DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2984 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
RAYNA RABELO DINIZ, na qualidade de filha do 
ex. servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 
01/02/1985 no cargo de Fiscal de Renda, matricula 
nº. 00807001 e lotado na Secretaria de Planejamento 
de Finanças deste Município, a menor representada 
por sua mãe KÁTIA OLIVEIRA RABELO, em razão 
do falecimento do ex. servidor na data de 20/08/2020, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e, 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte, requerido por KATIA OLIVEIRA 
RABÊLO, na qualidade de mãe e responsável pela menor RAYNA 
RABELO DINIZ, nascida em 16/11/2006, na qualidade de filha do 
ex. servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 01/02/1985 no 
cargo de Fiscal de Renda, matricula nº. 00807001, lotado na 
Secretaria de Planejamento de Finanças deste Município, na ocasião 
de seu óbito ocorrido em 20/08/2020, e que encontrava afastado de 
seu cargo aguardando o processo de aposentadoria ser homologado 
pelo Tribunal de Contas de Estado do Ceará - TCE. 
  
Considerando, que a menor RAYNA RABELO DINIZ se enquadra 
no artigo 40, § 7°, inciso I da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, §8º da Emenda 
Constitucional nº. 103/2019, para concessão do benefício de pensão 
por morte: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002, bem como os seus 
artigos 9º, § I, 37º e 38, que define os beneficiados deste regime de 
previdência social: 
  
Art. 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Nestes termos a requerente se enquadra no artigo 37 e 38 que define 
pensão por morte a dependente RAYNA RABÊLO DINIZ que é a 
única dependente devendo a pensão ser pago desde a data do óbito em 
20/08/2020, comprovado em documento: 
  
Art. 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
Art. 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando o art. 2º da Lei nº 2.640/2013, que altera o caput. do 
art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a 
seguinte redação: 
  
Art. 4º O adicional de produtividade será incorporado aos proventos 
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por 
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos 
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. 
§1º - Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a 
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, 
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de 
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. 
§2º - Sobre a percepção dos valores da produtividade incidira o 
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da 
beneficiária RAYNA RABELO DINIZ, na condição filha do ex-
servidor JOSÉ MARIA DINIZ, no valor de R$ 3.606,67 (três mil, 
seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao 
valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito, sendo: 
1) R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais), a título de 
SALÁRIO BASE; 
2) R$ 313,50 (Trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente a 
06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
5) R$ 1.250,00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a 
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei 
Municipal 2.640/13. 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
RAYNA RABELO DINIZ 
Filha 
Temporária (Até 
21 anos) 
100% 
R$ 3.606,67 
  
Os efeitos financeiros serão a partir de 20/08/2020, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002), devendo o 
valor da respectiva pensão ser reajustada sempre que houver alteração 
dos vencimentos dos servidores em atividade. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 26 de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:81A6730E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 20.05.096/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
 
PORTARIA Nº 20.05.096/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
ESTABILIDADE 
AO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
APROVADO 
NO 
ESTÁGIO 
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica 
do município de Quixadá,  

                            

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