DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal, referente ao
interstício de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2022, e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais da educação, RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de
Guaraciaba do Norte (CE).
Art. 2º - A Progressão Horizontal (PH) é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, observando os critérios de méritos e interstícios, mediante avaliação dos itens dos indicadores de desempenho e da capacidade
potencial de trabalho, com observância aos pesos de percentual na base de pontuação definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB), em consonância com a Gestão Pública de Resultados em
desenvolvimento no município.
§ 1º - O direito à Progressão Horizontal pelo profissional do magistério só se concretizará após o cumprimento de interstício de 3 (três) anos na
última referência galgada, com base na avaliação por méritos prevista no PCCR-MAG/EB.
§ 2º – Para efeitos desta Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério considerar-se-á interstício o período ininterrupto datado entre 1º de
junho de 2019 a 31 de maio de 2022.
§ 3º - Para a contagem do tempo de exercício dos profissionais do magistério, considerando o previsto no § 1º deste artigo, serão computados
períodos corridos, interrompendo-se nos casos de:
a) afastamento para tratar de interesses particulares;
b) gozo de licença sem vencimentos;
c) condenação por punição disciplinar que importe em suspensão superior a 30 (trinta) dias;
d) suspensão de vínculo;
e) desempenho de mandato eletivo;
f) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
g) exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao
Município, excetuando os casos previstos em lei da liberação de dirigentes para entidade sindical;
h) afastamento para realização de cursos de pós-graduação de mestrado ou Doutorado não autorizados pelo Município.
§ 4º - Este benefício poderá ser anual para o servidor, após o cumprimento do interstício e satisfazendo aos fatores de méritos estabelecidos.
§ 5º – O número de Profissionais do Magistério a serem promovidos pela Progressão Horizontal corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total
dos ocupantes de cargos/funções em cada classe/referência, dentro da mesma faixa vencimental, atendidos os critérios estabelecidos no PCCR-
MAG/EB.
Art. 3º - A avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério será realizada mediante o resultado individual das Notas de
Pontuação no universo total de 100 (cem) pontos, a serem auferidos pelos Profissionais do Magistério, com avaliação qualitativa e quantitativa dos
fatores de méritos calculados da seguinte forma:
I – Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e Titulação Acadêmica, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) no total de pontos, equivalente
a 35 (trinta e cinco) pontos, pela formação continuada do profissional em cursos na área própria correlata, com as seguintes cargas horárias e
pontuações na avaliação:
a) de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 2,00 (dois) pontos;
b) de 120 (cento e vinte) a 160 (cento e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 3,00 (três) pontos;
c) de 160 (cento e sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 5,00 (cinco) pontos;
d) curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” que compreenda o aperfeiçoamento e/ou especialização em área relacionada com a de atuação do
profissional, incluídas também as especializações de Psicopedagogia, Metodologia de Ensino, Gestão escolar e outros afins, desde que previamente
avaliado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e Comissão Gestora do Plano, com carga horária mínima de 360 (trezentas sessenta) horas,
realizado em instituições universitárias idôneas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 25,00 (vinte e cinco) pontos;
II – Fator do Mérito pela Avaliação de Desempenho Individual, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de pontos, equivalente até a
25 (vinte e cinco) pontos, relacionado à rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações:
a) pontualidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
b) assiduidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
c) elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino a contento, nota de pontuação de 0,00 (zero)
a 3,00 (três) pontos;
d) participação nos planejamentos pedagógicos estabelecidos pela Secretaria de Educação, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos;
e) participação efetiva nos projetos, programas, treinamentos, seminários, cursos de capacitação pedagógica estabelecidos pela SME, nota de
pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
f) participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da família e a comunidade nas
atividades escolares e atividades da Secretaria de Educação consideradas importantes para o desenvolvimento profissional, nota de pontuação de
0,00 (zero) a 4,00 (quatro) pontos;
g) zelar pelo aprendizado dos alunos e definir estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, nota de pontuação de 0,00 (zero) a
7,00 (sete) pontos;
III – Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais, mediante
cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com deliberação da Comissão Gestora do Plano, com peso de 30%
(trinta por cento) sobre o total de pontos, equivalente até 30 (trinta) pontos na avaliação.
a) Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria da Educação Básica (SEB), conforme metas e critérios previamente estabelecidos e ampla divulgação,
com deliberação da Comissão Gestora do PCCR-MAG/EB, conforme as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação, nota de
pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos;
b) Cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para aprovação, reprovação e evasão; melhoria dos indicadores
educacionais das avaliações externas dos governos federal e estadual, bem como avaliações externas de outros órgãos com propósito de avaliações,
premiação e/ou condecoração, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos;
IV – Fator do Mérito Pelo Compromisso e Dedicação Exclusiva com a Rede Municipal, pela permanência do profissional somente na rede municipal
e/ou somente na mesma escola, como também atuação na habilitação especifica em área própria exigida pela legislação educacional, com peso de
10% (dez por cento) sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 10,00 (dez) pontos.
§ 1º - Os cursos previstos no Inciso I deverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e o profissional do magistério deverá obter
desempenho igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 90% (noventa por cento).
§ 2º – Em caso de empate na classificação da progressão, o desempate será de acordo com o critério de maior tempo de serviço no cargo efetivo no
exercício da docência em alcance na rede Municipal e, por último, persistindo o empate, a vaga prevalecerá para o profissional de maior idade,
calculado até o número de dias.
§ 3º - Os diplomas, certificados e certidões de que trata o inciso I acima elencados nas letras de “a” a “d” só poderão ser utilizados uma única vez
para nota de pontuação da Progressão Horizontal efetivada.
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