DOE 24/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº130  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022
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§ 2.º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em promover a efetiva transmissão de seus conhe-
cimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades e a participação em ações, projetos e programas desenvolvidos pela ou em parceria 
com a Secretaria da Cultura do Estado.
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Art. 14..................................................................................................
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II – ........................................................................................
a) em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 100 (cem) registros;” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.130, de 24 de junho de 2022.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, no valor 
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit do exercício anterior na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da 
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 
– 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO DA LEI Nº18.130 DE 24 DE JUNHO DE 2022
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE - DETA 
FONTE
TIPO
VALOR
57200003 - FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
1.500.000,00
57200003 - FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
1.500.000,00
18.541.721 - CEARÁ CONSCIENTE POR NATUREZA. 
30010 - Realização de Capacitações em Educação Ambiental - FEMA
100.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
616 - 6.16.000000
1
100.000,00
18.541.723 - CEARÁ DA PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL. 
30009 - Realização de Cursos e Oficinas nos Municípios Cearenses - FEMA
150.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
616 - 6.16.000000
1
150.000,00
18.541.724 - CEARÁ MAIS VERDE: CONSERVAR E PROTEGER OS RECURSOS NATURAIS E BIODIVERSIDADE DO CEARÁ. 
30006 - Formação de Brigadas para Combate aos Incêndios Florestais - FEMA
100.000,00
03 - GRANDE 
FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
616 - 6.16.000000
1
100.000,00
18.541.724 - CEARÁ MAIS VERDE: CONSERVAR E PROTEGER OS RECURSOS NATURAIS E BIODIVERSIDADE DO CEARÁ. 
30008 - Estruturação da Brigada de Combate a Incêndio Florestal - FEMA
150.000,00
03 - GRANDE 
FORTALEZA
INVESTIMENTOS
616 - 6.16.000000
1
150.000,00
18.541.726 - RESÍDUOS SÓLIDOS. 
30011 - Realização de Pagamento por Serviços Ambientais - Catadores Materiais Recicláveis - FEMA
1.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
616 - 6.16.000000
1
1.000.000,00
*** *** ***
LEI Nº18.131, de 24 de junho de 2022.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS 
PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração de Termos de Fomento, com a consequente homologação 
de procedimentos de inexigibilidade de chamamento público previamente realizados nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, do Decreto Estadual n.º 
32.810, de 2018, da Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e da Lei Estadual n.º 17.573, 
de 23 de julho de 2021 (LDO para o exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-
49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação 
de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2022”, tendo como público-alvo 800.000 (oitocentas mil) pessoas;
II – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o Movimento de Saúde Mental Comunitária do Bom Jardim, inscrito no CNPJ sob o n.° 03.918.813/0001-
53, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação 
de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Sim à vida – Não às drogas”, tendo um público-alvo de 120 (cento e vinte) crianças e adolescentes e 
seus familiares;
III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bio-Região do Araripe – ACCOA, inscrita no CNPJ 
sob o n.° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil 
para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “69.ª Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 
2022”, tendo público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;
IV – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução 
do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando 
à execução do projeto “Festival Halleluya – 2022”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) pessoas;
V – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para o Instituto Cor da Cultura – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.243.011/0001-89, no 
âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de 
Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2022”, versão cearense da maior e mais completa mostra de arquitetura, design de interiores 
e paisagismo do Estado do Ceará e responsável por movimentar economicamente o segmento de arquitetura e decoração, tendo um público-alvo estimado 
em 30.000 (trinta mil) pessoas.
Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a prática de atos em desconformidade com a 
legislação eleitoral, bem como a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme autorizado na Lei n.º 
17.573, de 23 de julho de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.357, de 10 de novembro de 2022.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MATHILDE RODRIGUES DE VASCONCELOS PARA ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MATILDE RODRIGUES DE VASCONCELOS, NO MUNICÍPIO 
DE URUBURETAMA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1° Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MATHILDE 

                            

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