DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: ROSSIENNE SILVA DA SILVEIRA COSTA.
MATRÍCULA: N° 00915415.
DATA DE NASCIMENTO: 08/01/1974.
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I- ENSINO
FUNDAMENTAL.
ADMISSÃO: 01/02/2019.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:D9223ED7
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.173/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 20.05.173/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: FRANCISCA FERNANDA DA SILVA.
MATRÍCULA: N° 00915405.
DATA DE NASCIMENTO: 26/08/1985.
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I- ENSINO
FUNDAMENTAL.
ADMISSÃO: 01/02/2019.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:BB282336
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.005/2022
ATO Nº 26.05.005/2022
Concede pensão ao incapaz ALÉDIO DE QUEIROZ
CARVALHO, na qualidade de filho do ex. servidor
Público Municipal JOSE MARIA DE CARVALHO,
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário,
falecido na data de 03/07/2005, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por
ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na
qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO,
admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data
de 03/07/2005;
Considerando a existência da concessão de pensão por morte em
favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ
CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de
novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor
no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado
para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil
duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA
CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia
Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente
ano;
Considerando, que por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7° e inciso II, art. 40, § 8º, c/c a Emenda Constitucional nº
41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003).
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso
I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência
social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
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