4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº130 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022 LEI Nº18.118, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Bruno Pedrosa) DENOMINA DR. GERARDO ALVES DE MELO O TRECHO QUE LIGA A CE-356, COMPREENDIDO ENTRE O LIMITE DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA E O MUNICÍPIO DE BATURITÉ, AO ENTRONCAMENTO DA BR-122 NO MUNICÍPIO DE OCARA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Denomina Dr. Gerardo Alves de Melo o trecho que liga a CE-356, compreendido entre o limite do Município de Aracoiaba e o Município de Baturité, ao entroncamento da BR-122 no Município de Ocara. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.119, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Queiroz Filho) DENOMINA ANTÔNIA RAMALHO DA SILVA A ESCOLA QUILOMBOLA DE ENSINO MÉDIO INSTALADA NO DISTRITO DE QUEIMADAS, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Antônia Ramalho da Silva a Escola Quilombola de Ensino Médio instalada no Distrito de Queimadas, no Município de Horizonte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.120, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MARÇO ROXO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Março Roxo, a ser comemorado anualmente no mês de março. Parágrafo único. A Lei Estadual n.º 16.293, de 25 de julho de 2017, institui o dia 26 de março como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Epilepsia no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de março, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a epilepsia. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.121, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA NECESSIDADE DE DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Escolas, prédios e repartições públicas do Estado do Ceará deverão afixar cartazes explicativos sobre a necessidade de doar sangue e medula óssea, bem como sobre as vantagens de ser um doador. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.122, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Acrísio Sena) RECONHECE A FESTA DE SANTO ANTÔNIO DO PITAGUARY, REALIZADA ANUALMENTE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Reconhece como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará a Festa de Santo Antônio do Pitaguary, realizada anualmente no Município de Maracanaú. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.123, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Representante Comercial, a ser comemorado anualmente no dia 8 de fevereiro. Art. 2.º O Dia Estadual do Representante Comercial passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.124, de 23 de junho de 2022. (Autoria: Antônio Granja) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOENÇA DE PARKINSON NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser comemorado anualmente no dia 11 de abril. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.125, de 23 de junho de 2022. ALTERA A LEI Nº13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA” NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do § 2.º ao seu art. 2.º, bem como com a alteração da alínea “a” do inciso II do art. 14, observada a seguinte redação: “Art. 2.°….................................................................................................Fechar