DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - subsidiar o Secretário de Operações Integradas na definição da política
nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma
de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;
IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência,
o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas
e operacionais por parte da Secretaria de Operações Integradas;
V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência
de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e
Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a
atividade de inteligência de segurança pública;
VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de
inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;
VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise
de dados para a produção de conhecimento de inteligência de segurança pública
destinados ao assessoramento da Secretaria de Operações Integradas; e
IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e
executadas por outros órgãos do Ministério que envolvam aplicação de instrumentos e
mecanismos de inteligência policial.
Art.
33.
Ao
Departamento
Penitenciário
Nacional
cabe
exercer
as
competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei de Execução Penal, e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e os serviços penais;
IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos
princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:
a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
b) à formação e à capacitação permanente dos agentes públicos prestadores
dos serviços penais;
c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social,
cultural, religiosa, jurídica e respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção
de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e
d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento
às alternativas ao encarceramento;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos
de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
IX - autorizar os planos de correição e determinar a instauração de procedimentos
disciplinares no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
X - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos
operadores da execução penal, por intermédio da Escola Nacional de Serviços Penais;
XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal;
XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados
nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos; e
XIII - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos
processos de formulação, de implementação, de monitoramento e de avaliação das
políticas de gestão do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 34. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento,
de administração financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais e de serviços de
engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento
Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura
de créditos adicionais;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e de atividades, de maneira
a considerar as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual;
IV - praticar, em conjunto com o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário
Nacional, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos; e
V - apoiar à implantação de estabelecimentos penais em consonância com as
diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria
e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário
Nacional.
Art. 35. À Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos
relativos à correição e à disciplina;
II - instaurar, analisar e instruir os procedimentos administrativos disciplinares,
no âmbito de sua competência; e
III - implementar as diretrizes para as ações de correição, observadas as
orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 36. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à
implantação de serviços penais, além de colaborar técnica e financeiramente com os
entes federativos;
II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;
III - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade e de associações
de proteção e assistência aos condenados;
IV - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional
de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;
V - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte e assistência
social, religiosa, jurídica e laboral para a promoção de direitos da população presa, internada
e egressa, respeitadas as diversidades;
VI - promover a articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;
VII - realizar inspeções nos entes federativos para verificar a utilização de
recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e
VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para
o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais e distritais.
Art. 37. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - realizar a execução penal em âmbito federal;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos
a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas
decisões judiciais;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução
penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;
V - elaborar normas sobre
segurança das instalações, das diretrizes
operacionais e das rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização
das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal
com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública,
inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural,
laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados
em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário
federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
IX - propor ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional normas
que tratem de direitos e deveres dos presos do sistema penitenciário federal;
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos
presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
XI - coordenar as operações da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária;
e
XII - coordenar as atividades de segurança e operações do Departamento
Penitenciário Nacional.
Art. 38. À Diretoria de Inteligência Penitenciária compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de
inteligência no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
II - supervisionar as operações de inteligência e contrainteligência do Departamento
Penitenciário Nacional;
III - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência
central, a inteligência penitenciária em âmbito nacional;
IV
-
coordenar as
atividades
de
atualização
da Doutrina
Nacional
de
Inteligência Penitenciária;
V - subsidiar a definição do plano nacional de inteligência penitenciária e da
atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e sua forma de gestão, o
uso dos recursos e as metas de trabalho;
VI - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de
Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões
administrativas e operacionais por parte do Departamento Penitenciário Nacional;
VII - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência
de penitenciária, em parceria com a Escola de Serviços Penais e com outros órgãos e
instituições, no País ou no exterior;
VIII - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a
atividade de inteligência penitenciária;
IX - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de
inteligência penitenciária e de enfrentamento ao crime organizado;
X - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise
de dados para a produção de conhecimentos de inteligência penitenciária destinados ao
assessoramento do Departamento Penitenciário Nacional;
XI - acompanhar as atividades operacionais de inteligência de interesse da
Diretoria de Inteligência Penitenciária executadas por outros órgãos do Ministério e por
unidades federativas; e
XII - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência
penitenciária das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do
sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional.
Art. 39. À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º
do art. 144 da Constituição, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o
contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da
União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da
manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários
ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência
federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 40. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de:
I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle
de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e
outras de polícia administrativa;
II - apoio operacional às atividades finalísticas;
III - segurança institucional e proteção à pessoa;
IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do
Ministério das Relações Exteriores;
V - identificação humana civil e criminal; e
VI - emissão de documentos de viagem.
Art. 41. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção
compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal
relativa a infrações penais:
I - praticadas por organizações criminosas;
II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;
III - contra o meio ambiente e o patrimônio cultural;
IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;
V - contra a ordem política e social;
VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;
VII - de contrabando e descaminho de bens;
VIII - de lavagem de ativos;
IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e
X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas.
Art. 42. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e
disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;
II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento
da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.
Art. 43. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de
inteligência no âmbito da Polícia Federal;
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e
outras determinadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; e
III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial,
juntamente à Academia Nacional de Polícia.
Art. 44. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as
atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos;
e
II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.
Art. 45. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar,
orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
I - seleção, formação e capacitação de servidores;
II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública;
e
III - gestão de pessoal.
Art. 46. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) orçamento e finanças;
b) modernização da infraestrutura e da logística policial; e
c) gestão administrativa de bens e serviços; e
II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal.
Art. 47. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de
tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal; e
II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de
inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.
Art. 48. Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral da
Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas
de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.
Art. 49. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no
§ 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e a repressão
de crimes nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;
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