DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do
transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e
salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar levantamentos de locais, de boletins de ocorrências, de perícias de
trânsito,
de
testes de
dosagem
alcoólica
e
de
outros procedimentos,
além
de
investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente
nas hipóteses de acidentes de trânsito, de manifestações sociais e de calamidades públicas;
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança
pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação
para a segurança no trânsito, além de desenvolver trabalho contínuo e permanente de
prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização
e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, além de solicitar e adotar
medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta
de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos
do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos
Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas
estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e
XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Art. 50. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de:
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências,
as Delegacias e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;
II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento
do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;
III - governança corporativa;
IV - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e
edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;
V - gestão das medidas de qualificação da governança;
VI - articulação estratégica com outros órgãos e entidades com vistas ao
intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas;
VII - comunicação social e imagem institucional;
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de
gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; e
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de
instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos
nacionais no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e manter registro dos
contratos firmados.
Art. 51. À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e
avaliar as atividades de:
I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de
trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes
de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;
II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e o
exercício, em âmbito nacional, dos poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia
Rodoviária Federal;
III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que
envolvam mais de uma unidade descentralizada;
IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação
de penalidades de trânsito e controle de multas, nos termos do disposto na Lei nº 9.503, de
1993 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos
perigosos, de cargas superdimensionadas e indivisíveis, de recolhimento, de remoção, de
guarda e leilão de veículos e animais;
VI - organização da circunscrição das Superintendências e das Delegacias da
Polícia Rodoviária Federal;
VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no
enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de
policiamento; e
IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de
informações e ao planejamento da realização de ações conjuntas e integradas.
Art. 52. À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar
e avaliar as atividades de:
I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência,
inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal
no processo decisório; e
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência.
Art. 53. À Corregedoria-Geral e Controle Interno compete dirigir, planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos
procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos
disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral
da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade
com as orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas
funcionais irregulares;
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de
correição e disciplina;
VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da
prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações
oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle
externo;
VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação
de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
IX - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de
governança e gestão; e
X - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e
fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.
Art. 54. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal;
II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da
Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal;
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de
servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Fe d e r a l ;
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria,
abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição,
aproveitamento e reversão de servidores;
VI - promoção da saúde integral dos servidores;
VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de
gestão de pessoas; e
VIII - atuação no desenvolvimento da governança da aprendizagem e do
conhecimento e na gestão do conhecimento, inclusive por meio das seguintes ações:
a) colaborar com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de
competências
transversais
contidas
no
Plano
Consolidado
de
Ações
de
Desenvolvimento;
b) realizar o planejamento, a elaboração, o incentivo e a oferta de ações que
tratem das competências transversais estabelecidas no Plano Consolidado de Ações de
Desenvolvimento;
c) ofertar e incentivar as ações de desenvolvimento de âmbito nacional
priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações,
em observância ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
d) coordenar a gestão nacional do sistema de educação corporativa e cidadã,
que inclui a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o
desenvolvimento de pessoas e de lideranças; e
e) fomentar a criação de redes de aprendizagem interagências.
Art. 55. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento,
de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços
gerais, de gestão de documentos de arquivo;
II - planejamento e consolidação das propostas plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, inclusive quanto à descentralização de recursos às
suas unidades gestoras;
III - gestão orçamentária, contábil, financeira, de logística, compras e de gestão
documental, inclusive quanto ao planejamento anual das aquisições de materiais e serviços;
IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, de termos, de
acordos de cooperação técnica ou de outros instrumentos congêneres;
V - tomadas de contas dos ordenadores de despesa e, no âmbito da sede nacional
da Polícia Rodoviária Federal, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele
que der causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de
administração e logística;
VII - prospecção, planejamento, execução, gestão e fiscalização dos contratos
administrativos; e
VIII - desenvolvimento de projetos relativos à uniformização das Unidades
Administrativas e Unidades Operacionais, e às intervenções necessárias à infraestrutura
do acervo imobiliário de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 56. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete
dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de
metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da
informação e comunicação;
III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, de sistemas e de
aprimoramento tecnológico;
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia
da informação e comunicação; e
V - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 57. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de
Documentos e Arquivo da Administração Pública Federal, compete:
I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na
implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;
II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas
referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e
à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos
governamentais;
III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para
tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação; e
IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, estabelecida
pelo Conselho Nacional de Arquivos.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 58. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 59. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875,
de 27 de junho de 2019.
Art. 60. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.
Art. 61. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Art. 62. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária cabe exercer
as competências estabelecidas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 63. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social cabe exercer
as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 65. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019.
Art. 66. Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 67. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 68. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos,
encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de
parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 69. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Coordenadores-
Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
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