DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: KEYLA CRISTINA DA SILVA CAPISTRANO.
MATRÍCULA: N° 00915243.
DATA DE NASCIMENTO: 02/10/1979.
CARGO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS.
ADMISSÃO: 05/02/2019.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:8C77EC0F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.006/2022
ATO Nº 26.05.006/2022
Concede pensão por morte a senhora ANA FREITAS
DOS
SANTOS
ARAUJO,
na
qualidade
de
companheira do ex. servidor Público Municipal
LEONARDO MELO DE PINHO, admitido em
02/05/2005, na função de Motorista, falecido na data
de 19/07/2008, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 04/05/2022, por ANA
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira
do servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO,
admitido em 02/05/2005, na função de Motorista, falecido na data de
19/07/2008;
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do
processo nº 0003309-58.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 06
de outubro de 2021 e que transitou em julgado em 22 de março de
2022;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria ANA
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá ser paga desde a
data do óbito do servidor LEONARDO MELO DE PINHO,
ocorrido em 19/07/2008:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá
ser paga desde a data do óbito do servidor LEONARDO MELO DE
PINHO,no valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze reais),
que corresponde ao valor da remuneração do servidor. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário
base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
ANA FREITAS DOS SANTOS
ARAUJO
Companheira
Definitiva
100%
R$ 1.212,00
Os proventos serão pagos a partir de19/07/2008, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 26 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:05D5A93C
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.249/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
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