DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2984 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20 
(vinte) dias do mês de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:0B6DA4D6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.05.009/2022 
 
ATO Nº 26.05.009/2022 
  
Concede pensão por morte a senhora VERA LUCIA 
TOME, na qualidade de companheira do ex. servidor 
Público Municipal DIONIZIO RAULINO DE 
MOURA, admitido em 14/02/1980, na função de 
Guarda Municipal, matrícula nº. 0802000, inativo, 
falecido na data de 02/02/2022, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 19/05/2022, por VERA 
LUCIA TOME, na qualidade de companheira do servidor Público 
Municipal DIONIZIO RAULINO DE MOURA, admitido em 
14/02/1980, na função de Guarda Municipal, matrícula nº. 0802000, 
inativo, falecido na data de 02/02/2022; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria VERA 
LUCIA TOME, que deverá ser paga desde a data do óbito do 
servidor DIONIZIO RAULINO DE MOURA, ocorrido em 
02/02/2022: 
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria VERA LUCIA TOME, que deverá ser paga desde a data 
do óbito do servidor DIONIZIO RAULINO DE MOURA,no valor 
deR$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), que corresponde ao 
valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 02/02/2022. 
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
VERA LUCIA TOME 
Companheira 
Definitiva 
100% 
R$ 1.212,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de02/02/2022, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 26 de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:5384BD63 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 20.05.078/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
 
PORTARIA Nº 20.05.078/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
ESTABILIDADE 
AO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
APROVADO 
NO 
ESTÁGIO 
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica 
do município de Quixadá, 
  
R E S O L V E:  
  
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo 
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio 
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao 
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de 
Servidor em Estágio Probatório. 
NOME: MARCOS ANTONIO FERREIRA BARBOSA. 
MATRÍCULA: N° 00915284. 
DATA DE NASCIMENTO: 18/06/1965. 
CARGO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. 
ADMISSÃO: 05/02/2019. 

                            

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