9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº130 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022 Seção II Do Diagnóstico de Integridade Art. 18. A CGE aplicará, nos órgãos e entidades, Diagnóstico de Integridade com a finalidade de avaliar o nível de aderência dos controles internos e identificar as fragilidades e oportunidades de melhoria que impactam no alcance dos objetivos institucionais. §1º. A CGE estabelecerá critérios para aplicação do diagnóstico de que trata o caput, bem como definirá modelo padronizado a ser utilizado. §2º. Os órgãos e entidades, sem prejuízo da aplicação do Diagnóstico de Integridade, poderão utilizar outras fontes e metodologias para identificação de fragilidades e oportunidades de melhoria nos processos organizacionais no seu âmbito de atuação. Seção III Do Plano de Integridade Art. 19. O órgão ou entidade será responsável pela elaboração, implantação e monitoramento do Plano de Integridade, com ações que contemplem a mitigação de riscos decorrentes das fragilidades e das oportunidades de melhoria identificadas no Diagnóstico de Integridade. §1º. A execução do Plano de Integridade do órgão ou entidadetambém será monitorado pela CGE. §2º. A execução das ações propostas no Plano de Integridade é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades. CAPÍTULO IV DO SELO DE INTEGRIDADE Art. 20. Fica instituído o Selo de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, a ser concedido pela CGE, objetivando reconhecer o esforço dos órgãos e entidades na implementação do Programa de Integridade. § 1º. O período analisado será de janeiro a dezembro do exercício anterior ao da concessão do Selo de Integridade. § 2º. O Selo de Integridade será concedido e avaliado conforme critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado Chefe da CGE. CAPÍTULO V DA REDE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO Art. 21. Fica instituída a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará, coordenada pela CGE, composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno e ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes. §1º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista participarão da Rede instituída conforme o caput, por meio de suas áreas equivalentes às ali mencionadas. §2º. A CGE regulamentará o funcionamento e a atuação da Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A CGE expedirá norma específica com parâmetros gerais e orientações para a adequação dos instrumentos e diretrizes do Programa de Integridade nas empresas públicas e às sociedades de economia mista do Estado, com fundamento nas determinações da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação estadual. Art. 23. A CGE expedirá normas complementares necessárias à operacionalização deste Decreto e disponibilizará sistema informatizado próprio para registro das atividades e informações. Art. 24. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.816, de 22 de junho de 2022. ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº34.453, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A UNIDADE GESTORA ESTADUAL (UGE), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de incluir representante da Secretaria da Fazenda (Sefaz) na equipe técnica que compõe a Unidade Gestora Estadual (UGE) com vistas a apoiar o Coordenador da Rede +Brasil na promoção da melhoria da gestão nos processos de transferências da União, operacionalizadas por meio da Plataforma + Brasil, DECRETA: Art. 1º Fica acrescido ao art. 2° do Decreto n° 34.453, de 09 de dezembro de 2021, o inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 2°... (...) VI - representante(s) da Secretaria da Fazenda (Sefaz), para apoio ao Coordenador da Rede +BrasiI na promoção da melhoria da gestão nos processos de transferências da União, operacionalizadas por meio da Plataforma + Brasil.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** DECRETO N°34.818, de 24 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Esta- dual; CONSIDERANDO a necessidade de suprir carência de Professores no Quadro da Carreira Docente do Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE; CONSIDERANDO o Parecer nº 0685/2012 da Procuradoria Geral do Estado, e o constante no Processo Administrativo nº 03777944/2022; DECRETA: Art. 1° Fica redistribuído o cargo de Professor Auxiliar, exercido pelo servidor DEMÉTRIO SAKER NETO, referência 40, matrícula n° 000787-1-9, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA para a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, nos termos do Parecer nº 0685/2012 – PGE. §1º O cargo, ora redistribuído, passa a integrar o quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na mesma referência e grupo ocupacional. Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.618, de 09 de junho de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Carlos Décimo de Souza SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR *** *** *** DECRETO Nº34.819, de 24 de junho de 2022. PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.795, DE 11 DE JUNHO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a garantir a saúde da população, DECRETA: Art. 1º Do dia 27 de junho a 10 de julho de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as disposições do Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 2º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de controle da pandemia, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas previstas no Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar