DOE 24/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº130 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2022
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 143/2022
PROCESSO Nº: 03004058/2022 / VIPROC /SESA OBJETO: a operacionalização da gestão e a execução das atividades e serviços de saúde – para
apoiar a desospitalização de pacientes com potencial de reabilitação após uma doença aguda (AVC, traumas, condições crônicas) ou outros diagnósticos em
processo de reabilitação, a serem desenvolvidos na CASA DE CUIDADO DO CEARÁ, em conformidade com os padrões de eficácia e qualidade descritos
nos anexos técnicos do Contrato de Gestão, pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH JUSTIFICATIVA: Em consonância com a justificativa
apresentada, e considerando, ainda, a escolha da organização social, observa-se que o ISGH está habilitado para a prestação de serviços técnicos especializados
de operacionalização gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, sendo qualificada e habilitada para executar os serviços em alusão, conforme
já demonstrado, restando inviabilizada a competição, uma vez que o Instituto Cearense de Saúde – ICS, que seria o segundo ente qualificado por meio do
Decreto nº 32.769, de 01 de agosto de 2018 (DOE 01.08.2018), encontra-se inabilitado VALOR GLOBAL: R$ 11.773.455,56 ( onze milhões, setecentos e
setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200894.10.302.631.21254.03.335
085.1.01.00.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso XXIV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993 CONTRATADA: INSTITUTO DE SAÚDE E
GESTÃO HOSPITALAR – ISGH DISPENSA: 24/06/2022 - Yannasha Mary Barros Monteiro RATIFICAÇÃO: 24/06/2022 - Tânia Mara Silva Coelho
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº24/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05583489/2022 INTERESSADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE
PARCERIA ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, PaRA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES AOS USUÁRIOS DO SUS NO HOSPITAL REGIONAL SÃO LUCAS, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – MAPP 4839
1. Tratam os autos sobre solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a celebração de instrumento entre o Estado do Ceará e a Sociedade Bene-
ficente São Camilo, com a finalidade de realização de procedimentos médico-hospitalares aos usuários do SUS no Hospital Regional São Lucas, no município
de Crateús – MAPP 4839. 2. Justifica a entidade que a solicitação visa atender o aumento da demanda por procedimentos e atendimentos no Hospital São
Lucas, que se caracteriza como porta aberta, sendo assim recebe naturalmente casos graves da região, principalmente os de origem automobilística, gerando
uma grande demanda de vazio assistencial, visto que há uma grande fila de pacientes aguardando procedimentos traumatológicos de maior complexidade,
além de uma considerável fila de espera para realização de procedimentos eletivos (colecistectomia, histerectomia, hernioplastias entre outras). Afirma ainda
que é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, como tal, presta
serviços ao SUS. 3. O Projeto apresentado pela entidade refere-se ao MAPP 4839, no valor global de R$ 7.333.728,53 (sete milhões, trezentos e trinta e três
mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), APROVADOS através da manifestação técnica favorável de fls. 381/381v. 4. Desta feita, a
documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento
diretamente com a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.578.611/0001-06. 5. Ato contínuo, apresenta-se o
presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante
transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 32.810/2018, in verbis: LC nº
178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza
singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando:
[…] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de
dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. §
2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e,
somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32.
O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natu-
reza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 6. No processo,
verifica-se a existência de justificativa técnica favorável comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto o atendimento a todas as exigências
estabelecidas no dispositivo acima. Com efeito, a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público, conforme
previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, caput, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que
couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 24 de junho de 2022.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº27/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05583306/2022 INTERESSADO(A): SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE
PARCERIA ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES PARA O HOSPITAL REGIONAL SÃO LUCAS, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – MAPP 4839 1. Tratam os autos
sobre solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a celebração de instrumento entre o Estado do Ceará e a Sociedade Beneficente São Camilo,
com a finalidade de aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital Regional São Lucas, no Município de Crateús – MAPP 4839. 2. Justi-
fica a entidade que a solicitação visa atender o aumento da demanda por procedimentos e atendimentos no Hospital São Lucas, que se caracteriza como
porta aberta, sendo assim recebe naturalmente casos graves da região, principalmente os de origem automobilística, gerando uma grande demanda de vazio
assistencial, visto que há uma grande fila de pacientes aguardando procedimentos traumatológicos de maior complexidade, além de uma considerável fila
de espera para realização de procedimentos eletivos (colecistectomia, histerectomia, hernioplastias entre outras). Afirma ainda que é uma entidade de direito
privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde e, como tal, presta serviços ao SUS. 3. O Projeto
apresentado pela entidade refere-se ao MAPP 4839, no valor global de R$ 2.666.089,80 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitenta e nove reais
e oitenta centavos), APROVADOS através da manifestação técnica favorável. 4. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados
legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Sociedade Beneficente São Camilo,
inscrita no CNPJ nº 60.975.737/0076-79. 5. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO
PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar
nº 119/2012, e a Lei Federal nº 13.019/2014, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabili-
dade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser
atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Lei Federal nº 13.019/2014 Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência
de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) § 2º Admite-se a impugnação
à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até
cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) […] 6. No processo, verifica-se a existência de justificativa técnica
favorável comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto o atendimento a todas as exigências estabelecidas no dispositivo acima. Com efeito,
a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº
178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012; no art. 32, caput, do Decreto nº 32.810/2018; e, no que couber, no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014
e suas alterações. Fortaleza, 24 de junho de 2022.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – INTERINA
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Nº DO PROCESSO: 03042349/2021
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº009/2022
CONVENENTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE PINDORETAMA
– CE. OBJETO: Repasse de recursos para realização de procedimentos médico-hospitalares aos usuários do SUS no Município de Pindoretama/CE,
em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste termo independente de transcrição – MAPP nº 4459 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
Federal nº 8.666/1993, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei Complementar Estadual nº 119/2012, alterada pela Lei Estadual Complementar nº
122/2013 e pela Lei Estadual Complementar nº 178 de 10/05/18, no Decreto nº 32.811 de 28/09/2018, alterado pelo Decreto nº 32.873 de 04/11/2018, e
demais legislações aplicáveis, em conformidade com os Processos nº 03042349/2021 e 00242527/2022, Intenção de Gastos nº 1149401000, e mediante as
cláusulas e as condições que se seguem FORO: Fortaleza-CE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses, contados a partir da data de sua assinatura VALOR GLOBAL:
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