DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
10 - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
11 - manter a infraestrutura necessária para o exercício das atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
12 - a participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo haver desligamento nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução
Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
https://boletim.sigepe.planejamento.gov.br/publicacao/detalhar/871797/10
13 - da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;
14 - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
15 - ciência de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e as orientações
da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Telefone celular: (___) __________________
Telefone residencial: (___) _______________
E-mail institucional:
_________________________________________
E-mail adicional (obrigatório):
_________________________________________
Local e data:
_________________________________________
Assinatura do(a) servidor(a)/empregado público
_________________________________________
Assinatura da chefia imediata
_________________________________________
ANEXO III
MODELO DE PORTARIA DE [INGRESSO OU DESLIGAMENTO] DO PARTICIPANTE
PORTARIA SFA-UF xxxxxxx
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de XXXXXXXXXXXXX, considerando o que estabelece o inciso II do art. 24 da Instrução Normativa/SGDP/ME
nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021, e o que consta da Portaria nº XXX, de XX de XXXXXX de 2022, que dispõe sobre procedimentos gerais
desta Unidade, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o [ingresso ou desligamento] do servidor(a) ou empregado público ao Programa de Gestão, no âmbito da SFA-UF, na forma a seguir:
.
NOME
MATRÍCULA SIAPE
CARGO EFETIVO
LOT AÇ ÃO
REGIME DE EXECUÇÃO
PERÍODO DE VIGÊNCIA
.
.
.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em de de XXXX.
Superintendente Federal
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução
Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT
e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o
que consta do Processo 21010.001716/2022-07, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) CHRISTIAN CARRIGAS DA SILVA
inscrito(a) no CRMV/ AM sob o número 969, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUILHERME DE MELO PESSOA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 337, DE 24 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
CONSIDERANDO
AINDA
o
disposto
no
processo
eletrônico
nº
21044.001696/2022-79.
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário SYLVIO CLAUDIO NETO, não vinculada
ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA, referente à movimentação de Animais Silvestres, no Município do Rio de Janeiro,
situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução
Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 338, DE 24 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e
o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado
parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e
Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO AINDA o disposto
no processo eletrônico nº
21044.002199/2022-98.
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário RENAN OLIVEIRA BRAGA,
não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
Municípios de Natividade, Porciúncula e Varre-sai, situados no Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22
de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 23 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 181/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.047470/2020-69 e 21000.047406/2020-88
Interessados: CARRER ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 07.520.001/0001-06
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados -
PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo dos Relatórios Finais dos
colegiados processantes (SEI nº 17626321 e 17866345), pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Corregedoria, conforme Notas Técnicas nº 296/20 2 1 / CG / M A P A
(SEI nº 18315451) e 297/2021/CG/MAPA (18359014), bem como pela Consultoria Jurídica,
conforme PARECER n. 00104/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21345325), Cota nº
02364/2022/CONJUR
(21346834),
DESPACHO
CONJUR
n.
00306/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21345327), ratificados pelos DESPACHOS DE APROVAÇÃO n.
00628/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 21345355) e nº 00635/2022/CONJUR
(21346655), Despacho nº 46/CORREG (21377605) e Nota Técnica 68/2022/CORREG / M A P A
(22234823), os quais adoto, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art.
50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no
art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18
de março de 2015, resolvo:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos
termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na
Nota Técnica 68/2022/CORREG/MAPA (22234823), mantendo in totum a decisão proferida
no bojo dos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados nº
21000.047470/2020-69 e nº 21000.047406/2020-88, conforme decisão proferida no
TERMO DE JULGAMENTO nº 119/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da
União em 29/04/2022 (doc. SEI nº 21396012), haja vista que, como demonstrado pela área
técnica, não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo
Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa CARRER ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 07.520.001/0001-06, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe
foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 7.592.447,62 (sete milhões, quinhentos e
noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos). O
prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e,
caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda
Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais
de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto
Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão
das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet
desses veículos, nos termos do item c);
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
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