DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ah) três FCE 2.02;
ai) uma FCE 3.13;
aj) uma FCE 3.12;
ak) cinco FCE 3.10;
al) vinte FCE 3.07;
am) quatro FCE 4.13;
an) onze FCE 4.10;
ao) uma FCE 4.09;
ap) cinco FCE 4.08;
aq) dezessete FCE 4.07;
ar) vinte e quatro FCE 4.06;
as) vinte e seis FCE 4.05;
at) oitenta e nove FCE 4.04;
au) cento e quarenta e duas FCE 4.03;
av) trinta e nove FCE 4.02; e
aw) quatorze FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Justiça e
Segurança
Pública
para
a
Secretaria
de
Gestão
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes
Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo V ao Decreto nº 9.662, de 1º
de janeiro de 2019:
I - nove FCT-1;
II - trinta e duas FCT-2;
III - sessenta e duas FCT-5;
IV - quarenta e quatro FCT-6;
V - vinte e duas FCT-7;
VI - quarenta e três FCT-8;
VII - sessenta FCT-9;
VIII - dezoito FCT-10;
IX - setenta e nove FCT-11;
X - trinta e sete FCT-12;
XI - trinta FCT-13; e
XII - trinta e seis FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça e Segurança Pública fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública
por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao registro de alterações por ato inferior
a decreto.
Art. 8º A atual estrutura de cargos em comissão e de FCT constantes,
respectivamente, nos Anexos VI e VII, fica mantida na Defensoria Pública da União.
§ 1º O disposto no caput do art. 6º e no art. 7º não se aplica aos cargos em
comissão e funções de confiança alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão
geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão
remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura
Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes serão automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.662, de 2019;
II - o Decreto nº 9.701, de 8 de fevereiro de 2019;
III - o art. 2º do Decreto nº 10.034, de 1º de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019;
V - o Decreto nº 10.365, de 22 de maio de 2020;
VI - o Decreto nº 10.379, de 28 de maio de 2020;
VII - o Decreto nº 10.515, de 8 de outubro de 2020; e
VIII - o Decreto nº 10.785, de 1º de setembro de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2022.
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração
pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às
drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da
recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com
ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território
nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Fe d e r a l ;
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia
Rodoviária Federal;
XIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar
e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes
da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou
congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de
segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais,
distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão
das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais
de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de
prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e
de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de
tecnologia da informação dos entes federativos;
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro
Ministério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
d) Assessoria Especial Internacional;
e) Gabinete;
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
2. Departamento de Migrações; e
3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos;
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
1. Diretoria de Gestão de Ativos; e
2. Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional;
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;
2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública:
1. Diretoria de Gestão; e
2. Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f) Secretaria de Operações Integradas:
1. Diretoria de Operações; e
2. Diretoria de Inteligência;
g) Departamento Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;
h) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à
Corrupção;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal;
7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e
8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;
i) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
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