DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:78354B57
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.007/2022
ATO Nº 26.05.007/2022
Concede pensão por morte a senhora ERONICE
SOARES DA SILVA, na qualidade de conjuge do
ex.
servidor
Público
Municipal
FRANCISCO
FERREIRA DA SILVA, admitido em 01/07/1982, na
função de Fiscal de Renda, matrícula nº. 00896977,
inativo, falecido na data de 30/04/2022, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/05/2022, por
ERONICE SOARES DA SILVA, na qualidade de companheira do
servidor Público Municipal FRANCISCO FERREIRA DA SILVA,
admitido em 01/07/1982, na função de Fiscal de Renda, matrícula nº.
00896977, inativo, falecido na data de 30/04/2022;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria ERONICE
SOARES DA SILVA, que deverá ser paga desde a data do óbito do
servidor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em
30/04/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria ERONICE SOARES DA SILVA, que deverá ser paga
desde a data do óbito do servidor FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA,no valor deR$ 3.006,60(três mil e seis reais e sessenta
centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na
data do óbito, em 30/04/2022. Assegurado o reajustamento do
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88,
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário
base.
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente
a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),
referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
5) R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos),
referente a gratificação de 1/3, referente a gratificação de 1/3,
concedida com base no art. 8º da Lei Municipal 2.845/2016.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
ERONICE SOARES DA SILVA
Conjuge
Definitiva
100%
R$ 3.006,60
Os proventos serão pagos a partir de30/04/2022, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 26 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:86428372
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 20.05.133/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
PORTARIA Nº 20.05.133/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
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