DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2984 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
PORTARIA Nº 23.06.18/22 
 
O VEREADOR RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1o – Conceder de conformidade com a Art. 1º, da Resolução nº 
452, de 17 de abril de 2017 e Anexo Único da Resolução nº 482, de 
02 de dezembro de 2021, ao vereador FRANCISCO JACKSON 
PERIGOSO DE OLIVEIRA, 04 (Quatro) diárias no valor de R$ 
920,00(NOVECENTOS E VINTE REAIS) cada, em face despesas 
com o seu deslocamento para a cidade de Mossoró, Estado do Rio 
Grande do Norte, a fim de participar do 109º(CENTÉSIMO NONO) 
Seminário de Agentes Públicos Municipais, promovido pelo Instituto 
Nacional de Assessoria aos Municípios - INNAM, a ser realizado no 
período de 24 a 27 de junho de 2022, no Salão de Convenções do 
Hotel Garbas Trade, localizado na Avenida Lauro Monte, 1301 – 
Abolição – Mossoró-RN, devendo a despesa ficar por conta da 
dotação própria do Legislativo Municipal. 
  
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 23 de Junho de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:67CAEE97 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3128 DE 24 DE MARÇO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.128 DE 24 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º 
SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS AOS 
AGENTES POLÍTICOS DE QUIXADÁ-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Os agentes políticos, Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), 
Secretários (as) e Vereadores (as) Municipais de Quixadá-CE, nos 
termos da Constituição Federal do Brasil, têm o direito de receber o 
13º salário e o adicional de férias, de acordo com o subsídio fixado 
por lei municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
  
Art. 2º. Além do subsídio previsto em lei municipal, o Prefeito (a), 
Vice-Prefeito (a), Secretários (as) e Vereadores (as) do Município de 
Quixadá-CE terão direito a receber o 13º Salário e o adicional a seguir 
mencionados: 
I – 13º Salário; 
II – Adicional de Férias. 
  
Art. 3º. O 13º Salário previsto no Artigo 2º desta lei corresponderá a 
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio mensal 
referente ao mês de dezembro do ano correspondente, conforme valor 
previsto em lei municipal. 
§ 1º. O 13º Salário do vereador (a) que estiver investido (a) no cargo 
de Presidente da Mesa Diretora terá valor fixo e corresponderá a um 
subsídio mensal do referido cargo, conforme valor previsto em lei 
municipal. 
§ 2º. O 13º Salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a 
primeira até o dia 30 (trinta) do mês de junho e a segunda até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro de cada ano. 
§ 3º. Fará jus ao valor integral deste 13º Salário o vereador (a) que 
tiver exercido o seu labor durante os 12 (doze) meses do ano, 
computando-se como meses de trabalho aqueles referentes aos 
recessos parlamentares. 
  
Art. 4º. Ao ensejo do gozo de férias anuais o Prefeito (a), Vice-
Prefeito (a), Secretários (as) e os Vereadores (as) perceberão os seus 
subsídios acrescidos de 1 (um) único adicional de férias. 
§ 1º. O Adicional de Férias terá valor fixo e corresponderá a 1/3 (um 
terço) do valor de 1 (um) subsídio mensal, devendo-se considerar, 
para este cálculo, o valor previsto em lei municipal. 
§ 2º. O Adicional de Férias do (a) Presidente da Mesa Diretora terá 
valor fixo e corresponderá a 1/3 (um terço) do valor de 1 (um) 
subsídio mensal referente a esse cargo, devendo-se considerar o valor 
previsto em lei municipal. 
§ 3º. As férias dos vereadores (as) devem coincidir com o período de 
recesso parlamentar. 
§ 4º. Fará jus ao valor integral de 1 (um) único adicional de férias o 
vereador que tiver exercido o seu labor durante os 12 (doze) meses do 
ano, computando-se como meses de trabalho aqueles referentes aos 
recessos parlamentares. 
§ 5º. O Adicional de Férias previsto no caput deste artigo será pago 
uma única vez a cada ano. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 5º. O valor correspondente ao 13º Salário e ao adicional de férias 
(1/3) acompanharão os valores fixados em leis posteriores que 
alterarem ou reajustem o valor dos subsídios dos vereadores. 
  
Art. 6º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo 
exercício será tomada como mês integral para efeito de pagamento do 
13º Salário e do adicional de férias (1/3) previstos nesta lei. 
  
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento dos Poderes 
Municipais. 
  
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de Março de 2022. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 23 
de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:5B4B8615 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3133 DE 04 DE MAIO DE 2022. 
 
LEI Nº 3.133 DE 04 DE MAIO DE 2022. 
  
INCLUI 
NO 
CALENDARIO 
OFICIAL 
DO 
MUNICIPIO DE QUIXADÁ O DIA DA ORAÇÃO 
DA MADRUGADA, NA FORMA QUE INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 

                            

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