DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 20
(vinte) dias do mês de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:56BD3C04
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.010/2022
ATO Nº 26.05.010/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MANUEL
BRITO MOREIRA, servidor Pública Municipal,
admitido em 01/06/1983 no cargo de Auxiliar de
Almoxarife, matrícula nº 00800066, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MANUEL BRITO MOREIRA, servidor Pública
Municipal, admitido em 01/06/1983 no cargo de Auxiliar de
Almoxarife, matrícula nº 00800066, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, conta com mais de 57 anos de idade e com mais de 38 anos
de contribuição e efetivo exercício, requereu sua aposentadoria Por
Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 06 de
maio de 2022, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos
de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
MANUEL BRITO MOREIRA, com proventos integrais na ordem
de R$ 1.838,20 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte
centavos), sendo:
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário
base;
2) R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos)
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 202,00 (duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
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