DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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RAYNA RABELO DINIZ, na qualidade de filha do
ex. servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em
01/02/1985 no cargo de Fiscal de Renda, matricula
nº. 00807001 e lotado na Secretaria de Planejamento
de Finanças deste Município, a menor representada
por sua mãe KÁTIA OLIVEIRA RABELO, em razão
do falecimento do ex. servidor na data de 20/08/2020,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e,
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte, requerido por KATIA OLIVEIRA
RABÊLO, na qualidade de mãe e responsável pela menor RAYNA
RABELO DINIZ, nascida em 16/11/2006, na qualidade de filha do
ex. servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 01/02/1985 no
cargo de Fiscal de Renda, matricula nº. 00807001, lotado na
Secretaria de Planejamento de Finanças deste Município, na ocasião
de seu óbito ocorrido em 20/08/2020, e que encontrava afastado de
seu cargo aguardando o processo de aposentadoria ser homologado
pelo Tribunal de Contas de Estado do Ceará - TCE.
Considerando, que a menor RAYNA RABELO DINIZ se enquadra
no artigo 40, § 7°, inciso I da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, §8º da Emenda
Constitucional nº. 103/2019, para concessão do benefício de pensão
por morte:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002, bem como os seus
artigos 9º, § I, 37º e 38, que define os beneficiados deste regime de
previdência social:
Art. 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Nestes termos a requerente se enquadra no artigo 37 e 38 que define
pensão por morte a dependente RAYNA RABÊLO DINIZ que é a
única dependente devendo a pensão ser pago desde a data do óbito em
20/08/2020, comprovado em documento:
Art. 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Art. 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o art. 2º da Lei nº 2.640/2013, que altera o caput. do
art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a
seguinte redação:
Art. 4º O adicional de produtividade será incorporado aos proventos
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98.
§1º - Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei,
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder.
§2º - Sobre a percepção dos valores da produtividade incidira o
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da
beneficiária RAYNA RABELO DINIZ, na condição filha do ex-
servidor JOSÉ MARIA DINIZ, no valor de R$ 3.606,67 (três mil,
seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao
valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito, sendo:
1) R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais), a título de
SALÁRIO BASE;
2) R$ 313,50 (Trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente a
06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
5) R$ 1.250,00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei
Municipal 2.640/13.
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
RAYNA RABELO DINIZ
Filha
Temporária (Até
21 anos)
100%
R$ 3.606,67
Os efeitos financeiros serão a partir de 20/08/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002), devendo o
valor da respectiva pensão ser reajustada sempre que houver alteração
dos vencimentos dos servidores em atividade.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 26 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:81A6730E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.096/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 20.05.096/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
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