DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2984 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:C11187C3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 20.05.226/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
 
PORTARIA Nº 20.05.226/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
ESTABILIDADE 
AO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
APROVADO 
NO 
ESTÁGIO 
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica 
do município de Quixadá, 
  
R E S O L V E:  
  
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo 
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio 
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao 
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de 
Servidor em Estágio Probatório. 
NOME: MAURICIO CUSTODIO DA SILVA. 
MATRÍCULA: N° 00915323. 
DATA DE NASCIMENTO: 03/01/1986. 
CARGO: 
PROFESSOR 
EDUCACAO 
BASICA 
II- 
GEOGRAFIA. 
ADMISSÃO: 01/02/2019. 
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20 
(vinte) dias do mês de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:98FEF8C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.05.003/2022 
 
ATO Nº 26.05.003/2022 
  
Concede 
pensão 
ao 
incapaz 
EMMANUEL 
OLIVEIRA VERAS, na qualidade de filho do ex. 
servidora Público Municipal JOSE MANUEL 
COSTA VERAS, admitida em 12/08/1976, na função 
de Escriturário, matrícula nº 0896154, inativo, lotada 
na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente do Municipio, falecido na data de 
01/01/2020, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 29/04/2022, por 
EMMANUEL OLIVEIRA VERAS, nascida em 22/07/1983, na 
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MANUEL COSTA 
VERAS, admitido em 12/08/1976 na função de Escriturário, 
matrícula 
nº 
0896154, 
inativo, 
lotada 
na 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Municipio, falecido na 
data 01/01/2020; 
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em 
favor da beneficiaria a Sra. ZUMIRA OLIVEIRA VERAS, conforme 
Resolução nº 03862/2021 datado de 09 de agosto de 2021 no valor 
dos vencimentos à epoca do ex-servidor no valor de R$ 
998,00(novecentos e noventa e oito reais) valor este atualizado para o 
salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil duzentos e 
doze reais); 
  
Considerando, que por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7° e inciso II, art. 40, § 8º, c/c a Emenda Constitucional nº 
41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003). 
  
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso 
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência 
social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do 
beneficiário EMMANUEL OLIVEIRA VERAS, filho e dependente 
do ex-servidor José Manuel Costa Veras, falecida em 01/01/2020, 
no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), que corresponde ao 
valor de 50%(cinquenta por cento) da remuneração do ex-servidor, da 
forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão: 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO  

                            

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