DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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ATO Nº 26.05.004/2022
Concede pensão ao menor FRANCISCO DAVID DE
LIMA CAVALCANTE, na qualidade de filho da ex.
servidora Público Municipal MARIA LUCILANE
PEREIRA DE LIMA, admitida em 02/05/1988, na
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 0000059,
inativa, falecida na data de 16/03/2022, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 13/04/2022, por
FRANCISCO DAVID DE LIMA CAVALCANTE, nascida em
19/12/2006, na qualidade de filho da ex. Servidora MARIA
LUCILANE PEREIRA DE LIMA, admitida em 02/05/1988, na
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 0000059, inativa, falecida
na data de 16/03/2022;
Considerando, que por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7° e inciso II, art. 40, § 8º, c/c a Emenda Constitucional nº
41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003).
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência
social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor da
beneficiária FRANCISCO DAVID DE LIMA CAVALCANTE,
filho e único dependente da ex-servidora Maria Lucilane Pereira de
Lima, falecida em 16/03/2022, no valor de R$ 1.777,64 (um mil,
setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que
corresponde ao valor da remuneração da ex-servidora na época do
óbito, da forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão:
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário
base.
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente
a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),
referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Francisco
David
de
Lima
Cavalcante
Filho
Temporária (Até
21 anos)
100%
R$ 1.777,64
Os efeitos financeiros serão pagos a Francisco David de Lima
Cavalcante a partir de 16/03/2022, dia do óbito da ex-servidora
Maria Lucilane Pereira de Lima (conforme orientação do Art. 37, I
da Lei nº 2.103/2002). Assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Art.40, § 8º da CF/88, redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:E4583CAF
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.237/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 20.05.237/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
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