DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº 23.06.18/22
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Art. 1o – Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de
02 de dezembro de 2021, ao vereador FRANCISCO JACKSON
PERIGOSO DE OLIVEIRA, 04 (Quatro) diárias no valor de R$
920,00(NOVECENTOS E VINTE REAIS) cada, em face despesas
com o seu deslocamento para a cidade de Mossoró, Estado do Rio
Grande do Norte, a fim de participar do 109º(CENTÉSIMO NONO)
Seminário de Agentes Públicos Municipais, promovido pelo Instituto
Nacional de Assessoria aos Municípios - INNAM, a ser realizado no
período de 24 a 27 de junho de 2022, no Salão de Convenções do
Hotel Garbas Trade, localizado na Avenida Lauro Monte, 1301 –
Abolição – Mossoró-RN, devendo a despesa ficar por conta da
dotação própria do Legislativo Municipal.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 23 de Junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:67CAEE97
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3128 DE 24 DE MARÇO DE 2022.
LEI Nº 3.128 DE 24 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS AOS
AGENTES POLÍTICOS DE QUIXADÁ-CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os agentes políticos, Prefeito (a), Vice-Prefeito (a),
Secretários (as) e Vereadores (as) Municipais de Quixadá-CE, nos
termos da Constituição Federal do Brasil, têm o direito de receber o
13º salário e o adicional de férias, de acordo com o subsídio fixado
por lei municipal.
CAPÍTULO II
DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 2º. Além do subsídio previsto em lei municipal, o Prefeito (a),
Vice-Prefeito (a), Secretários (as) e Vereadores (as) do Município de
Quixadá-CE terão direito a receber o 13º Salário e o adicional a seguir
mencionados:
I – 13º Salário;
II – Adicional de Férias.
Art. 3º. O 13º Salário previsto no Artigo 2º desta lei corresponderá a
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio mensal
referente ao mês de dezembro do ano correspondente, conforme valor
previsto em lei municipal.
§ 1º. O 13º Salário do vereador (a) que estiver investido (a) no cargo
de Presidente da Mesa Diretora terá valor fixo e corresponderá a um
subsídio mensal do referido cargo, conforme valor previsto em lei
municipal.
§ 2º. O 13º Salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a
primeira até o dia 30 (trinta) do mês de junho e a segunda até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º. Fará jus ao valor integral deste 13º Salário o vereador (a) que
tiver exercido o seu labor durante os 12 (doze) meses do ano,
computando-se como meses de trabalho aqueles referentes aos
recessos parlamentares.
Art. 4º. Ao ensejo do gozo de férias anuais o Prefeito (a), Vice-
Prefeito (a), Secretários (as) e os Vereadores (as) perceberão os seus
subsídios acrescidos de 1 (um) único adicional de férias.
§ 1º. O Adicional de Férias terá valor fixo e corresponderá a 1/3 (um
terço) do valor de 1 (um) subsídio mensal, devendo-se considerar,
para este cálculo, o valor previsto em lei municipal.
§ 2º. O Adicional de Férias do (a) Presidente da Mesa Diretora terá
valor fixo e corresponderá a 1/3 (um terço) do valor de 1 (um)
subsídio mensal referente a esse cargo, devendo-se considerar o valor
previsto em lei municipal.
§ 3º. As férias dos vereadores (as) devem coincidir com o período de
recesso parlamentar.
§ 4º. Fará jus ao valor integral de 1 (um) único adicional de férias o
vereador que tiver exercido o seu labor durante os 12 (doze) meses do
ano, computando-se como meses de trabalho aqueles referentes aos
recessos parlamentares.
§ 5º. O Adicional de Férias previsto no caput deste artigo será pago
uma única vez a cada ano.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O valor correspondente ao 13º Salário e ao adicional de férias
(1/3) acompanharão os valores fixados em leis posteriores que
alterarem ou reajustem o valor dos subsídios dos vereadores.
Art. 6º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo
exercício será tomada como mês integral para efeito de pagamento do
13º Salário e do adicional de férias (1/3) previstos nesta lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento dos Poderes
Municipais.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de Março de 2022.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 23
de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:5B4B8615
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3133 DE 04 DE MAIO DE 2022.
LEI Nº 3.133 DE 04 DE MAIO DE 2022.
INCLUI
NO
CALENDARIO
OFICIAL
DO
MUNICIPIO DE QUIXADÁ O DIA DA ORAÇÃO
DA MADRUGADA, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
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