,
Considerando
os
elementos
constantes
no
processo
Inmetro
nº
0052600.012929/2021-59, resolve:
Aprovar a família de modelos VM, de medidor de volume de água, tipo
mecânico, classe de exatidão 2, marca VECTOR de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
Fechar