DOU 27/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 27 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.071, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Cancelar,
de ofício,
a
Autorização de
Pesca
Especial Temporária da Embarcação de Pesca EL
SHADAY K, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-
0005597-1.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria
nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento
e o
que
consta
do Processo
nº
21000.017000/2022-32, resolve:
Art. 1° Cancelar, de ofício, com base no art. 17 da Portaria nº 611, de 28
de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação
de pesca EL SHADAY K, de propriedade de Moisés Apolônio da Silva, inscrita no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-0005597-
1 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 443-012094-
3, portadora da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da Tainha
(Mugil liza), para a modalidade de pesca de emalhe anilhado, na temporada de pesca
do ano de 2022.
Parágrafo único O cancelamento que
trata o caput foi devidamente
publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em atendimento ao Art. 20 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 2° O responsável legal pela embarcação de pesca, deverá comparecer
na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de sua unidade
de Federação, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.072, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Suspender, de ofício, a Licença da Empresa Pesqueira
YUKIKO 
YOSHIMURA
inscrita 
no
Sistema
Informatizado
do
Registro Geral
da
Atividade
Pesqueira sob o nº SC-I0004003-6 durante o período
de 7 (sete) dias.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.057390/2022-83,
resolve:
Art. 1° Suspender, de ofício, a Licença da Empresa Pesqueira YUKIKO
YOSHIMURA, portadora do CNPJ 16.104.***/0001-**, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° SC-I0004003-6, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no Art. 19 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
por 7 (sete) dias.
Parágrafo único. Os dias da suspensão que trata o caput serão contados da
data de publicação desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
Secretário de Aquicultura e Pesca
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 28, DE 22 DE JUNHO DE 2022
1. Ficam suspensas as finalidades "importação", "produção" e
"comercialização", nos Certificados de Registro de produtos técnicos e produtos
formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim, até a conclusão da reavaliação
toxicológica do ingrediente ativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA
Coordenador Geral - CGAA
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
PORTARIA Nº 335, DE 24 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 41 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, o art. 3º, da Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021, da Portaria SE/MAPA/MAPA nº 2.151, de 23 de novembro
de 2021, e nos termos do Processo SEI nº 21000.054527/2022-48, resolve:
Art. 1º Implementar o Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
nos seguintes regimes de execução:
I - presencial;
II - integral de teletrabalho; e
III - parcial de teletrabalho.
Art. 2º O Programa de Gestão desta unidade abrangerá as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Após o período inicial de 6 meses de implementação do Programa de Gestão na Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, a tabela de
atividades será revista e deverá estabelecer aumento de produtividade das atividades realizadas em teletrabalho entre 20 a 50% em relação às atividades presenciais, conforme expresso
no art. 5º e 19 da Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º Além das vedações elencadas no art. 8º da Portaria MAPA nº 319, de 2021, também ficam impedidos de participarem do Programa de Gestão, nas modalidades integral
e parcial de teletrabalho, os servidores no primeiro ano de estágio probatório.
Parágrafo único. Para cumprimento das vedações previstas nos incisos III e IV, ambos do art. 8º da Portaria supramencionada, a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação, por meio de seu Gabinete, solicitará manifestação da Corregedoria, bem como da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, antes da inclusão do participante em
qualquer modalidade do Programa de Gestão.
Art. 4º Os resultados e benefícios esperados a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta Unidade são os constantes no art. 2º da Portaria MAPA nº 319, de
2021.
Art. 5º Nos casos em que houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, o participante do Programa de Gestão
desta Unidade, na modalidade de teletrabalho integral, poderá ser convocado a comparecer presencialmente à sede da respectiva unidade de exercício ou àquela em que a chefia imediata
indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte ou
diária.
§ 2º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o caput dar-se-á a partir do dia seguinte
da referida comunicação.
§ 3º Ao participante que descumprir a convocação de que trata o caput, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de remuneração diária
proporcional.
Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no regime de execução integral de teletrabalho, no máximo
40% (quarenta por cento) do total da força de trabalho por subunidade, observado o limite que consta do art. 7º da Portaria MAPA nº 319, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas subunidades integrantes da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação: o Gabinete da Secretaria,
Coordenação-Geral de Administração e Finanças, Departamentos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e o Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 2º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação monitorar o quantitativo máximo de servidores incluídos na modalidade indicada.
Art. 7º As vagas e os critérios necessários para participação no Programa de Gestão serão amplamente divulgados para adesão dos interessados, inclusive por meio de
comunicados específicos de seleção de competência dos dirigentes das subunidades indicadas no §1º do art. 6º.
§ 1º A seleção dos participantes poderá ser delegada à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos,
a ausência de hipóteses de vedação, infraestrutura necessária e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e
experiência do candidato.
§ 2º A operacionalização da seleção dos participantes deverá ser realizada por meio do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
§ 3º Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os candidatos, serão observados, dentre outros, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 12 da Instrução
Normativa/SGDP/ME n.º 65, de 30 de julho de 2020, na priorização dos participantes.
Art. 8º O Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação terá duração de até 2 (dois) anos, a contar da data de início da
sua vigência, podendo ser prorrogado, consecutivamente, por igual período por razões técnicas, conveniência e/ou oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 9º Para participar do Programa de Gestão, o participante deverá assinar no sistema SEI, juntamente com a chefia imediata, o Termo de Ciência e Responsabilidade constante
do Anexo III desta Portaria, que deverá ser encaminhado aos respectivos responsáveis listados no art. 6º, desta Portaria.
Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá ser encaminhado à unidade pagadora do servidor interessado, para inclusão no respectivo arquivo funcional.
Art. 10º Nos casos em que houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada remotamente, o participante do programa de gestão
na modalidade teletrabalho integral poderá ser convocado a comparecer presencialmente à sede da respectiva unidade de exercício ou àquela em que a chefia imediata indicar, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte ou
diária.
§ 2º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o caput se dará no dia da referida
comunicação.
Art. 11. A competência para autorizar o ingresso e desligamento de participante no Programa de Gestão é exclusivamente do Secretário, com a devida publicação no Boletim
de Gestão de Pessoas como determina o inciso II do art. 24 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e Art. 2º da Portaria SE/MAPA/MAPA nº 2, de 1º junho de
2022;
§ 1º As solicitações de desligamento motivados deverão ser encaminhados às autoridades máximas das subunidades, listados no § 1º, Art. 5º, desta Portaria para apreciação
preliminar, cabendo a decisão e o ato formal de competência desta autoridade.
§ 2º O desligamento deverá ser precedido de notificação ao participante e constará no respectivo processo SEI e comunicado à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação.
Art. 12. Nas hipóteses de desligamentos pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas
nesta Portaria, bem como no Termo de Ciência e Responsabilidade, o participante ficará impossibilitado de participar do Programa de Gestão pelo período de 12 (doze) meses, a contar da
data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. Fica definido o Gabinete da Secretaria como instância supervisora dos procedimentos e instrumentos processuais afetos ao programa de gestão, mediante apoio da
Coordenação-Geral de Administração e Finanças.
Art. 14. As informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 2020, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, serão divulgadas
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor dia 01 de julho de 2022.
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

                            

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