DOE 24/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº130  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022
X – Plano de Ação para Sanar Fragilidades - PASF: instrumento de operacionalização, aplicável a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo 
do Estado do Ceará, para proposição de ações que visem prevenir a ocorrência de eventos de risco, mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados 
quando da realização de atividades de controle e promover a melhoria contínua da gestão e dos processos organizacionais;
XI – Plano de Integridade: é o Plano de Ação para Sanar Fragilidades e Implementar Oportunidades de Melhorias, construído no âmbito do Programa 
de Integridade.
XII – oportunidade de Melhoria: fato constatado que identifica a necessidade de ação a ser implementada com o intuito de aumentar a eficácia e a 
eficiência das atividades e dos processos;
XIII – fragilidade: fato constatado que identifica o descumprimento de um critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
XIV – recomendação: proposição para adoção de medidas com a finalidade de corrigir fragilidades e implementar oportunidades de melhoria 
detectadas na aplicação do Diagnóstico de Integridade;
XV – nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade 
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 3º. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, na função de coordenadora do Programa de Integridade no âmbito do Poder 
Executivo Estadual, emitir diretrizes para operacionalização do Programa de Integridade e orientar e assessorar os órgãos e entidades na sua implementação.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE INTEGRIDADE
 Seção I
Do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual
Art. 4º. Os órgãos e entidades devem estimular a implementação e cumprimento do Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o 
Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e dos Códigos de Ética e Conduta próprios, quando houver, divulgando e orientando todos 
os colaboradores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviços acerca da sua existência e aplicação.
Seção II
Da capacitação sobre ética, integridade e aspectos relacionados à gestão de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção
Art. 5º. Os órgãos e entidades devem elaborar, periodicamente, plano de capacitação para seus agentes públicos, incluindo Secretários de Estado, 
Secretários Executivos, Dirigentes de Autarquias e Fundações, servidores e empregados, que contemple assuntos relacionados à ética, integridade, gerenciamento 
de riscos, mecanismos de combate à fraude e à corrupção, bem como sobre demais temas relacionados às atividades do órgão ou entidade.
Art. 6º. A CGE elaborará uma proposta de conteúdo para as capacitações que deverão ser realizadas, preferencialmente, pela Escola de Gestão 
Pública do Estado do Ceará.
Seção III
Do Combate ao nepotismo
Art. 7º. É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, não se incluindo as nomeações, contratações ou designações:
I – nos casos em que a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais 
alto que o dos familiares ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, de ocupante de cargo 
em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize 
ajuste prévio para burlar a vedação ao nepotismo.
§1º. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do 
agente público.
§2º. Será aplicada a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do 
Ceará, como instrumento de prevenção e combate ao nepotismo.
Art. 8º. É vedada a contratação direta por dispensa de licitação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de pessoa jurídica na qual 
haja administrador ou sócio, com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela 
demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 
terceiro grau.
Art. 9º. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com parceiros que tenham como 
dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de 
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do 
gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere, nos termos da Lei Complementar nº 119/2012.
Art. 10. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos na nomeação, designação ou contratação 
de familiares, preservado o sigilo até o final da apuração.
Art. 11. É de responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública exonerar ou dispensar agente público em situação de 
nepotismo, após a devida apuração, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Seção IV
Da apuração de denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades
Art. 12. A apuração de denúncias relativas a condutas que violem os princípios do Programa de Integridade será realizada pelas instâncias próprias 
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, que darão adequado tratamento, observada a legislação e regulamentação vigente relativa ao 
objeto da demanda.
§1º. A CGE disponibilizará canal para o recebimento de denúncias relativas a condutas que contrariem as normas deste Decreto, preferencialmente 
em meio eletrônico, garantido o resguardo das informações do denunciante.
§2º. Excepcionalmente, a critério do denunciante, a denúncia poderá ser feita diretamente às instâncias do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo, hipótese em que também deverá ser efetuado seu registro na ferramenta informatizada gerenciada pela CGE.
Seção V
Dos requisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas
Art. 13. Os cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações de cada órgão ou entidade da administração 
pública deverão ser ocupados por cidadãos com os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – experiência profissional de no mínimo cinco anos, no setor público ou privado, na área de atuação compatível com o cargo ou função para o 
qual forem indicados; ou
III – experiência gerencial de no mínimo três anos em cargo de direção ou gerência superior no setor público ou privado na área de atuação compatível 
com o cargo ou função para o qual forem indicados.
§1º. Os demais cargos em comissão e as funções comissionadas serão providos, por livre nomeação da autoridade competente, dentre pessoas que 
atendam aos requisitos de qualificação técnica compatíveis com o cargo.
§2º. A verificação dos requisitos para a ocupação dos cargos referidos no caput deverá ocorrer para as nomeações a partir da vigência deste Decreto.
Art. 14. É vedada a indicação e nomeação para cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações, assim 
como para os demais cargos e funções comissionadas, de pessoas consideradas inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 15. Os Secretários de Estado, Secretários Executivos e Dirigentes de Autarquias e Fundações, assim como os demais ocupantes de cargos 
ou funções comissionadas deverão firmar por escrito, no ato de sua posse, compromisso que irão cumprir o Código de Ética e Conduta da Administração 
Pública Estadual, estabelecido pelo Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, observar os princípios antifraude e anticorrupção, e declarar que atende às 
exigências deste Decreto.
Seção VI
Da declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo Estadual
Art. 16. Os agentes públicos do Poder Executivo Estadual deverão enviar anualmente, preferencialmente em meio eletrônico, declaração de seus 
bens,dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau, consanguíneo ou por adoção, ao órgão ou entidade ao qual estão vinculados, que 
adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou de outras irregularidades.
§1º. A declaração de bens será atualizada na data em que o agente público deixar o exercício do cargo ou função.
§2º. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, 
localizados no país ou no exterior.
§3º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal em conformidade 
com a legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Seção I
Do Comitê de Integridade
Art. 17. O órgão ou entidade constituirá formalmente, por meio de portaria, o Comitê de Integridade que substituirá as comissões gestoras do PASF, 
previstas no § 1º, Art. 5º do Decreto nº 29.388, de 27 de agosto de 2008, passando a assumir suas atribuições.
Parágrafo único. A CGE disciplinará, por portaria, a composição e as atribuições do Comitê de Integridade e a competência de seus membros.

                            

Fechar