DOE 24/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº130  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022
a Srª Maria Eliane Barbosa dos Santos registrou o Boletim de Ocorrência sob nº 312-1308/2018, na Delegacia de Combate a Exploração da Criança e do 
Adolescente (DECECA), narrando que o filho adolescente R.S.S. também estaria no terreno onde houve a ação policial e teria sido vítima de tortura, ocasião 
em que os policiais militares teriam jogado seu filho ao solo, colocado um pano em seu rosto e jogado água dificultando-lhe a respiração, com o objetivo 
de que o adolescente indicasse o proprietário da droga encontrada no local. De acordo com a denunciante, o adolescente R.S.S. também teria sido agredido 
com socos no rosto, na cabeça, joelhadas, cotoveladas, além de ter sofrido esganadura. Encontra-se também na exordial que o referido adolescente teria 
informado que, durante as agressões, um policial que estava de balaclava segurava o seu rosto, enquanto o policial à paisana lhe jogava água no rosto e que 
veio a desmaiar duas vezes, acrescentando que estaria algemado durante as agressões, bem como narrou que, na mesma ocasião em que estava sendo agre-
dido, o policial que estava por cima do adolescente teria tirado droga do colete e perguntado quem seria o dono da substância entorpecente. Consta ainda na 
inicial acusatória que dentre os policiais militares que praticaram as agressões em desfavor do adolescente foi identificado o 1º TEN QOPM Leonardo Jáder 
Gonçalves Lírio; CONSIDERANDO que a instrução processual do Conselho de Justificação em tela foi concluída na forma dos Arts. 75 e seguintes da Lei 
nº 13.407/03, e, após elaboração do relatório conclusivo, encaminhou-se os autos do processo à Autoridade Instauradora, para os fins do Art. 28-A da Lei 
Complementar nº 98/2011, que o remeteu, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para decisão de mérito nos termos 
do Art. 86 da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, por meio do OFÍCIO-SEXEC-PGI nº426/2022, de13/06/2022, oriundo da Casa Civil, os autos do 
Conselho de Justificação foram novamente remetidos à CGD para arquivamento diante da informação de que o Justificante faleceu no dia 14 de maio de 
2022; CONSIDERANDO que, com o fulcro do Art. 74, I, in fine, da Lei n° 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do 
acusado; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do militar 1º TEN PM LEONARDO JÁDER GONÇALVES LÍRIO, M.F. 
nº 308.408-1-X, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17183582-4, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1451/2017, publicada no D.O.E. CE nº 65, em 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Civis EPC FRANCISCO DE PAULA VIANA FILHO e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE, em razão de, enquanto lotados na 
Delegacia Regional do Crato, supostamente, terem faltado ao serviço de maneira injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fls. 
790/792), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito 
pelos sindicados (fls. 799/806); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância nº 05/2021 (fls. 799/802), e nº 04/2021 (fls. 803/806), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a 
apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” (fls. 812/813, fls. 815/816), nos termos do Parecer nº 372/2022 
(fl. 817); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de 
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS EPC FRANCISCO DE PAULA VIANA FILHO 
– M.F. n° 139.247-1-6, e IPC RAIMUNDO SOBREIRA CAVALCANTE – M.F. n° 018.021-1-9, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições 
estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 05/2021 (fls. 799/802), e nº 04/2021 (fls. 803/806), conforme Parecer nº nº 372/2022 (fl. 817) 
e, por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 
07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 66/2020 regis-
trado sob o SPU n° 200865397-2, instaurada por meio da Portaria CGD nº 511/2020, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 13 de novembro de 2020, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia RONEY WISTENISLAY DE FARIAS, em razão de, no dia 16/10/2020, ter sido autuado em 
flagrante, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o IP nº 323-119/2020 (fl. 04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem 
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através 
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida 
pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento 
dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I e IX, e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “c” inc. XII, todos da Lei nº 12.124/1993, 
pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 04), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor 
(fls. 195/215); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 235/238) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da 
Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do PAD nº 66/2020, mediante a acei-
tação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 19/2022 (fl. 239), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017; CONSIDERANDO que após a publicação 
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o 
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do 
Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo’ 
nº 19/2022 (fl. 239), haja vista a concordância manifestada pelo Auxiliar de Perícia RONEY WISTENISLAY DE FARIAS - M.F. nº 106.173-1-6, e, 
suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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