DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 119
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 15
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 49
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 54
Ministério das Comunicações................................................................................................. 55
Ministério da Defesa............................................................................................................... 58
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 58
Ministério da Economia .......................................................................................................... 59
Ministério da Educação......................................................................................................... 100
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 110
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 122
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 133
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 137
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 137
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 183
Ministério do Turismo........................................................................................................... 186
Ministério Público da União................................................................................................. 192
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 193
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 193
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195
.................................. Esta edição é composta de 200 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 24/6/2022 as
edições extras nºs 118-A , 1 1 8 - B, 1 1 8 - C, 118-D e 118-E do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.308
(1)
ORIGEM
: 6308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do art.
113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas
Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º,
2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei
nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de
Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do
Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para
o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em
síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar
diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas
Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019.
2. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art.
24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas
gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para
execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988).
3. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento
público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de
sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019.
Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então
existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes.
Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro.
4. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as
emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes
daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o
processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte
estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes.
5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados procedentes,
para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da
Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014
e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019
(Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar
no período em que vigeu.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança
Pública e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) trinta e um DAS 101.5;
c) sessenta e cinco DAS 101.4;
d) cento e seis DAS 101.3;
e) noventa DAS 101.2;
f) trinta e dois DAS 101.1;
g) seis DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) três DAS 102.2;
k) vinte DAS 102.1;
l) um DAS 103.4;
m) duas FCPE 101.6;
n) quinze FCPE 101.5;
o) cento e vinte e cinco FCPE 101.4;
p) cento e cinquenta e dois FCPE 101.3;
q) trezentos e seis FCPE 101.2;
r) quatrocentos e três FCPE 101.1;
s) uma FCPE 102.4;
t) cinco FCPE 102.2;
u) três FCPE 102.1;
v) cinco FCPE 104.4;
w) quatro FCPE 104.3;
x) sete FCPE 104.2;
y) sete FCPE 104.1;
z) duzentas e três FG-1;
aa) quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e
ab) mil e quatrocentos e uma FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) oito CCE 1.17;
b) um CCE 1.16
c) trinta CCE 1.15;
d) três CCE 1.14;
e) cinquenta e oito CCE 1.13;
f) cem CCE 1.10;
g) oitenta e quatro CCE 1.07;
h) vinte e oito CCE 1.05;
i) oito CCE 2.15;
j) onze CCE 2.13;
k) sete CCE 2.10;
l) quatro CCE 2.07;
m) três CCE 2.06;
n) dezesseis CCE 2.05;
o) um CCE 2.04;
p) um CCE 3.13;
q) um CCE 3.08;
r) um CCE 3.05;
s) duas FCE 1.17;
t) quinze FCE 1.15;
u) cento e quarenta FCE 1.13;
v) uma FCE 1.12;
w) cento e sessenta e quatro FCE 1.10;
x) trezentos e vinte e cinco FCE 1.07;
y) quinhentos e cinco FCE 1.05;
z) trinta FCE 1.03;
aa) seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02;
ab) mil quinhentos e quinze FCE 1.01;
ac) três FCE 2.13;
ad) quatro FCE 2.10;
ae) sete FCE 2.07;
af) uma FCE 2.05;
ag) uma FCE 2.03;
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