DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2984 
 
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ATO Nº 26.05.004/2022 
  
Concede pensão ao menor FRANCISCO DAVID DE 
LIMA CAVALCANTE, na qualidade de filho da ex. 
servidora Público Municipal MARIA LUCILANE 
PEREIRA DE LIMA, admitida em 02/05/1988, na 
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 0000059, 
inativa, falecida na data de 16/03/2022, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 13/04/2022, por 
FRANCISCO DAVID DE LIMA CAVALCANTE, nascida em 
19/12/2006, na qualidade de filho da ex. Servidora MARIA 
LUCILANE PEREIRA DE LIMA, admitida em 02/05/1988, na 
função de Auxiliar de Escrita, matrícula nº 0000059, inativa, falecida 
na data de 16/03/2022; 
  
Considerando, que por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7° e inciso II, art. 40, § 8º, c/c a Emenda Constitucional nº 
41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003). 
  
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso 
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência 
social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor da 
beneficiária FRANCISCO DAVID DE LIMA CAVALCANTE, 
filho e único dependente da ex-servidora Maria Lucilane Pereira de 
Lima, falecida em 16/03/2022, no valor de R$ 1.777,64 (um mil, 
setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que 
corresponde ao valor da remuneração da ex-servidora na época do 
óbito, da forma descrita no Demonstrativo de Destinação da Pensão: 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente 
a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), 
referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
DEMONSTRATIVO DE DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Francisco 
David 
de 
Lima 
Cavalcante 
Filho 
Temporária (Até 
21 anos) 
100% 
R$ 1.777,64  
  
Os efeitos financeiros serão pagos a Francisco David de Lima 
Cavalcante a partir de 16/03/2022, dia do óbito da ex-servidora 
Maria Lucilane Pereira de Lima (conforme orientação do Art. 37, I 
da Lei nº 2.103/2002). Assegurado o reajustamento dos benefícios 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
critérios estabelecidos em lei. (Art.40, § 8º da CF/88, redação dada 
pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:E4583CAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 20.05.237/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
 
PORTARIA Nº 20.05.237/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
ESTABILIDADE 
AO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
APROVADO 
NO 
ESTÁGIO 
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica 
do município de Quixadá, 
  
R E S O L V E:  
  
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo 
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio 
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao 

                            

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