DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério
com os atores do sistema de justiça;
VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos
de magistrados de competência do Presidente da República;
VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de
participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de
informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;
IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às
matérias de sua competência; e
X - promover as ações sobre política imigratória laboral.
Art. 14. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e
Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de
dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem
de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover
a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público
nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos
relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos
relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da
instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a
que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver
designação específica que disponha de maneira diversa;
V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção
internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à
cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados
com matérias de sua competência;
VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais
nas áreas de que tratam os incisos I e II e exercer as funções de ponto de contato, enlace e
similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
VIII - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de
bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança
das Nações Unidas.
Art. 15. Ao Departamento de Migrações compete:
I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio
e Apatridia;
II - promover, em parceria com os órgãos e as entidades da administração
pública federal e com a sociedade, a disseminação e a consolidação de garantias e
direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos
destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à
inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às
entidades da sociedade civil;
V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o
aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e
do Ministério Público quanto à migração;
VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia,
naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de
vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e
perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o
documento de viagem;
IX - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao
tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais
nessa matéria;
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes; e
XI - coordenar as ações da política imigratória laboral.
Art. 16. Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:
I
- promover
políticas
públicas
de modernização,
aperfeiçoamento
e
democratização do acesso à justiça e à cidadania;
II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados
de competência da Presidência da República;
III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de
justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário
e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os
órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;
V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de
solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - instruir e opinar sobre
assuntos relacionados com processos de
declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à
utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;
VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa; e
VIII - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a
manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações
estrangeiras no País.
Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de
proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal com
atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação
dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078,
de
11
de setembro
de
1990,
e em
outras
normas
pertinentes à
defesa
do
consumidor;
IX - adotar medidas para manutenção e expansão do sistema nacional de
informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;
X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições
privadas para executar planos e programas, e atuar em defesa do cumprimento de
normas e de medidas federais;
XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a
criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e
a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei;
XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990;
XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e
práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990;
XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do
consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para
subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica para a consecução de seus objetivos; e
XIX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e
comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de
assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro
de Estado que disponha de maneira diversa.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na
supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação
e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às
práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança
do consumidor;
VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração
de delito contra os consumidores;
IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias
ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;
X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de
repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito
nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações
preliminares e processos administrativos;
XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas
de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos
do consumidor;
XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a
defesa do consumidor;
XV - promover e manter a articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;
XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores
e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de
consumo;
XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de
acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços;
XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos
direitos dos consumidores;
XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos,
com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de
informações de defesa do consumidor; e
XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase
no acesso à informação.
Art. 19. Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e
Difusos compete:
I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto
se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão,
que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos
do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria
Nacional do Consumidor; e
III - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Secretário Nacional
do Consumidor.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão
da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em
decorrência de prática e financiamento de crimes;
II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no
âmbito de suas competências;
III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no
âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento,
ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a
outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será a
responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos
internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
VII - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e
perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;
VIII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover
atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e
organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem
de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
IX - estimular a realização de estudos, de pesquisas e de avaliações sobre a
oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e consequências;
X - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo
perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art.
5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
XI - promover, em apoio ao Poder Judiciário, a alienação de bens sujeitos a perdimento
em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e
XII - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do
Ministério quando demandado pelo órgão competente.
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Ativos compete:
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a
perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em
caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados
à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;
III - atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia
pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que
envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de
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