DOMCE 27/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2984
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§ 4º - Para as Classes/Cargos de Pedagogo e Psicopedagogo será, em substituição ao Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-
Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais, atribuída a pontuação equivalente a 30 (trinta) pontos mediante avaliação do
chefe imediato, conforme aspectos constantes do Anexo II e VII desta Portaria.
Art. 4º – A avaliação dos profissionais do magistério nos fatores de mérito constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 4º desta Portaria será
pontuada na forma constante do Anexo I.
§ 1º – Serão adotadas as regras de arredondamento internacional na pontuação final da avaliação com a aproximação de duas casas decimais.
§ 2º – A documentação comprobatória do Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e Titulação Acadêmica deverá ser realizada conforme os
Anexos III, IV e V.
§ 3º – A avaliação dos Profissionais do Magistério referente ao Fator do Mérito pela Avaliação de Desempenho Individual será da responsabilidade
do diretor da Unidade escolar onde o avaliado encontra-se exercendo suas atividades, conforme Anexo VI, e obedecerá aos seguintes critérios:
a) caso o Profissional do Magistério esteja lotado em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade na qual se encontra
lotado com maior carga horária.
b) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade em
que tenha lotação mais antiga.
c) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo
chefe imediato da unidade que possua a maior média de IDEB – ÌNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, considerando-se
a média aritmética das notas alcançadas nas séries iniciais e finais pela unidade escolar no ano de 2021, quando for o caso.
d) Caso o Profissional do Magistério tenha a mesma carga horária, mesmo tempo de lotação e a mesma média de IDEB em mais de uma unidade
escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade que possua o menor número do código do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 4º - Na pontuação do Fator do Mérito pela Avaliação do Resultado do Ensino-Aprendizagem do Aluno e Melhoria dos Indicadores Educacionais
deverá ser utilizada a nota alcançada pelo município de Guaraciaba do Norte(CE) no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
referente às séries iniciais e finais do ensino fundamental, considerando-se as metas projetadas e alcançadas para as referidas etapas do ensino
fundamental no ano de 2021, cujos dados constam do site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de
onde serão extraídos e consolidados para efeitos desta pontuação pela Comissão responsável pela Avaliação.
§ 5º – Para a avaliação do Fator do Mérito Pelo Compromisso e Dedicação Exclusiva com a Rede Municipal deverá o profissional do magistério
avaliado apresentar uma Declaração de Dedicação Exclusiva, conforme modelo constante do Anexo VIII, com firma reconhecida em cartório.
Art. 5º - Para fins da avaliação dos Profissionais do Magistério considerar-se-á chefes
imediatos:
I - para o Profissional do Magistério em regência de sala de aula e em suporte pedagógico lotado na unidade de ensino: o(a) Diretor(a) Escolar;
a) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar, este(a) será substituído(a) por um dos Coordenadores Escolares da unidade de ensino;
b) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar e dos Coordenadores Escolares da unidade de ensino, será considerado(a) como chefe
imediato o(a) técnico(a) da Secretaria Municipal de Educação designado para este fim;
II- para o Profissional do Magistério no exercício de Coordenador(a) Escolar: o(a) Diretor(a) Escolar;
a) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar da unidade de ensino, será considerado(a) como chefe imediato o(a) técnico(a) da
Secretaria Municipal de Educação designado para este fim;
III- para o Profissional do Magistério no exercício de Diretor Escolar: o(a Secretário(a) Municipal de Educação.
a) em caso de afastamento oficial do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será substituído(a) por um profissional da área técnico-pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, escolhido pela Comissão de Avaliação.
IV- Para o Profissional do Magistério em exercício na Secretaria Municipal de Educação: o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
a) em caso de afastamento oficial do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será substituído(a) pelo coordenador da área em que o avaliado exerça
suas funções.
Art. 6º – A avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério de que trata esta Portaria será realizada por uma Comissão de
Avaliação designada pela Secretária Municipal de Educação, com o acompanhamento da Comissão de Gestão do PCCR-MAG/EB.
§ 1º – Compete à Comissão de Avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério:
a) coordenar, executar e validar o processo de avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério;
b) divulgar, mobilizar e capacitar os agentes envolvidos no processo de avaliação;
c) divulgar cronograma da avaliação, observadas as datas, horários e locais;
d) orientar o preenchimento dos instrumentais de avaliação;
e) analisar, consolidar e divulgar os resultados provisório e final da avaliação;
f) analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se julgarem prejudicados.
§ Único – Poderão apoiar os trabalhos da avaliação de que trata este artigo outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das
atividades, a serem designados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 7º - São atribuições da Comissão de Gestão do PCCR-MAG/EB:
I - Acompanhar e avaliar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação as normas, critérios, itens e formulários avaliativos, prazos, para a
implementação dos processos de avaliação constantes deste Plano de Cargos, Carreira e Salário Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB);
II - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores, em conformidade com o Sistema de Avaliação de
Desempenho;
III - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de
recursos humanos da Secretaria de Educação.
Art.8º - Findo o prazo de avaliação, a Comissão de Avaliação efetuará o processamento dos dados e divulgará um relatório contendo o resultado
provisório das notas das avaliações, segundo o que consta dos Anexos IX, X e XI.
Art. 9º - Em caso de recusa do Profissional do Magistério em participar da avaliação no que se refere aos Fatores I e IV do art. 3º desta Portaria,
conforme cronograma divulgado, serão computados apenas os pontos referentes aos fatores II e III.
Art. 10 - É assegurado ao profissional avaliado interpor recursos perante à Comissão de Avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da
data da divulgação do resultado provisório pela Secretaria Municipal de Educação, caso não concorde com o resultado.
§ único - O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
a) não respeitem a forma padrão a ser disponibilizada pela Comissão de Avaliação;
b) forem impetrados de forma intempestiva;
c) cujo teor desrespeite a Comissão de Avaliação.
Art.11 - Todos os recursos das avaliações interpostos dentro do prazo serão analisados pela Comissão de Avaliação, que divulgará o resultado final
no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, a contar do encerramento do prazo de recurso.
Art.12 - Findos os procedimentos de avaliação, a Comissão de Avaliação formalizará os processos de promoção pela Progressão Horizontal
compreendendo: a elaboração das portarias, a repercussão financeira e o encaminhamento à Secretária Municipal de Educação.
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