DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: MARIA ISLLINGTHIA DANTAS O
MATRÍCULA N° 00915449
DATA DE NASCIMENTO: 04/01/1992
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I- EDUCACAO
INFANTIL
ADMISSÃO: 01/02/2019
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:3268C7D9
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.107/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 20.05.107/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: MURIELLY MAIA NOBRE
MATRÍCULA N° 00915463
DATA DE NASCIMENTO: 07/03/1989
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I- EDUCACAO
INFANTIL
ADMISSÃO: 01/02/2019
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:98970C7C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.002/2022
ATO Nº 26.05.002/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
DAS GRAÇAS LUCIANO ALVES, servidora
Pública Municipal, admitida em 01/03/1988 no cargo
de Professora, matrícula nº. 0813834, lotada na
Secretaria de Saúde de Quixadá, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MARIA DAS GRAÇAS LUCIANO ALVES,
servidora Pública Municipal, admitida em 01/03/1988 no cargo de
Professora, matrícula nº. 0813834, lotada na Secretaria de Saúde de
Quixadá, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos
de contribuição e efetivo exercício, requereu sua aposentadoria Por
Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 05 de
maio de 2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos
de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Fechar